Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em suas CTPS, mantendo com ela vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que a remuneração do Reclamante era composta pelo valor chamado salário base nominal, mais a RVM (remuneração variável mensal), espécie de comissões paga para os vendedores por vendas realizadas durante o mês, em obediência ao Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a SINEVI e a Souza Cruz S.A. em 22/03/2000.
O Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 05 de junho 2006 – sob o registro 71380072 – no cargo de Vendedor Viaj. Com. R. G. Sul, com salário à época de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), à época da contratação. Conforme consta em suas CTPS, o Reclamante laborou até a data de:
► 01 de abril de 2013 – Término do contrato do Reclamante.
Deve-se mensurar que o funcionamento da renomada Empresa, é de conhecimento deste Juízo, como pode ser observado nos inúmeros julgados em face da mesma, o laboro inicia-se às 07 horas por expressa determinação da Reclamada, e estende-se às 20 horas e por muitas vezes até 21h/22h, tempo necessário para realizar o número mínimo de visitas estipulado pela Ré, que dependendo da Região pode variar de 33 (trinta e três) até 40 (quarenta) visitas diárias.
Merece relevo ainda, as “famosas” reuniões realizadas na cidade de $[geral_informacao_generica] todos os primeiros sábados de cada mês, para análise de metas e estipulação de estratégias de venda, iniciando obrigatoriamente às 08 horas, e estendendo-se até aproximadamente às 17 horas com um período de uma hora para almoço; frise-se que os funcionários se deslocam, sempre, após o horário de expediente da sexta-feira, chegando à Porto Alegre durante a madrugada de sábado.
No tocante à Função exercida, cumpre salientar que o Reclamante desde o princípio exerceu a função de Motorista de entrega, laborando em jornadas absurdas de mais de 12 (doze) horas por dia, bem como, era obrigado a realizar viagens aos domingos para cobrir colegas em outras localidades também. Carecedor de destaque também, o fato de o Reclamante ter ficado quase um ano e meio na reserva, tendo durante este período realizado viagens aos domingos para cobrir ausências de colegas em outras localidades, inclusive fora do Estado.
Para exemplificar, o Reclamante laborou durante um pouco mais de um mês na cidade de $[geral_informacao_generica], tendo que domingo à tarde pegar dois ônibus para chegar a tempo de trabalhar na segunda-feira, ficando, inclusive, 02 (duas) horas parado na rodoviária de $[geral_informacao_generica] para pegar a conexão para $[geral_informacao_generica] e chegar lá no meio da madrugada de segunda-feira. Nesta mesma linha, percuciente salientar que o Reclamante laborou durante quase um trimestre na cidade de $[geral_informacao_generica], para onde se deslocava no domingo à tarde e regressava como de costume na sexta-feira à noite para não ficar privado do convívio familiar no final de semana.
Apenas como ilustração, nesse ínterim onde o Reclamado permaneceu como motorista reserva, laborou alguns meses em Santiago, algumas semanas em $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], tendo sempre viajado a mando da empresa para cobrir ausências de outros colegas. Salienta-se Excelência, que segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o empregado que tiver de se deslocar para outra localidade a pedido do empregador, sem que conste em seu contrato de trabalho, mesmo que com todas as despesas pagas, deverá receber por todo o período que estiver viajando, sendo considerado todo o tempo como de efetivo laboro, uma vez que, fica privado do convívio familiar e de amigos contra sua vontade, configurando-se clarificado seu direito a receber por isso. Ademais, não se pode olvidar que a remuneração do reclamante era composta além do salário base nominal, pelos valores relativos à Renda Mensal Variável do Reclamante – RMV – paga a título de comissões todo mês conforme demonstra documentação em anexo.
Nesta esteira, importante frisar que o Reclamante além dos valores referidos a título remuneratório, ainda incorporava em sua renda uma participação nos lucros e resultados da empresa, algo habitual em relações de emprego que a Reclamada possui com seus funcionários, uma espécie de salário “pago por fora”, que apesar de não ser pago mensalmente não desnatura sua natureza salarial, uma vez que era alcançado ao reclamante a cada 06 (seis) meses, aproximando-se de 03 (três) remunerações por ano.
Desta forma, resta incontroverso que os valores pagos a título de remuneração ao Reclamante por ocasião de sua rescisão estariam totalmente errados, uma vez que, não foram consideradas as horas extras laboradas e todos seus reflexos nas verbas indenizatórias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificações semestrais, férias e descanso semanal remunerado. Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Lapso Temporal – Início em 05/06/2006 e término na data de 01/04/2013.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras em todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao trabalhador.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante têm direito à indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas faltantes, conforme requerido nesta peça inaugural, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94. Desta forma, deve a Reclamada ser condenada a ressarcir ao Obreiro as diferenças decorrentes dos valores relativos ao recebimento do seguro desemprego de maneira incorreta na forma de indenização ulterior, juntamente com todas as demais verbas devidas durante todo o período de recebimento.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como Motorista de Entrega de Vendas, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado até 12 (doze) horas por dia muitas vezes, viajando de madrugada, durante noites e dias inteiros, para cobrir escalas em localidades diversas do seu local de trabalho, mesmo após um dia inteiro de trabalho, passar a noite viajando e acordar no outro dia para trabalhar novamente no lugar de algum colega.
Desta forma, o intervalo de 11(onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se à Reclamada a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, devendo o valor da multa ser arbitrado segundo os critérios da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT.
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito. Apenas por apego ao debate, é consabido que o horário da Reclamada inicia-se impreterivelmente às 07 (sete) horas da manhã, e para cumprir o número de visitas definido pelos supervisores da empresa, a saber, no mínimo 33 (trinta e três) às vezes até 40 (quarenta) visitas diárias, habitualmente o Reclamante laborava até às 20 horas, por muitas vezes até 21 horas, e ainda realizava um relatório minucioso do estoque e enviava para a empresa após a conferência da carga, relatório este que por mais rápido que fosse, era necessário …