Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em suas CTPS, mantendo com ela vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que a remuneração do Reclamante era composta pelo valor chamado salário base nominal, mais a RVM (remuneração variável mensal), espécie de comissões paga para os vendedores e motoristas por vendas realizadas durante o mês, em obediência ao Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a SINEVI e a $[parte_reu_razao_social] em 22/03/2000.
O Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 10 de fevereiro de 2003 – sob o registro 71254111 – tendo começado como vendedor de pronta entrega, com salário à época de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Conforme consta em suas CTPS, o Reclamante laborou até a data de:
► 03 de dezembro de 2013 – Data de seu afastamento.
Deve-se mensurar que o funcionamento da renomada Empresa, é de conhecimento deste Juízo, como pode ser observado nos inúmeros julgados em face da mesma, o laboro inicia-se às 07 horas por expressa determinação da Reclamada, e estende-se às 20 horas e por muitas vezes até 21h/22h, tempo necessário para realizar o número mínimo de visitas estipulado pela Ré, que dependendo da Região pode variar de 35 (trinta e cinco) até 45 (quarenta e cinco), e muitas vezes mais de 50 (cinquenta) visitas diárias.
Merece relevo ainda, as “famosas” reuniões realizadas nas cidades de $[geral_informacao_generica] e/ou $[geral_informacao_generica] todos os primeiros sábados de cada mês, para análise de metas e estipulação de estratégias de venda, iniciando obrigatoriamente às 08 horas, e estendendo-se até aproximadamente às 16 horas com um período de uma hora para almoço; frise-se que os funcionários se deslocam, sempre, após o horário de expediente na sexta-feira, chegando em $[geral_informacao_generica], durante a madrugada de sábado.
No tocante à Função exercida, cumpre salientar que o Reclamante iniciou laborando como auxiliar terceirizado de uma empresa contratada pela $[parte_reu_razao_social] no município de Ijuí, tendo após breve período, pouco mais de três meses, sido transferido para a cidade de $[parte_reu_razao_social], donde efetivamente foi contratado pela Reclamada para a função de vendedor pronta entrega – tendo ficado como vendedor reserva, ou seja, cobria férias de outros vendedores em localidades diversas do Estado.
Tal situação perdurou até o ano de 2007, quando o Reclamante foi cobrir férias do vendedor de Santo Ângelo, e acabou assumindo a localidade como vendedor titular, donde permaneceu até abril de 2013, quando foi transferido para $[geral_informacao_generica] para exercer a função de REPRESENTANTE DE MARKETING.
No que concerne ao período não abarcado pelo instituto da prescrição, qual seja, de junho de 2009 até o término de seu contrato; o Reclamante laborou como VENDEDOR TITULAR no Município de $[geral_informacao_generica], até abril de 2013, e, após, como REPRESENTANTE DE MARKETING até final de 2013.
No tocante ao período laborado como vendedor titular em $[geral_informacao_generica], o Reclamante exerceu a função em jornadas totalmente absurdas de mais de 12(doze) horas diárias de laboro, muitas vezes 13(treze) e até 14(quatorze) horas, realizando um número alienígena de mais de 40(quarenta) visitas diárias a clientes, laborando por óbvio em jornada extraordinária muito além das 08(oito) horas diárias e 40(quarenta) semanais.
Apenas para ilustrar a rotina do Obreiro, nesse ínterim onde o Reclamante laborou junto à Reclamada, efetivava suas vendas e entregas nas cidades de $[geral_informacao_generica] e algumas cidades mais da Região. Nesta esteira, importante frisar que o Reclamante além dos valores referidos a título remuneratório, ainda incorporava em sua renda uma participação nos lucros e resultados da empresa, algo habitual em relações de emprego que a Reclamada possui com seus funcionários, uma espécie de remuneração semestral, que apesar de não ser paga mensalmente não desnatura sua natureza salarial, uma vez que era alcançado ao reclamante em meses pré-determinados a cada 06 (seis) meses, aproximando-se de 04(quatro) ou 05 (cinco) salários por ano.
No que diz respeito ao período final de seu contrato, quando o Reclamante foi deslocado para $[geral_informacao_generica], onde exerceu a função de Representante de Marketing, auferia uma remuneração fixa de R$4.222,20 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), tendo que por óbvio deslocar-se de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica] e vice-versa, todo o final de semana para poder passar um tempo com sua esposa e filho recém-nascido à época.
