Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados (mandato anexo),com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da CLT e 319 do Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelo rito sumaríssimo, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente requer a reclamante que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como artigo 790, parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que no momento atual e com a dispensa, está sem condições financeiras de suportar mais esta despesa, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.
O disposto no artigo 790, §4º da CLT, trouxe expressamente o cabimento da justiça gratuita ao Reclamante:
§ 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Assim, requer-se a concessão da gratuidade de justiça em todas as fases processuais da presente demanda.
II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na Informação Omitida, razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da Informação Omitida, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
III – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não submete a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, devido ao fato desta estar sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D(redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. Orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. Em 13/05/2009.
IV – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:
Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)
Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
V – DO CONTRATO DE TRABAHO
A reclamante foi contratada em 24/07/2018, para o exercício do cargo de Garçonete, sendo desligada injustamente por justa causa em 20/09/2019, sob o motivo de insubordinação por falta de crachá e ato lesivo a honra e boa fama praticado no serviço por conta de uma briga ocorrida entre funcionários, fundamentada pelo artigo 482 inciso H e J da CLT sem aviso prévio, na ocasião em que percebia o salário mensal de R$ 1.315,00 (um mil e trezentos e quinze reais) com gorjeta mensal variável, estimada em média o valor de R$ 2.000,00 por mês. Ocorre que tais acusações são totalmente infundadas, conforme passara a demonstrar, motivo pelo qual vem em busca de tutela jurisdicional.
No inicio a gorjeta era discriminada no cardápio com o percentual de 13%, porém após a reunião realizada pela empresa a porcentagem foi integrada sob o valor dos produtos e consequentemente omitido dos clientes. Ocorre que os valores eram rateados de forma desigualitária, pois havia um sistema de pontuação que prezava os dias trabalhados, o uso do crachá, atrasos e reclamações em geral e assim era determinada essa verba a ser repassada.
Porém a gestão das caixinhas/gorjetas não apresentada aos funcionários, portanto ficando os funcionários no escuro sobre o cálculo da sua pontuação.
Ademais, a reclamante foi contratada para laborar por 8 horas de trabalho e 40 semanais, todavia realizava cerca de 10 horas diárias, na primazia da realidade dos fatos a sua jornada de trabalho era variada de segunda a segunda iniciando geralmente a 15h00min/16h00min, com a escala 6x1, saindo efetivamente de madrugada ou na manhã do dia seguinte. A reclamante realizava geralmente de 20-30 minutos de intervalo, porém os horários marcados no espelho de ponto eram marcados de forma britânica “hora cheia”. Porém por mais que a reclamante extrapolasse sua jornada e fizesse horário reduzido de intervalo no final do mês sempre devia horas.
VI – DO DIREITO
VI.I DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
A Reclamada acusa indevidamente a reclamante de insubordinação por falta de crachá e ato lesivo a honra e boa fama praticado no serviço por conta de uma briga ocorrida entre funcionários, fundamentada pelo artigo 482 inciso H e J da CLT, a justa causa foi informada em 24/09/2019 recebendo um telegrama informando a demissão.
Informa que apesar de diversas vezes ter sofridos humilhações e transtornos no ambiente de trabalho sempre foi uma funcionária que se esforçava a ser uma boa funcionaria, no período em que foi demitida ainda estava no período de estabilidade visto deu a luz a sua prole em 12/05/2019, no decorrer da sua gestação sofreu diversas dificuldades e levou uma gravidez de risco, sendo que essa adversidade será relatada em outro tópico especifico relatando o dano moral sofrido no período gestacional.
Na data 19/09/2019, no início da sua jornada as 17h00min, no 8º andar do prédio, houve um atrito com o segurança Informação Omitida por impedir sua entrada no local de trabalho com o fundamento da não utilização do crachá, chamando o gerente Informação Omitida no rádio que não se encontrava no local, e assim após essa espera a reclamante avistou a uma colega Informação Omitida após a porta de vidro e no intuito de chama-la foi até a porta de vidro, nesse momento o segurança segurou com muita força a mão da reclamante, machucando-a, e mesmo pedindo com muito vigor que a soltasse o segurança se manteve inerte.
Ocorre que, após sentir muita dor no intuito de se proteger a reclamante deu três tapas no peito do segurança pedindo rigorosamente que a soltasse, pois estava machucando-a, e assim, um civil que avistou a confusão no intuito de ajudar a reclamante saiu do elevador e nesse momento a agressão ficou mais violenta e o segurança passou a chutar a reclamante. Os donos e gerentes da reclamada não procuraram chamar as autoridades apenas pediram para reclamante aguardar na frente do prédio e levaram sua sacola e PASME VOSSA EXCELÊNCIA entregaram uma advertência.
