Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada e prestou serviços para a reclamada, sendo admitida em data de $[geral_data_generica] e demitida em data de $[geral_data_generica].
A Autora foi contratada para prestar serviços como OPERADORA DE CAIXA.
A reclamante tinha jornada de trabalho das 11hs às 19:30hs, com intervalo para refeição e descanso entre as 14hs e 15hs.
A reclamante tinha um salário-base mensal bruto de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica].
A reclamante recebeu no dia $[geral_data_generica] um Comunicado de Dispensa por Justa Causa, o que não concordou e, portanto, espera ser revertido.
II – DO MÉRITO
1. Da reversão da justa causa
A reclamante foi surpreendida em data de $[geral_data_generica] ao receber da reclamada um Comunicado de Dispensa por Justa Causa sob a alegação da reclamada de que foi motivado sob a alínea “e” do artigo 482 da CLT, a chamada “desídia” com argumento de que atrasou-se injustificadamente em diversos dias, o que é impugnado.
Apesar do comunicado conter apenas o registro da alegada “desídia”, o Gerente $[geral_informacao_generica] informou que além das faltas, a reclamante não estava atingindo as metas, o que é impugnado.
Acontece que a reclamante está grávida e a reclamada tentava de todo custo encontrar uma forma de burlar a legislação trabalhista que trata da estabilidade provisória decorrente do estado gravídico.
Não fosse o bastante, a reclamante laborou todos os dias que antecederam a injusta demissão, desde o dia $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] sendo chamada pelo gerente de nome $[geral_informacao_generica], ao final do expediente do dia $[geral_data_generica] e lhe aplicada a injusta e indevida demissão por justa causa, situação que demonstra a indevida demissão aplicada pela reclamada à reclamante, devendo ser revertida.
Outrossim, a reclamada tinha com a reclamante um “banco de horas”, onde ficava lançado os horários além da jornada diária para utilização dentro do mês.
Neste inteire, percebe-se que inadequada, ilegal e exagerada a punição da reclamada, ainda mais que a reclamante é gestante, motivando a reversão.
2. Motivos para reversão da justa causa
A reclamante foi demitida e recebeu o Comunicado de Dispensa por Justa Causa por alegados “atrasos” constando as seguintes datas: $[geral_informacao_generica], ou seja, o comunicado aponta 14 atrasos.
Porém, vamos verificar as referidas datas:
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 11:28hs às 14:06 e das 15:09 às 19:26hs, sendo que o espelho ponto não registra nenhuma advertência;
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 11:17hs às 14:41hs e das 15:41hs às 19:28hs, sendo que o espelho ponto não registra nenhuma advertência;
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 11:18hs às 14:00hs e das 15:02hs às 19:23hs, sendo que o espelho ponto não registra nenhuma advertência;
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 12:21hs às 14:14hs e das 15:23hs às 19:22hs, sendo que o espelho ponto não registra nenhuma advertência;
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 11:47hs às 13:26hs e das 14:38hs às 19:34hs, sendo que o espelho ponto confirma que a reclamante abateu 11minutos do crédito de horas que possuía no “banco de horas”;
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 11:47hs às 14:11hs e das 15:15hs às 19:59hs, sendo que a reclamante chegou a ficar além do seu horário, não recebendo horas extras, mas creditando 14 minutos no “banco de horas”;
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 11:48hs às 14:04hs e das 15:18hs às 19:51hs, sendo que o espelho ponto não registra nenhuma advertência, mas percebe-se que a reclamante ficou ao final do turno, além do seu horário de jornada;
- Dia $[geral_data_generica] – a reclamante laborou das 11:31hs às 14:08hs e das 15:20hs às 20:23hs, sendo que o espelho ponto registra que apesar do atraso na chegada, a reclamante permaneceu mais de trinta minutos no final do expediente, registrando um crédito no “banco de horas” de 26 minutos;
A reclamada não apresentou os demais espelhos-ponto para que fosse possível serem feitos os apontamentos, entretanto, a reclamante confirma que laborou e que injustas as alegações referentes aos dias $[geral_data_generica], conforme restará demonstrado na instrução do feito.
