Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em data de 01/07/2014 e demitida em data de 19/10/2017, sem justa causa e de forma arbitraria e direta.
Exercia à função de vendedor externo e percebia R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o Autor só teve reconhecido o vínculo na carteira a partir de 01/07/2014, além de ter vários outros direitos trabalhistas lesados.
II – DO DIREITO
1. Do reconhecimento do vínculo empregatício
Requer o Autor o reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamada, no período de 02/01/2014 a 30/06/2014, com a projeção do aviso prévio, c/c o registro do contrato laboral em sua CTPS, devido a Reclamante preencher os requisitos legais do art. 3º da CLT, ou seja, na relação havida entre os litigantes havia os elementos da exclusividade, da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação e da remuneração.
Portanto, o Reclamante faz jus a tais pleitos, por Direito e por Justiça.
2. Das horas extras
A Reclamante laborava das 8hs às 18hs20ms, direto, sem intervalo intra-jornada, das segundas-feiras aos sábados.
Ocorre que, a Reclamada não lhe indenizaram ás horas extras, o que requer de todo o período contratual, ou seja, as excedentes a 8ª diária e a 44ª hora semanal, bem como, também requer uma hora por dia dos intervalos intra-jornadas não gozadas, tudo com os acréscimos legais e com os reflexos e integrações nas férias e no terço desta, no 13º salário, no FGTS e na multa deste e no aviso prévio, por Direito e Justiça.
3. Das férias
Requer a indenização das férias proporcionais, de todo o período contratual, com a projeção do avo do aviso prévio, haja vista que a Reclamada não lhe indenizara tais verbas.
4. Do décimo terceiro salário
Requer a indenização do 13º salário (6/12), de todo o período contratual, com a projeção do avo do aviso prévio, haja vista que as Reclamada não lhe indenizara tais verbas.
5. Das diferenças de aviso prévio
Requer o autor sejam pagas as diferenças de indenização do aviso prévio.
6. Do FGTS
Requer a indenização ou o recolhimento do FGTS e da multa deste (40%), de todo o período contratual, devido a Reclamada não ter recolhido tais pleitos.
7. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, que não houve pagamento das verbas rescisórias, haverá a necessária incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, que assim dispõe:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Ademais, a multa do referido dispositivo legal deve ser aplicada, também, no que concerne às férias proporcionais, 13º salário proporcional e sobre a multa dos 40% do FGTS e demais verbas legais cabíveis na espécie.
Ainda, devido ao inadimplemento do empregador, deverá incidir a multa prevista no § 8, decorrente no § 6º, do artigo 477 da CLT, que tem a seguinte redação:
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Portanto, requer o reclamante a aplicação das referidas multas ao caso concreto, com atenção especial à CC nos casos em que a multa seja por ela majorada, como é o caso em análise por Vossa Excelência.
8. Do dano moral
Em consequência das doenças adquiridas durante o pacto laboral e por intermédio deste, a reclamante teve redução significativa da sua capacidade laboral, o que lhe causa sérios danos de ordem íntima, bem como intranquilidade e sofrimento.
Nos dias atuais, muito se fala em "indústria do dano moral" decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o Autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.
Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.
Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela "indústria do dano moral".
Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral - ed. Revista dos Tribunais), vejamos:
"O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, …