A reclamante em busca dos seus direitos,cerceados pela empresa corajosamente acionou a polícia militar, sendo contraria a orientação da empresa para voltar para sua residência, sendo assim lavrou um boletim de ocorrência para relatar os fatos tenebrosos ocorridos e realizando também o exame de corpo de delito, conforme anexo.
Após o ocorrido os donos e gerentes do restaurante ao verem as câmeras, justificaram que a reclamante estava errada, pois estava sem crachá, sendo assim justificando a violência acometida sobre ela, que sendo mulher é vulnerável fisicamente, agravando ainda mais a situação acometida pela negligencia da reclamada, ora excelência, que absurdo justificar uma violência contra uma mulher que deu a luz a poucos meses por meramente esquecimento do crachá, sendo assim, não há como argumentar qualquer justificativa acima desses fatos, pois não há justificativa para violência contra mulher.
No dia 19/09/2019, a reclamante não foi laborar, pois estava afastada pelo médico, devido à agressão sofrida no dia anterior, conforme atestado em anexo e por fim em 24/09/2019 foi demitida por justa causa, fundamentada pelo artigo 482, inciso “h” e “j” da CLT por meio de telegrama com a informação da demissão.
No Direito Brasileiro, vigora o princípio da preservação da função social do trabalho, consagrado na doutrina e previsto no artigo 7º da Carta Magna, que assegura o empregado da dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Vale salientar novamente que a reclamante ainda se encontrava em estabilidade gestacional, conforme artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando evidente que a empresa utilizou de argumentos absurdos para romper a estabilidade e demitir a reclamante.
Por fim, o TST, ao disciplinar sobre o tema, destaca, para fins de enquadramento à Justa Causa, a necessária comprovação de:
a) tipicidade da conduta;
b) autoria obreira da infração;
c) dolo ou culpa do infrator;
d) nexo de causalidade;
e) adequação e proporcionalidade;
f) imediaticidade da punição;
g) ausência de perdão tácito;
h) singularidade da punição (non bis in idem);
i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Requisitos previstos em: TST, AIRR – 939-26.2017.5.12.0001. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/01/2019
No entanto, a dispensa, ora impugnada, não observa os referidos requisitos, desconfigurando a validade da justa causa aplicada.
Para configuração da justa causa exige-se a presença configuração de algum dos motivos previstos na CLT em seu artigo 482. Ou seja, a lei é expressamente clara aos fatos que justificam a demissão por justa causa, o que não se enquadra no presente caso, não se tratando de ato suficientemente grave a motivar a justa causa.
Pelo contrário, nem a gravidade, muito menos alguma intencionalidade de má-fé por parte do empregado ficou demonstrado, visto que o mesmo informou as reclamadas de sua enfermidade e levando os atestados, não configurando assim a justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
Afinal, atos culposos sem qualquer intencionalidade não são elementos hábeis a justificar a justa causa, tratando-se, portanto, de penalidade visivelmente DESPROPORCIONAL à conduta do empregado, sendo que a empresa não respeitou as ordens das penalidades de advertência, suspensão e por fim justa causa, devendo esta ser revista.
O comportamento da reclamada evidencia sua intenção de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas ao presente caso, circunstância que impõe, desde já, a declaração de nulidade da rescisão contratual por justo motivo, com a reversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Neste passo, o reclamante requer de V. Excelência a reversão da justa causa que lhe foi imposta, considerando sua dispensa por imotivada, bem como a indenização convertida em salários e parcelas que integram sua remuneração ao período remanescente a estabilidade, visto que é impossível que a reintegração para o trabalho com o pagamento de todas as verbas devidas, tais como: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS + 40%.
VII – DO DANO MORAL
Ora Excelência, além das humilhações sofridas pela reclamante conforme relatado no tópico acima, no decorrer do seu lapso temporal na reclamante, especificamente no seu período gestacional sofreu diversas humilhações por conta do seu estado e da sua fragilidade por carregar um presente divino.
Ocorre que em meados de outubro de 2018, após receituário de seu medico particular não menos capacitado, orientou e requisitou a recolocação da reclamante para outro setor, visto que ao pico de estresse sofrido e a sua impossibilidade de tomar remédios por conta da gravidez, sendo assim, seguindo orientações a reclamante levou o atestado e a requisição do médico (CID F60.3) para a reclamada e para o medico do trabalho, e o mesmo recusou a solicitação pedindo esclarecimentos ao médico particular.
Após a recusa da empresa em sua recolocação, a reclamante seguiu laborando e sem horário definido por conta deste desgaste a reclamante sofreu abalo psicológico, pois era tratada de forma discriminatória pelo seu estado, assim como outra funcionária que também …