Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço; Vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; expondo e requerendo o seguinte:
1. CONTRATO DE TRABALHO:
Período: 25 meses, entre 01.07.2015 a 26.07.2017 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado).
1.1 - Período laborado: 25 meses, em unicidade contratual. Aviso prévio a ser indenizado. Dispensado sem justa causa. CTPS com registro parciais. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.615,00.
1.2 - Funções Contratuais: pedreiro. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.
1.3. Jornada de Trabalho. Trabalhou o Reclamante:
Em média de segunda-feira à sexta-feira, em média, das 07h às 17h com intervalo de 2h para almoço e descanso. Aos sábados, em média, das 07h às 11h. Média de 44h por semana.
2. DA RESCISÃO INDIRETA
A CLT estabelece em seu art. 483 que:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) (...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) (...)
Destarte, no caso dos autos é lícita a conclusão a que o Reclamante chegou, qual seja: ante as sucessivas negativas de direitos celetistas e contratuais, deveria mesmo dar por encerrado o contrato.
CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E NÃO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS JUSLABORAIS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS aliada à sonegação dos direitos do empregado - férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias, limite da jornada de trabalho - subsume-se ao disposto na alínea d do art. 483 da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não cumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo não obsta a configuração da justa causa patronal. Interpretação diversa infligiria demasiado prejuízo ao trabalhador que já teve sua dignidade lesada pelo ultraje aos seus direitos trabalhistas, bem como depaupera a eficácia e a dignidade da Justiça, pois beneficia a torpeza da empregadora que lacera o ordenamento jurídico. (RO 0000153-47.2011.5.12.0015, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, VIVIANE COLUCCI, publicado no TRTSC/DOE em 05/09/2012).
Assim sendo, o Reclamado deverá arcar com todas as verbas devidas numa despedida arbitrária e sem justa causa.
3. Danos Morais no Reclamante.
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
Mora Salarial Exagerada.
Culpa única e exclusiva da Reclamada. Conduta antijurídica deste. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes.
a) O Reclamante vem trabalhando normalmente para a Reclamada, estando o período dos últimos 05 meses contínuos e em unicidade contratual (desde o mês de janeiro/2017) sem receber regularmente o salário pactuado, sendo que durante todo esse período o Reclamante apenas recebia partes dos salários e nos últimos 4 meses não recebeu os salários dos meses de fevereiro, março, abril e maio, sempre com promessas de que no mês seguinte os débitos/créditos seriam acertados, porém, os meses chegavam, passavam e ao Reclamante não era pago, na integralidade ou mesmo que parcialmente, os salários devidos. Salário mensal devido de R$1.615,00;
b) Quando o Reclamante procurava a Reclamada para cobrar-lhes pelos salários em atraso, recebe apenas promessas de que “será tudo acertado na semana seguinte”; porém, passam-se as semanas e valor algum lhe é pago. Mora contumaz (art. 2º, § 1º do decreto-lei nº. 368/68) por parte da Reclamada quanto aos salários do Reclamante.
c) O que o Reclamante queria, realmente, era continuar trabalhando, desde que fossem pagos regularmente e na integralidade os seus salários. Já vexado e chateado com a situação de inadimplência do empregador, acredita que a única saída ou a única solução é pleitear através desta reclamatória, a rescisão indireta do contrato de trabalho - art. 483/CLT, letras “d” e “g”. Sofria e ainda sofre com a falta dos salários, desvalorização do seu trabalho, desprezo e desconsideração pela Reclamada, acúmulo de dívidas e falta de dinheiro para custear despesas básicas em sua residência.
d) Sabe-se que os salários mensais do trabalhador possuem natureza alimentícia, sendo indispensáveis à subsistência do empregado, bem como a da sua família. O mínimo que se espera do empregador, como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, é o pagamento em dia dos salários, o que infelizmente não ocorreu neste caso, sem qualquer justificativa plausível.
e) A indenização pecuniária por danos morais causados, vai além da compensação patrimonial, entretanto a reserva financeira a ser paga pela Reclamada, ao título referido, possibilitará um pequeno alento ao Reclamante a tão grande sofrimento, dor moral sofrida e dor íntima de si para consigo mesmo;
f) Face ao exposto, e considerando o fundamento de mora salarial, merece e deve ser reconhecido o descumprimento pela Reclamada das obrigações contratuais, capazes de levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” e “g”/CLT.
Art. 483/CLT. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
g) Ainda, merece e deve ser ressarcido pecuniariamente pela dor moral sofrida, face ao período laborado sem o pagamento dos respectivos salários, sentimento de constrangimento, impotência, desvalorização do seu trabalho, incapacidade de si para consigo mesmo, baixa autoestima e ofensa a sua dignidade e honra subjetiva, pela Reclamada.
“DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Cuida-se de realidade inegável que o não-pagamento dos salários ajustados e/ou o seu pagamento serôdio, magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, além de impor severo maltrato, seriamente abalando, o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe e já por isso tem que …