Ainda, registrar que a reclamante recebeu no salário de FEVEREIRO/2018 dois prêmios por ultrapassar as metas impostas pela reclamada, sendo que recebeu “PRÊMIO DE VENDAS” e “PRÊMIO DE PSF”, o que demonstra que não laborava com desídia, muito ao contrário, eis que atingia as metas da reclamada, ultrapassando-as e recebendo PRÊMIOS pela sua produtividade.
Assim, denota-se injusta e ilegal a justa causa aplicada sob o argumento de "desídia", que significa, em síntese, falta de atenção, negligência, desinteresse, desleixo do empregado na prestação de serviços e, como regra, para que reste configurada, é necessário que o conjunto de atitudes do trabalhador revele comportamento desidioso que rompa a confiança do empregador para com ele, o que não era o caso dos autos, haja vista que a reclamante além de atingir e ultrapassar as metas impostas pela reclamada, permanecia laborando após o horários, creditando minutos no “banco de horas”.
Além disso, restará comprovado documentalmente que a reclamada estava ciente e tinha autorizado os atrasos da reclamante, que compensava em outros horários, até mesmo trabalhando além do seu horário ao final do turno.
Também, que os atrasos da reclamante, apontadas na Comunicação de Dispensa por Justa Causa já haviam sido debitadas no salário da reclamante, ou até ser motivo de advertência ou suspensão, não podendo serem utilizadas para justificar uma “justa causa”, sob pena de aplicar duas penalidades para o mesmo fato, o chamado “bis in idem”.
As condutas alegadas pela reclamada não são motivo grave o suficiente para justificar a rescisão por justa causa, o que evidencia a inexistência de proporcionalidade entre os atrasos suscitados e a penalidade aplicada.
Não imediatidade. A reclamada não observou a questão da imediatidade, sendo que a reclamante laborou normalmente no dia $[geral_data_generica], sendo chamada ao final do seu turno pelo gerente $[geral_informacao_generica], que disse que a reclamante não estava atingindo as metas, que tinha alguns atrasos e entregou o Comunicado de Dispensa por Justa Causa, obrigando-a a assinar.
Sendo assim, a caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença dos requisitos objetivos previstos na legislação que não foram respeitados e nem preenchidos, em especial, a proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena, sendo que ausente qualquer um deles, torna nulo o ato punitivo aplicado pela reclamada.
A jurisprudência:
JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. (TRT – 4ª Região - Acórdao do processo 0020548-65.2016.5.04.0352(RO) - Data: 13/03/2017 - Órgão julgador: 11ª Turma - Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no art. 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No presente caso, não se constata a ocorrência de falta grave, sendo irregular a despedida por justa causa. Recurso da reclamada desprovido. (TRT – 4ª Região - Acórdao do processo 0021763-51.2015.5.04.0404(RO) – Data: 16/02/2017 - Órgão julgador: 4ª Turma - Redator: Andre Reverbel Fernandes)
JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. (TRT – 4ª Região - Acórdao do processo 0020172-36.2016.5.04.0334(RO) - Data: 02/10/2017 - Órgão julgador: 11ª Turma - Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa)
Assim, antes os motivos acima elencados, não se justifica a demissão por justa causa aplicada, portanto, requer a reclamante que seja declarada a reversão da Justa Causa e o retorno da reclamante ao trabalho, em decorrência da estabilidade gestante, tudo na forma da lei.
3. Da estabilidade da gestante
A reclamante está grávida conforme comprova o exame de Ecografia Obstétrica em anexo, realizado em data de $[geral_data_generica], que aponta como conclusão a “gestação típica de feto único e vivo correspondendo a 17 semanas e 4 dias.
Diante do estado gravídico da reclamante, denota-se a injusta punição de ser demitida por “justa causa”, requerendo seja reintegrada ao trabalho e garantida a sua permanência até o final da estabilidade provisória, na forma como lhe garante a lei.
