Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Rescisão Indireta e Danos Morais por Salários Atrasados

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando não pagamento de salários e ausência de anotações na CTPS. Requer indenização por danos morais e pagamento de verbas rescisórias, incluindo FGTS, férias e 13º. Solicita também gratuidade judiciária.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço; Vem a Vossa Excelência propor a presente 

RECLAMAÇÃO

 

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; expondo e requerendo o seguinte:

 

 

 

1. CONTRATO DE TRABALHO:

Período: 25 meses, entre 01.07.2015 a 26.07.2017 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado). 

 

1.1 - Período laborado: 25 meses, em unicidade contratual. Aviso prévio a ser indenizado. Dispensado sem justa causa. CTPS com registro parciais. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.615,00.

 

1.2 - Funções Contratuais: pedreiro. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.

 

1.3. Jornada de Trabalho. Trabalhou o Reclamante: 

 

Em média de segunda-feira à sexta-feira, em média, das 07h às 17h com intervalo de 2h para almoço e descanso. Aos sábados, em média, das 07h às 11h. Média de 44h por semana. 

 

2. DA RESCISÃO INDIRETA

A CLT estabelece em seu art. 483 que:

 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) (...)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) (...)

 

Destarte, no caso dos autos é lícita a conclusão a que o Reclamante chegou, qual seja: ante as sucessivas negativas de direitos celetistas e contratuais, deveria mesmo dar por encerrado o contrato.

 

CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E NÃO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS JUSLABORAIS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS aliada à sonegação dos direitos do empregado - férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias, limite da jornada de trabalho - subsume-se ao disposto na alínea d do art. 483 da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não cumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo não obsta a configuração da justa causa patronal. Interpretação diversa infligiria demasiado prejuízo ao trabalhador que já teve sua dignidade lesada pelo ultraje aos seus direitos trabalhistas, bem como depaupera a eficácia e a dignidade da Justiça, pois beneficia a torpeza da empregadora que lacera o ordenamento jurídico. (RO 0000153-47.2011.5.12.0015, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, VIVIANE COLUCCI, publicado no TRTSC/DOE em 05/09/2012).

 

Assim sendo, o Reclamado deverá arcar com todas as verbas devidas numa despedida arbitrária e sem justa causa.

 

3. Danos Morais no Reclamante. 

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. 

Mora Salarial Exagerada. 

 

Culpa única e exclusiva da Reclamada. Conduta antijurídica deste. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes.

 

a) O Reclamante vem trabalhando normalmente para a Reclamada, estando o período dos últimos 05 meses contínuos e em unicidade contratual (desde o mês de janeiro/2017) sem receber regularmente o salário pactuado, sendo que durante todo esse período o Reclamante apenas recebia partes dos salários e nos últimos 4 meses não recebeu os salários dos meses de fevereiro, março, abril e maio, sempre com promessas de que no mês seguinte os débitos/créditos seriam acertados, porém, os meses chegavam, passavam e ao Reclamante não era pago, na integralidade ou mesmo que parcialmente, os salários devidos. Salário mensal devido de R$1.615,00;

 

b) Quando o Reclamante procurava a Reclamada para cobrar-lhes pelos salários em atraso, recebe apenas promessas de que “será tudo acertado na semana seguinte”; porém, passam-se as semanas e valor algum lhe é pago. Mora contumaz (art. 2º, § 1º do decreto-lei nº. 368/68) por parte da Reclamada quanto aos salários do Reclamante.

 

c) O que o Reclamante queria, realmente, era continuar trabalhando, desde que fossem pagos regularmente e na integralidade os seus salários. Já vexado e chateado com a situação de inadimplência do empregador, acredita que a única saída ou a única solução é pleitear através desta reclamatória, a rescisão indireta do contrato de trabalho - art. 483/CLT, letras “d” e “g”. Sofria e ainda sofre com a falta dos salários, desvalorização do seu trabalho, desprezo e desconsideração pela Reclamada, acúmulo de dívidas e falta de dinheiro para custear despesas básicas em sua residência.

 

d) Sabe-se que os salários mensais do trabalhador possuem natureza alimentícia, sendo indispensáveis à subsistência do empregado, bem como a da sua família. O mínimo que se espera do empregador, como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, é o pagamento em dia dos salários, o que infelizmente não ocorreu neste caso, sem qualquer justificativa plausível.

 

e) A indenização pecuniária por danos morais causados, vai além da compensação patrimonial, entretanto a reserva financeira a ser paga pela Reclamada, ao título referido, possibilitará um pequeno alento ao Reclamante a tão grande sofrimento, dor moral sofrida e dor íntima de si para consigo mesmo;

 

f) Face ao exposto, e considerando o fundamento de mora salarial, merece e deve ser reconhecido o descumprimento pela Reclamada das obrigações contratuais, capazes de levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” e “g”/CLT.

 

Art. 483/CLT. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

(...)

 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”

 

g) Ainda, merece e deve ser ressarcido pecuniariamente pela dor moral sofrida, face ao período laborado sem o pagamento dos respectivos salários, sentimento de constrangimento, impotência, desvalorização do seu trabalho, incapacidade de si para consigo mesmo, baixa autoestima e ofensa a sua dignidade e honra subjetiva, pela Reclamada.

 

“DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

 

Cuida-se de realidade inegável que o não-pagamento dos salários ajustados e/ou o seu pagamento serôdio, magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, além de impor severo maltrato, seriamente abalando, o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe e já por isso tem que …

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