Direito do Trabalho

Petição inicial - Vendedor externo - Reconhecimento de vínculo - Comissões - Horas extras - Verbas rescisórias - Multas 477 e 467 da CLT | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, vendedor externo, busca reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de comissões, horas extras, verbas rescisórias, indenização por uso de veículo, danos morais e multas da CLT, além de assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em data de $[geral_data_generica] e demitida em data de $[geral_data_generica], sem justa causa e de forma arbitraria e direta. Exercia à unção de vendedor externo.

 

Percebia R$ 1.829,00 (Um mil e oitocentos e vinte e nove reais).

 

O Reclamante começou de fato a trabalhar com o Reclamado em $[geral_data_generica], mas só teve reconhecido o vinculo na carteira a partir de $[geral_data_generica].

 

A Reclamada não observou corretamente os direitos do Autor, razão pela qual se propõe a presente demanda trabalhista.

II – DOS FATOS E DO DIREITO

1. Do reconhecimento do vínculo empregatício

Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamada, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], com a projeção do aviso prévio, conforme item "I" desta peça, c/c o registro do contrato laboral em sua CTPS, devido a Reclamante preencher os requisitos legais do art. 3º da CLT, ou seja, na relação havida entre os litigantes havia os elementos da exclusividade, da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação e da remuneração.

2. Das horas extras e intervalo intrajornada

A Reclamante laborava das 8hs às 18hs20ms, direto, sem intervalo intra-jornada, das segundas-feiras aos sábados.

 

Ocorre que, a Reclamada não lhe pagou as horas extras durante todo o período contratual, ou seja, as excedentes a 8ª diária e a 44ª hora semanal.

 

Outrossim, também não concedia uma hora por dia dos intervalos intra-jornadas da qual o Autor tem direito.

 

Assim, requer o pagamento de $[geral_informacao_generica] horas extras pelo acima esposto, com os acréscimos legais e com os reflexos e integrações nas férias e no terço desta, no 13º salário, no FGTS e na multa deste e no aviso prévio.

3. Das férias proporcionais

Requer a indenização das férias proporcionais, de todo o período contratual, com a projeção do avo do aviso prévio, haja vista que a Reclamada não lhe indenizara tais verbas, o que requer c/c a multa do art. 467 da CLT.

4. Do décimo terceiro salário

Requer a indenização do 13º salário (6/12), de todo o período contratual, com a projeção do avo do aviso prévio, haja vista que as Reclamada não lhe indenizara tais verbas, o que requer c/c a multa do art. 467 da CLT.

5. Do aviso prévio

Requer a indenização do aviso prévio, c/c a multa do art. 467 da CLT, devido as Reclamada não ter lhe indenizado tal verba.

6. Do FGTS

Requer a indenização ou o recolhimento do FGTS e da multa deste (40%), de todo o período contratual, c/c a multa do art. 467 da CLT, devido a Reclamada não ter recolhido tais pleitos.

7. Do repouso semanal remunerado

Requer a indenização dos repousos semanais remunerados em dobro, com fulcro na Lei 605/49, devido a Reclamada nunca terem lhe indenizado tais repousos. Ademais, o Reclamante percebia por semana e sem os repousos. Portanto, requer tais repousos de todo o período contratual, com os reflexos e integrações nas férias e no terço desta, no 13º salário, no FGTS e na multa deste e no aviso prévio.

8. Da indenização por utilização de carro próprio

O reclamante Reclamante utilizava veiculo próprios, rodava até 2.000 km por mês atendendo as praças de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Requer indenização referente Quilômetro rodado, gastos com gasolina, depreciação e aluguel do veiculo.

9. Das comissões sobre vendas

O Reclamante exercia a função de vendedor externo e recebia comissões por dedução dos valores cobrados. O que fazes jus ao recebimento de diferenças de comissões sobre vendas.

10. Do dano moral

Em consequência das doenças adquiridas durante o pacto laboral e por intermédio deste, a reclamante teve redução significativa da sua capacidade laboral, o que lhe causa sérios danos de ordem íntima, bem como intranquilidade e sofrimento.

 

Nos dias atuais, muito se fala em "indústria do dano moral" decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.

 

Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.

 

Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela "indústria do dano moral".

 

Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral - ed. Revista dos Tribunais), vejamos:

 

"O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".

 

Na legislação atual o dano moral está previsto no art. 5º inciso V e X da Constituição Federal, vejamos:

 

"art. 5º... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

 

Acrescentando, o Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito causando dano a alguém, tem o dever de repará-lo, inteligência dos artigos 186 e 927.

 

Nessa toada, a jurisprudência vem decidindo que a doença ocupacional adquirida em decorrência do pacto laboral, enseja a indenização por danos morais, vejamos:

 

HÉRNIA DE DISCO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL E MATERIAL. Esforço excessivo ao erguer objeto, com resultado danoso (Hérnia de Disco) que comprometeu a saúde …

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