Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por sua procuradora devidamente constituída, com fulcro no artigo 840 §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas, utilizando-se subsidiariamente o artigo 319 e ss do Código de Processo Civil/15, por força do artigo 769 da CLT, promover a presente, pelo rito sumaríssimo,
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DA PRELIMINAR DE MÉRITO
I.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra seu ex-empregador sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Tendo em vista que o valor da última remuneração não atinge o correspondente a 40% do valor estabelecido como teto para o regime geral de Previdência Social. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
II – DOS FATOS
II.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO
Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada em 11/05/2020 para exercer a função de PINTOR na 2ª Reclamada sendo dispensado, sem justa causa, em 06/11/2020, SEM RECEBER AS PARCELAS RESCISÓRIAS.
Os salários eram recebidos por meio de depósito em conta corrente conforme extratos em anexos.
Trabalhava de segunda-feira a sexta-feira de 7 às 17 horas com 1 hora de intervalo perfazendo 45 horas semanais.
Trabalhou em alguns sábados e, também, domingos.
Recebia R$100,00 (cem reais) por dia, R$500,00 (quinhentos reais) por semana, R$2.000,00 (dois mil) por mês, conforme depósito/transferência mês a mês efetuados pela 1ª Reclamada na conta bancária do Autor junto à Caixa Econômica Federal (extratos anexos), tendo como anotação em sua CTPS o salário de R$1.749,00 (um mil setecentos e quarenta e nove reais) por mês.
A diferença mensal R$251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) não integrou a remuneração do Autor para fins dos cálculos para recolhimento depósito do FGTS durante todo pacto laboral e fins rescisórios além da multa dos 40% e das demais parcelas que compõem a TRCT ao que nada recebeu.
Ao longo de todo pacto laboral, o Autor sempre desenvolveu às atividades de pintor e sempre recebeu o valor de R$100,00 (cem reais) por cada dia de semana laborado, ou seja, não recebia o piso salarial da categoria, mas alcançava o obreiro uma média mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), a 1ª Ré não pagava o piso salarial constantes nos holerites que possivelmente juntará aos autos, mas valores a maior.
Como a 1ª Ré coagia o Autor a assinar diversos documentos, pode ser que conste assinatura do Autor em algum holerite, mas, frisa-se, que o Autor não recebia os valores constantes na CCT, mas valor superior, cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, inclusive, os seus extratos anexos que ostentam os depósitos efetuados pela 1ª Reclamada assim o comprovam de forma cabal e incontestável.
Portanto, conforme o princípio da primazia da realidade sobre a forma, consoante ao art. 9º da CLT, recebia o Autor valor a maior pago de forma extra contábil e por fora (cabalmente comprovado por meio dos depósitos, documentos anexos) pela 1ª Ré e desde já requer sua incorporação para todos os fins de direito.
Face ao exposto, requer o Autor que toda a condenação das Rés incida sobre o valor da sua média mensal, ou seja, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Durante todo o período da contratação pela 1ª Reclamada, o Autor trabalhou EXCLUSIVAMENTE para a 2ª Reclamada em obra desta na $[geral_informacao_generica].
Uma vez inadimplidas as obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
REQUER, PORTANTO, A DECRETAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA EM TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO por ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo autor, presente a culpa in elegendo e in vigilando.
Trabalhou durante o aviso prévio, não usufruindo da redução legal da jornada prevista no artigo 488 da Consolidação das leis Trabalhistas, fazendo jus à indenização do aviso prévio.
Portanto, em virtude da farsa desenvolvida pela 1ª Ré e em razão da ausência da concessão do aviso prévio requer o autor desde logo a concessão do aviso prévio de 30 (trinta) dias, com afastamento do autor com a data de 06 de dezembro de 2020, sem prejuízo da retificação em sua CTPS.
Não recebeu o abono salarial pago pelo Governo Federal, referente ao PIS – Programa de Integração Social – em razão da não entrega da RAIS por parte da Reclamada, que deverá comprovar a referida entrega, sob pena de indenização substitutiva em pecúnia.
Por fim, apesar de o Autor ter lançado sua assinatura na TRCT, a 1ª Ré deveria ter quitado as verbas rescisórias, mas, infelizmente, até a presente data o Reclamante não recebeu nenhum valor a este títul…