Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Pedreiro, Demissão e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista de pedreiro demitido sem justa causa. Requer inclusão de pagamento "por fora" na CTPS, horas extras não pagas, indenização do aviso prévio e gratuidade de justiça. Alega responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e pede tutela antecipada para liberação de FGTS.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, a presença de Vossa Excelência propor 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e como segunda reclamada Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

PRELIMINARMENTE

I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O RECLAMANTE não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS).  Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício. 

 

Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º da CLT.

II. DAS PUBLICAÇÕES

Em nome de Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.

III. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Informa o Reclamante que deixou de se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, artigo 625-D, §3º da CLT, em razão do entendimento cristalizado do STF nos julgamento das ADIN's 2139-7 e 2160-5, no qual declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da submissão à Comissão, motivo pelo qual o Reclamante acessa diretamente a via judicial.

IV. DO FORO COMPETENTE

De acordo com o artigo 651 da CLT, in verbis, são competentes para julgar as ações trabalhistas, as Varas do Trabalho da localidade onde o trabalhador prestou seus serviços:

 

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

 

As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova.

 

Desse modo, uma vez comprovado que o Reclamante celebrou contrato de trabalho e prestou serviços à Reclamada nesta municipalidade, resta, via de regra, fixada a competência deste Douto Juízo para processar e julgar a presente demanda.

V. DO PÓLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA – CULPA IN VIGILANDO 

Justifica-se a inclusão da segunda RECLAMADA no polo passivo da presente ação, uma vez que o RECLAMANTE atuou em prol dela, realizando serviços ligados à atividade de serviços de pedreiro, mediante subordinação previamente convencionada, através de contrato de terceirização. 

 

Em razão deste fato, cabia a segunda RECLAMADA fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira RECLAMADA, empresa terceirizada, o que não ocorreu. 

 

Esclareça-se que até a presente data, o RECLAMANTE recebeu  parte das verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. 

 

A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST. 

 

Eis o que estabelece a súmula 331: 

 

“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ” 

“V – (...) 

“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ” 

 

No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da POLO CONSTRUTORA, ora 2ª RECLAMADA, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada, em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas do RECLAMANTE. 

 

Os fatos acima, demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária do 2º RECLAMADA. 

 

Consoante dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente reconhecida quando da terceirização da mão de obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. 

 

Nesta senda, diante da presumível inidoneidade da empregadora, imperioso declarar a responsabilidade subsidiaria da 2ª RECLAMADA.

VI. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR

Inicialmente cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, em observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e ao direito adquirido, nos termos da redação constitucional em seu Art. 5º:

 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu, em caso análogo, a não aplicação de lei ou norma por ser prejudicial ao empregado:

 

Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III). (...)

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

 

 Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova, disposto no Decreto- Lei nº 4.657/42 (LIDB):

 

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

 

Assim, mesmo que em vigor, a Lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados à partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.

 

Desta forma, conforme se comprova em documentos anexos, o negócio jurídico teve início e fim antes da promulgação da Lei 13.467/17, requer que seja aplicada a irretroatividade da Lei naquilo que prejudicar os direitos adquiridos apresentados nesta peça vestibular.

VII. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O Reclamante, mesmo tendo seu vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi dispensado imotivadamente, sem receber parte das verbas resilitórias e sem a devida liberação da chave para o saque do FGTS, situação em que lhe traz sérios problemas, pois não teve como sacar o FGTS.

 

O art. 294 do NCPC tem a seguinte redação:

 

“Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida    em caráter antecedente ou incidental".

 

Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando, pois, o RECLAMANTE tem que se alimentar, provendo-se através do fruto de seu trabalho, e como outro caminho não pode ser adotado, encontra-se evidenciado a urgência em requerer a antecipação da tutela para  a imediata expedição de alvarás para o levantamento dos valores a título de FGTS depositados.

 

Resta comprovado nos autos que o Reclamante foi dispensado imotivadamente, através de foto do TRCT, Aviso Prévio e CTPS assinada. 

SÍNTESE FÁTICA

O RECLAMANTE …

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