Durante o período como Representante de Marketing, pouco mais de oito meses, trabalhando com atualização de ciclos e comunicações, o laboro do Reclamante era realizado em jornadas de aproximadamente 09 (nove) até 10 (dez) horas, donde o mesmo negociava a colocação de expositores com empresários de $[geral_informacao_generica] e Região, e mais tarde, também do Litoral Gaúcho, percorrendo consideráveis distâncias diariamente. Nesta vereda, percuciente salientar que diferentemente do acordado, o Reclamante acabou tendo de cobrir todo o litoral norte gaúcho, impossibilitando deverás seu regresso semanal para casa, pois inúmeras vezes, ao terminar a semana na sexta-feira estava distante mais de mil quilômetros de sua família.
Cumpre informar, que o Reclamante imagina que só tenha sido deslocado para tal área, como represália ao fato de ter sido aprovado em concurso público da SUSEPE, o que desgostou seus superiores que acabaram por fazer isso com intuito único de forçar o pedido de demissão do Reclamante, pois todos tinham conhecimento do nascimento recente de seu primeiro filho.
Dito isto, deve ser desconsiderado o pedido de demissão do Reclamante e convertido em Rescisão indireta, uma vez que, a Reclamada utilizando-se de seu poder diretivo, acabou por encontrar uma forma de castigar o Reclamante e consequentemente forçá-lo ao pedido de demissão. Assim sendo, resta incontroverso que os valores pagos a título de remuneração ao Reclamante por ocasião de sua rescisão estariam totalmente errados, uma vez que, não foram consideradas as horas extras laboradas e todos seus reflexos nas verbas indenizatórias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificações semestrais, férias e descanso semanal remunerado.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Lapso Temporal – Início em 10/02/2003 e término na data de 04/02/2014, considerando a rescisão indireta e a projeção do aviso prévio de 63 (sessenta e três) dias. Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração da rescisão indireta, comparável a despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei. Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras em todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao trabalhador.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela rescisão indireta, similar à despedida sem justa causa, o Reclamante teria direito à indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devendo assim, ser condenada a Reclamada a indenizar os valores inferentes aos 05 (cinco) parcelas/meses a que o Reclamante faria jus. Desta forma, deve a Reclamada ser condenada a ressarcir ao Obreiro dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego, bem como, todas as demais verbas devidas .
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como Motorista de Entrega de Vendas, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado muitas vezes mais de 12 (doze) horas diárias, chegando até ao absurdo de laborar por 14 (quatorze) horas em um único dia muitas vezes. Desta forma, o intervalo de 11(onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se à Reclamada, inclusive, a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, cujo competência para tanto é da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT. Este proceder da Reclamada violou o disposto no art. 66 da CLT.
Reza a norma: “Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso” (grifos nossos). Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire sobre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A inobservância do descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, impõe o pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, uma vez que não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às norma de proteção e duração do trabalho previstas na CLT. Recurso não provido. (grifos nossos)
Desta forma, o Reclamante tem direito ao percebimento das horas trabalhadas em todos os primeiros sábados do mês como extra, pois após o período de laboro na sexta ainda tinha de se deslocar para reuniões da Empresa à noite e participar delas durante quase todo o sábado, desrespeitando por óbvio o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início de outra, devendo ainda essas horas incidir sobre os demais reflexos.
Bem como, deve receber como extra todas as segundas-feiras, correspondente ao período em que laborou como Representante de Marketing em $[geral_informacao_generica], pois é consabido que tinha de sair no domingo à noite em viagem, e após viajar toda a madrugada, chegava segunda-feira diretamente no trabalho para cumprir a jornada extenuante de mais de 09 (nove) horas de trabalho em visitas e viagens durante este período, exclusivamente, em que esteve lotado em $[geral_informacao_generica].
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito. Apenas por apego ao debate, é consabido que o horário da Reclamada inicia-se impreterivelmente às 07 (sete) horas da manhã, e para cumprir o número de visitas definido pelos supervisores da empresa, a saber, no mínimo 35 (trinta e cinco), e na maioria das vezes mais de 45 (quarenta e cinco) visitas diárias, habitualmente o Reclamante laborava até às 20 horas, por muitas vezes até às 21 horas, e ainda realizava um relatório minucioso do estoque e enviava para a empresa após a conferência da carga, relatório este que por mais rápido que fosse, era necessário no mínimo 30 (trinta) minutos para perfectibilizar.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 …