Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
A Autora foi contratada pela primeira Reclamada, na função de operadora de telemarketing, para realização de serviços para a segunda Reclamada, por todo o contrato, tendo esta, por conseguinte, tomado os serviços da Autora.
A Primeira Reclamada, todavia, não vem arcando de forma correta com as verbas e obrigações trabalhistas perante a Autora. A circunstância de uma empresa contratar obra ou serviço de outra não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso de direito, pelo que a segunda Reclamada deve ser condenada a responder subsidiariamente a teor do entendimento já cristalizado pelo inciso IV do En.331do TST.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela primeira Ré em 01/08/2014, para exercer a função de atendente/operadora de telemarketing, prestando seus serviços para a segunda Reclamada. Percebia a Autora um salário mensal de R$ 788,00.
Na vigência do contrato a Autora cumpria uma jornada de trabalho das 12:30h às 18:50h, de segunda-feira a sábado, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal.
Contrato encerrado em 02/07/2015.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
Caso o pedido de vínculo empregatício direto com a 2ª Reclamada seja ultrapassado, o que se suscita somente por amor ao debate, requer sucessivamente a condenação subsidiária da 2º, senão vejamos:
A autora foi contratado pela 1ª reclamada para laborar em prol da 2ª reclamada, tendo esta última, por conseguinte, tomado os serviços da autora, conforme anteriormente abordado.
A 1ª Reclamada, todavia, pode não arcar com as verbas trabalhistas devidas a autora, quando do acolhimento da justa causa empresarial. A circunstância de uma empresa contratar obra ou serviço de outra não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso de direito, pelo que a 2ª Reclamada deve ser condenada a responder solidária e passivamente pelos créditos trabalhistas da autora, quando não ao menos subsidiariamente a teor do entendimento já cristalizado pelo inciso IV do En.331do TST.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A 2º RÉ
A Autora, que foi contratada diretamente pela Primeira Reclamada, labora no setor receptivo e ativo da Segunda Reclamada desde a sua contratação, onde tem a incumbência de realizar televendas de produtos e linhas telefônicas.
Cumpre ressaltar que a Obreira também laborou no setor de Atendimento ao Clientes, possuindo metas, sendo que em tal posto de trabalho era responsável por realizar parcelamentos de débitos, cancelamentos de faturas, entre outras atividades ligadas à atividade fim da Segunda Reclamada.
As empresas requeridas mantinham entre si um contrato de terceirização fraudulento, tendo em vista que visa a execução de atividades-fim da Segunda Reclamada, posto que a Autora bem como outros empregados da $[geral_informacao_generica] não se limitam a captar reclamações e pedidos para a 2º Ré solucionar.
Os Empregados acabam por captar pedidos relativos aos serviços prestados pela Segunda Reclamada, efetuam a sua operacionalização bem comodão as respectivas soluções, fato este característico da atividade fim da Segunda Reclamada.
Com intuito de se furtar de encargos previdenciários e trabalhistas, é praxe da Reclamada firmar esse tipo de contrato com empresas de terceirização de mão-de-obra para que estas exerçam em seu nome as suas atividades finalísticas, o que é defeso pelo nosso ordenamento jurídico.
O fenômeno da terceirização, válido em face das normas de proteção ao trabalho, não pode ser reduzido a um mero fornecimento de mão-de-obra para a execução de serviços essenciais da empresa tomadora.
Ao contrário, somente é admitida a contratação de empresas de terceirização de para a execução de serviços ligados à atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos da Súmula 331 do TST.
Não se deve entender a atividade meio como uma das etapas do processo produtivo, mas sim como aquela destinada a dar suporte à atividade principal da empresa.
Desse modo, a fraude à legislação trabalhista reside, precisamente em “seccionar atividades realmente essenciais da empresa como se fossem acessórias” (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. In Instituições de Direito do Trabalho, 17ª Ed., São Paulo: Ltr, 1997, p.284).
No presente caso é importante ressaltar que a Obreira sempre esteve integrada à estrutura organizacional da Segunda Reclamada, sendo certo que as atividades por esta desenvolvidas são essenciais para o funcionamento daquela , posto que, como sabido, os operadores de telemarketing são as pessoas que mantém …