Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca reversão de justa causa alegando faltas injustificadas e atrasos. Pede pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, devolução de desconto indevido e reconhecimento de acúmulo de função. Requer justiça gratuita e citação das reclamadas para contestação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados (mandato anexo),com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da CLT e 319 do Código de Processo Civil, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço,  e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelo rito sumaríssimo, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Preliminarmente requer a reclamante que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como artigo 790, parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que no momento atual e com a dispensa, está sem condições financeiras de suportar mais esta despesa, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.

 

O disposto no artigo 790, §4º da CLT, trouxe expressamente o cabimento da justiça gratuita ao Reclamante:

 

§ 3 o É facultado  aos  juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho  de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."

 

Assim, requer-se a  concessão da gratuidade de justiça em todas as fases processuais da presente demanda.

II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na Informação Omitida, razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da Informação Omitida, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.

III – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante não submete a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, devido ao  fato  desta estar sendo  proposta nos termos do  artigo  5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:

 

STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas  cautelares em  duas  ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D(redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas  à  Comissão  de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF,  Rel. Orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. Em 13/05/2009.

IV – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR

Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:

 

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:

 

Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua  vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)

 

Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei   nº 4.657/42 (LIDB):

 

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a  coisa julgada.

 

Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.

V – DO CONTRATO DE TRABAHO

O reclamante foi contratado em 01/09/2017, para o exercício do cargo de Porteiro, sendo desligado injustamente por justa causa em 16/02/2019, na ocasião em que percebia o salário mensal de R$ 1.348,60 (mil e trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).

 

Com jornada de trabalho de segunda a segunda das 07h00min às 19h00min, com a escala 5x1, e no último mês fazendo a escala 12x36 de segunda a segunda das 07h00min às 19h00min .

VI – DO DIREITO

VI.I DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

As Reclamadas acusam indevidamente o Reclamante de faltas de injustificadas e atrasos, que motivaria a justa causa.

 

A justa causa foi informada em 16/02/2019, na sede da 2ª reclamada por  carta entregue por outro funcionário.

 

Informa que recebeu apenas uma suspensão 04/01/2019, por 3 faltas ocorridas nos dias 30/12/2018, 01/01/2019 e 03/01/2019. Sucede que, antes da suspensão ou da carta entregue por outro funcionário, o reclamante não recebeu nenhuma advertência ou sequer um telegrama.

 

Cumpre salientar que o obreiro estava sofrendo com uma enfermidade (hemorroidas), e que por diversas vezes teve que se ausentar da empresa para ir ao hospital para buscar tratamento ou até mesmo voltar para casa para trocar as roupas pois, a enfermidade lhe causava diversos transtornos.

 

Ademais, ainda que o obreiro faltasse, o mesmo levava os devidos atestados dos respectivos dias, bem como, informava sobre os atrasos ao seu supervisor. As reclamadas estavam cientes de sua patologia e ignoraram a situação do empregado.

 

Nos últimos meses de labor do reclamante, o reclamante chegava atrasado cerca de 5 MINUTOS, ocasiões em que era orientado pelos seus supervisores Pedro e João, seguindo ordens do Bruno o “chefe” a voltar para casa pois, sob o argumento de que tinha chegado atrasado, situação que ocorrera cerca de 3 a 4 vezes.

 

No Direito Brasileiro, vigora o principio da preservação da função social do trabalho, consagrado na doutrina e previsto no artigo 7º da Carta Magna, que assegura o empregado da dispensa arbitraria ou sem justa causa.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

Por fim, o TST, ao disciplinar sobre o tema, destaca, para fins de enquadramento à Justa Causa, a necessária comprovação de:

 

a) tipicidade da conduta;

b) autoria obreira da infração;

c) dolo ou culpa do infrator;

d) nexo de causalidade;

e) adequação e proporcionalidade;

f) imediaticidade da punição;

g) ausência de perdão tácito;

h) singularidade da punição (non bis in idem);

i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.

Requisitos previstos em: TST, AIRR – 939-26.2017.5.12.0001. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/01/2019

 

No entanto, a dispensa, ora impugnada, não observa os referidos requisitos, desconfigurando a validade da justa causa aplicada.

 

Para configuração da justa causa exige-se a presença de algum dos motivos previstos na CLT em seu artigo 482. Ou seja, a lei é expressamente clara aos fatos que justificam a demissão por justa causa, o que não se enquadra no presente caso, não se tratando de ato suficientemente grave a motivar a justa causa.

 

Pelo contrário, nem a gravidade, muito menos alguma intencionalidade de má-fé por parte do empregado ficou demonstrado, visto que o mesmo informou as reclamadas de sua enfermidade e levando os atestados, não configurando assim a justa causa, conforme precedentes sobre o tema:

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A justa causa é ato de responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, grave, e que leva o empregador ao convencimento da inviabilidade da continuação da prestação dos serviços. Imprescindível a existência real do ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo. Indispensável ainda, a atualidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição imposta, além do nexo com as atividades desempenhadas. Caso em que a conduta da parte da autora não apresenta gravidade apta a ensejar a quebra da confiança, sendo desproporcional a aplicação da despedida por justa causa. Recuso da primeira reclamada não provido. (TRT4, RO 0020500-23.2016.5.04.0024, Relator(a): Janney Camargo Bina, 5ª Turma, Publicado em: 05/03/2018)

 

Afinal, atos culposos sem qualquer intencionalidade não são elementos hábeis a justificar a justa causa, tratando-se, portanto, de penalidade visivelmente DESPROPORCIONAL à conduta do empregado, sendo que a empresa não respeitou as ordens das penalidades de advertência, suspensão e por fim justa causa, devendo esta ser revista.

 

O comportamento da reclamada evidencia sua intenção de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas ao presente caso, circunstância que impõe, desde já, a declaração de nulidade da rescisão contratual por justo motivo, com a reversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador.

 

Neste passo, o reclamante requer de V. Excelência a reversão da justa causa que lhe foi imposta, considerando sua dispensa por imotivada, com o pagamento de todas as verbas devidas, tais como: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS + 40%.

VII – DOS DESCONTOS INDEVIDOS

Cumpre salientar que na rescisão do contrato de trabalho, o reclamante percebeu que vinha descontado o valor de R$ 500,00 reais.

 

E ao questionar sobre o assunto, a reclamada alegou que o reclamante teria feito um empréstimo com a empresa e mesmo informando que não havia realizado tal empréstimo, a reclamada alegou que o mesmo poderia reclamar na Justiça.

VIII – DO DANO MORAL

Ao promover a dispensa por justa causa do reclamante sem qualquer motivo fático, restaram evidentes os pressupostos essenciais, geradores da obrigação de indenizar, que é o ato ilícito, o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo dele decorrente e o dano.

 

O reclamante não cometeu qualquer falta grave a ensejar tão grave medida, causando-lhe dor, espanto, vergonha, injuria física e moral, dolorosas sensações, até então não experimentada pelo autor.

 

A justa causa não comprovada é um dos piores gravames que pode sofrer um trabalhador, pois, além de perder seu emprego e alguns direitos trabalhistas imediatos, gera serias repercussões na sua vida profissional, pessoal e moral.

 

A responsabilidade de indenizar nasce da conduta indevida do agente, que pratica um ato contra o direito, provocando dano a outrem, conforme artigo 186 e 927 do Código Civil.

 

Pinho Pedreira, afirma que:

 

Configura-se o Dano Moral Trabalhista, quando a reputação, a honra, a dignidade da …

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