Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece o reclamante, que o último local de prestação de serviços fora na Informação Omitida.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços junto a segunda reclamada.
Salienta-se que inicialmente laborou no Informação Omitida.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 01/10/2013, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para segunda reclamada, nas funções de Auxiliar de Serviços Gerais, e a partir de 01/06/2015 passou a exercer as funções de Limpador de Vidros, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.139,39 (um mil, cento e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, de segunda à sexta-feira, no horário das 06:00 às 15:48 horas, laborando em média um sábado e um domingo por mês, das 09:00 às 13:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, exceto aos sábados e domingos.
Considerando a jornada de trabalho acima descrita e carga horária prevista em nossa Carta Magna, laborava em média 25:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal e 100% para as horas laboradas aos sábados e domingo por ser dias livres.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
4 -O reclamante no período de 01/10/2013 até 31/05/2015, exercia a função de auxiliar de serviços gerais, e limpeza banheiros de uso público, sem uso dos devidos EPI´s, sendo que o reclamante nunca recebeu Adicional de Insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão, do C. TST, a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Razão pela qual, requer o pagamento do adicional de insalubridade no período de 01/10/2013 até 31/05/2015, com integração na remuneração do reclamante para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Do Adicional de Periculosidade
5 -Prevêem as cláusulas 9ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigências de 01/01/2015 até 31/12/2015 e de 01/01/2016 até 31/12/2016, que é devido aos limpadores de vidro o pagamento do Adicional de Periculosidade.
O reclamante a partir de 01/06/2015 passou a exercer as funções de Limpador de Vidros, entretanto, contrariando a previsão coletiva a reclamada não pagou o referido beneficio, assim deverá ser compelida ao pagamento com integração na remuneração do reclamante para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Das Cestas Básicas
6 -Prevê a cláusula 13ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência para o ano de 2.016, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, de R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos) mensais, referente ao mês de setembro de 2016, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada neste mês.
Vale Refeição
7 -Prevê a cláusula 14ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência para o ano de 2.016, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 13,37 (treze e reais e trinta e sete centavos).
Destarte, requer o pagamento do vale refeição ao obreiro, no valor acima, no mês de setembro de 2016, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada neste mês.
Da Multa Convencional
8 -A cláusula 47ª e 48ª das Convenções Coletivas do Trabalho com vigências para os anos de 2.015 e 2.016, respectivamente, estabelecem que a empresa que infringir quaisquer cláusulas, deve ser punida com uma multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal para cada infração cometida. Assim as reclamadas deverão ser compelidas a multa estipulada, em favor da parte prejudicada, qual seja, o reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença, por infringir as cláusulas 9ª, 13ª e 14ª.