É preciso compreender que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, tal proteção ao emprego é uma garantida pela Constituição Federal Artigo 7º, inciso I, bem como o artigo 10 inciso alínea b da ADCT, senão vejamos que diz tais artigos:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” grifei
Oportuno trazer a baila, o disposto na Súmula nº 244 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
“Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” grifei.
A jurisprudência confirma:
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. REVERSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. As justas causas que autorizam o empregador a romper o pacto de trabalho motivadamente, enumeradas no art. 482 da CLT, representam medida extrema, devendo ser inequivocamente comprovadas. No caso, os elementos fáticos envolvidos não dão suporte à despedida por justa causa da empregada que encontrava-se grávida, sendo devidas as verbas rescisórias, assim como a indenização pelo período da garantia provisória de emprego. Sentença reformada. (TRT – 4ª Região - Acórdao do processo 0020395-40.2015.5.04.0102(RO) - Data: 24/05/2017 - Órgão julgador: 3ª Turma - Redator: Claudio Antonio Cassou Barbosa)
Ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria obreira da reclamante estabelece como diretriz na Cláusula Vigésima o seguinte:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE – ESTABILIDADE Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.” grifei
Portanto, a reclamante requer seja declarada nula a demissão por justa causa aplicada, requerendo a sua reintegração ao emprego com a garantia do direito à estabilidade gestante pelo período de até 06 meses após o parto, conforme previsão da Convenção Coletiva da Categoria Obreira.
Ainda, caso negada a reintegração da reclamante pela reclamada, ou ainda, ultrapassado o prazo para reintegração sem que a reclamada o faça, requer a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização substitutiva pelo período da garantia provisória no emprego devida à reclamante, que compreende, portanto, os salários e todos os demais direitos contratuais, do período havido desde o dia imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho, portanto, de $[geral_data_generica] até o final da estabilidade gestante que compreende até 06 (seis) meses após o parto previstos na Convenção Coletiva da Categoria Obreira da Reclamante, devendo a condenação observar a evolução salarial prevista em norma coletiva e com atualização monetária e juros devidos desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento até o efetivo pagamento, com acréscimo dos reflexos devidos em aviso prévio, das férias proporcionais ou integrais(com 1/3), 13º salários, DSR e FGTS (com 40%).
4. Das verbas rescisórias
Nesse contexto, insofismável a nulidade do ato rescisório aplicado pela reclamada, motivo pelo que a reclamante requer seja julgado procedente o pedido no sentido de afastar a justa causa aplicada e, caso haja negativa de reintegração da reclamante, ou ainda, ter finalizado o prazo para reintegração sem que a reclamada o faça, a reclamante requer seja reconhecida a despedida imotivada com o pagamento da indenização do período da estabilidade e mais a condenação da reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios correspondentes.
Em vista disso, faz jus o autor ao aviso-prévio - 30 dias, devendo tal período, com amparo nas disposições legais, ser computado no tempo de serviço, pelo qual resulta daí direito à retificação da data registrada na CTPS, com projeção do período do aviso prévio, conforme OJ nº 82 da Seção de Dissídios Individuais I - SDI I do e. TST dispõe:
“AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.” Grifei
A CLT que dispõe:
“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.” grifei
Também, vejamos o que dispõe a Lei 12.506/11:
“Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.” grifei
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado em favor do reclamante, correspondente a trinta (30) dias, com o período da estabilidade, a reclamante ultrapassa um ano de serviço na empresa, devendo ser acrescido 3 dias, portanto, a condenação deve ser de trinta e três (33) dias, considerando como base de cálculo o salário mensal recebido, tudo na forma da lei, bem como os reflexos em férias com 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%.
A reclamante refere que não chegou a vencer um período aquisitivo de férias, porém, havendo a reversão da justa causa e a soma do período da estabilidade provisória – gestante, alcança um período, sendo que a CLT dispõe sobre as férias:
“Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se …