Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pelas reclamadas em $[geral_data_generica], para exercer a função de vendedora, sendo despedida injustamente em $[geral_data_generica].
Recebeu, por último, o salário de R$ $[geral_informacao_generica].
II – PRELIMINAR DE MÉRITO
1. Da irretroatividade da reforma trabalhista
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos dos trabalhadores em relações jurídicas anteriores à Lei 13.467/17.
Assim, a questão é puramente referente à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao estado Democrático de Direito e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da clara redação constitucional em seu art. 5°, XXXVI, ipsis litteris:
Art.5. [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no Decreto - Lei n° 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
III - NO MÉRITO
1. Do reconhecimento do vínculo empregatício
Excelência, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], sem ter sua CTPS anotada pela reclamada, embora presentes todos os requisitos previstos no artigo 3° da CLT.
A CTPS da reclamante apresenta apenas a anotação do contrato de trabalho temporário realizado em $[geral_data_generica]. Ocorre Excelência, que a reclamante foi efetivada em $[geral_data_generica], sem ter sua CTPS anotada.
O expediente utilizado pela reclamada é de fraudar a legislação trabalhista não pagando os direitos a que tem seus obreiros.
Dessa forma, requer o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo período de 19.10.2017 a 14.03.2018, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com multa de 40%, de todo o período trabalhado pela reclamante.
2. Da multa pela não anotação da CTPS
A reclamada não anotou a CTPS da autora no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], atraindo para si o ato permissivo da fixação de multa pecuniária em favor da reclamante, por dia de atraso pelo dever da obrigação de assinar a carteira de trabalho da autora.
Assim forte no art. 814 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária no processo de trabalho, requer seja aplicada a multa sugerindo em valores módicos de R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia, caso não seja esse o entendimento de vossa excelência, que seja fixado o valor que entender correto esse MM. Juízo, o que requer desde já.
3. Das verbas rescisórias
A autora foi despedida injustamente em $[geral_data_generica], percebendo a título de verbas rescisórias o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
$[geral_informacao_generica]
Conforme demonstrado acima às verbas rescisórias dareclamante alcançam a quantia de R$ 2.950,99 (dois mil, novecentos e cinqüenta reais e noventa e nove centavos).
Assim considerando que a reclamante percebeu R$ $[geral_informacao_generica], requer o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], referente a diferença das verbas rescisórias, o que desde já requer.
4. Do desconto indevido – Vale refeição
A terceira reclamada descontou da reclamante o valor de $[geral_informacao_generica], referente a “vale refeição”.
Ocorre Excelência, que a reclamada durante toda a contratualidade não entregou a reclamante o cartão alimentação.
Assim requer o reembolso, em dobro, do desconto efetuado indevidamente, com a devida correção até a data do efetivo pagamento.
5. Do vale alimentação – Da antecipação de tutela
A reclamada oferece a seus empregados vale alimentação, através do cartão alelo refeição. Ocorre Excelência, que até a presente data a reclamada não entregou o cartão para reclamante, impossibilitando que a mesma utilizasse os créditos realizados.
$[geral_informacao_generica]
Conforme demonstrado acima o valor a título de vale alimentação da reclamante alcança o valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), sem que a reclamante possa utilizar o seu benefício.
A reclamante requer a imediata liberação dos créditos realizados a título de vale alimentação.
Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, que compreendem a probabilidade do direito e o risco de dano.
Por todo o exposto, a reclamante requer sejam antecipados os efeitos da tutela determinando a imediata liberação dos créditos realizados a título de vale alimentação, por força do artigo 300 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor da reclamante, conforme previsto no artigo 537 do CPC, utilizados subsidiariamente nesta justiça especializada.
6. Da jornada de trabalho – Horas extras
A reclamante cumpria horário das 13h30min às 22h30min de segunda a segunda.
Porém, não recebia o correto pagamento referente as horas extras trabalhadas para a reclamada.
Em muitas oportunidades não gozava de sua folga para a refeição, porém, não recebia o pagamento do intervalo não usufruído como previsto no art.71, §4°, da CLT.
Conforme horário acima mencionado a reclamante laborava em jornadas extraordinárias, contudo, não recebia o correto pagamento das horas extras laboradas a partir da oitava diária e 44ª semanal.
O regime compensatório e/ou de banco de horas é nulo por infração do art. 9º, § 2º do art. 59 e art. 60 da CLT, ademais deve ser referido o entendimento no item IV, da súmula 85, do TST.
Tendo em vista a habitualidade das horas extras prestadas, estas deverão incorporar o salário da Reclamante, com seus devidos reflexos, conforme prescreve a Súmula 115 do TST:
Súmula nº 115 do TST - HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Por estas razões, as horas extras realizadas deverão ser pagas a partir da oitava diária e 44ª semanal, durante toda a contratualidade, superior no mínimo em 50% à hora normal, desde a primeira hora trabalhada, durante todo o contrato, com reflexos e integrações em repousos semanais remunerados e feriados e, após computados estes, com reflexos e integrações em férias proporcionais acrescida de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, saldo …