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Reclamante solicita reintegração ao emprego e indenização pelo afastamento, alegando despedida durante a gestação. Fundamenta o pedido em garantias legais de estabilidade, requerendo tutela de urgência e assistência judiciária gratuita, além de honorários advocatícios de 15%.
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Entrar em contatoA tutela antecipada é um mecanismo que permite ao juiz conceder uma decisão provisória antes do julgamento final, caso existam evidências suficientes da probabilidade do direito e risco de dano. No contexto trabalhista, pode ser utilizada para reintegração ao emprego.
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A reclamante foi contratada para laborar como auxiliar de serviços gerais de montagem e acabamento, em $[geral_data_generica], mediante pagamento de R$ 3,30 por hora.
Foi-lhe dado aviso prévio trabalhado em $[geral_data_generica], com opção de redução de 07 dias. A baixa da sua CTPS foi anotada em $[geral_data_generica], enquanto seu salário era de R$ 5,64 por hora.
Acontece que a reclamante encontrava-se grávida quando foi despedida, o que se confirma pela Ecografia Obstétrica feita em $[geral_data_generica], cuja idade gestacional era de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] dias.
Considerando o artigo 10, inciso II, alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e a Súmula 244 do TST, a autora é detentora de garantia no emprego, vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. Senão, vejamos:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
No que tange a tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, tem-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, qual seja, a probabilidade do direito e o risco de dano, requer a Reclamante seja deferido o pedido de reintegração ao emprego, em caráter de antecipação de tutela.
Tendo em vista o injusto afastamento da Autora, requer a condenação da reclamada ao pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento (desde a dispensa até sua efetiva reintegração) com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos fundiários e multa do artigo 467 da CLT, se for o caso, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Sucessivamente, pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa à remuneração e demais vantagens do período …
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A gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso demitida sem justa causa, ela pode ser reintegrada ou indenizada pelo período de estabilidade, incluindo salários e benefícios.
Se a empregada gestante for dispensada arbitrariamente, pode ser garantida a reintegração ao emprego se o pedido for feito durante o período de estabilidade. Caso contrário, ela tem direito apenas à indenização pelos salários e benefícios do período.
A gratuidade da justiça é um benefício que isenta a parte do pagamento de custas judiciais, destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Trabalhadores que não podem arcar com os custos sem comprometer sua subsistência podem requerer esse benefício.
A indenização pelo período de afastamento inclui salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, e pode incluir multas, como a de 40% sobre os depósitos fundiários.
Os honorários de sucumbência são valores pagos ao advogado da parte vencedora, calculados entre 5% e 15% sobre o valor da sentença. No caso trabalhista, são devidos mesmo se o advogado atua em causa própria.
O valor atribuído à causa deve ser certo e determinado, de acordo com a reforma trabalhista. Contudo, é possível que os valores iniciais sejam meramente estimativos, não limitando o recebimento de valores maiores apurados na ação.
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