Direito do Trabalho

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - vendedor, diferença salarial por desenvolvimento de função mais elevada, horas extras, horas de sobreaviso | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, vendedor, pleiteia diferenças salariais por desvio de função, horas extras e sobreaviso. Alega ter exercido funções de maior responsabilidade sem a devida remuneração. Requer complementação salarial e indenizações relacionadas a FGTS e retenção de tributos, além de assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

   

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à V. Excelência, por seus procuradores signatários, “ut" instrumento de mandato em anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os relevantes fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 02/03/2009 para o cargo de assistente de vendas, com jornada de 44h semanais e salário mensal de R$ 1.153,00, mais valor de participação nos lucros e resultados, pago semestralmente.

 

Quando da contratação, a Reclamada ainda não havia iniciado oficialmente suas atividades. A tarefa do Reclamante era fazer ligações para possíveis clientes oferecendo os produtos e serviços e realizar cadastros para uso futuro, quando efetivamente fosse aberto o estabelecimento ao público.  

 

Desde o início, apesar da denominação “Assistente de vendas” lançada em CTPS, o Reclamante fez as funções de vendedor propriamente dito, pois não havia funcionário de cargo “Vendedor”, reportando-se ele diretamente ao gerente.  

 

A partir de abril de 2009, após a abertura da Reclamada ao público, além do contato com os clientes, o Autor passou a fazer a cotação dos materiais solicitados por eles, efetuar os pedidos e o controle de estoque e movimentação de produtos da linha “Construção Civil”.  

 

O Reclamante desenvolvia conjuntamente a estas tarefas atividades externas, com viagens para captação de clientes e vendas de produtos, principalmente na região de Santiago, Itaqui e São Borja.   O itinerário, data e conveniência da viagem era decidido pelo próprio Autor, que apenas comunicava diretamente o Gerente Geral com dias de antecedência. No retorno, fazia prestação de contas sobre as vendas ao Gerente, por e-mail, com lançamento dos dados de gastos e receitas no sistema. Quando realizava somente cadastros e visitas “cortesia”, a prestação era feita verbal e pessoalmente.  

 

Em Julho de 2009, o Gerente, Sr. $[geral_informacao_generica], forneceu ao Autor uma senha de acesso ao sistema com indicador de desconto, sistema acessível apenas ao funcionário do cargo “Líder de Vendas”.   No mês seguinte, agosto, o “Líder de Vendas” $[geral_informacao_generica] foi despedido e o Autor passou a desenvolver todas as suas funções.  

 

A partir deste momento, continuava com as mesmas atividades anteriormente descritas. Porém, também passou a ser o responsável por monitorar a linha de vendas “Agro e Aço Minas, Planos e Soldas”, fazendo a verificação de estoques, controle de faltas e sobras, adequação à demanda, conferência e liberação de pedidos, volume de vendas, controle de entrada e saída de cargas, bem como rotas de entrega e contato com a transporta terceirizada que prestava serviços à empresa.  

 

Em meados de outubro de 2009, o Reclamante foi encaminhado pela Ré para fazer um curso destinado aos líderes de vendas, na cidade de São Paulo-SP, sobre aço minas, no qual não foi expedido certificado, mas apenas registro no sistema da própria empresa.  

 

O Reclamante passou a indagar a Reclamada sobre a alteração nas funções e responsabilidades sem a retificação da CTPS tampouco elevação salarial. A Ré informou em novembro o promoveria para o cargo de vendedor e somente após 3 anos ele poderia ser promovido ao cargo de “Líder de Vendas”.  

 

Efetivamente, em novembro de 2009 foi lançado em sua CTPS de vendedor, a despeito de, na realidade desenvolver função mais elevada. Inconformado, o Reclamante seguiu questionando a Reclamada sobre a irregularidade da sua situação, sem obter qualquer resposta.   Em 31/03/2010, pediu demissão, quando constava formalmente no cargo de “Vendedor”, com salário mensal de R$ 1.330,00.  

 

Assim, o Reclamante tem direitos trabalhistas, sobre os quais passa a discorrer nos itens seguintes, devendo a Reclamada ser condenada a satisfazê-los, razão pela qual, vem em busca da tutela jurisdicional.  

2 – DO DIREITO

2.1 – Do desenvolvimento de função diversa da contratada

Embora contratado para o cargo de “Assistente de Vendas”, desde o mês seguinte à contratação o Autor desenvolveu as funções de “Vendedor”, realizando o controle de estoque e movimentação de produtos da linha de produtos “Construção Civil”, efetuando cotação, lançamento de pedidos e vendas de materiais solicitados pelos clientes.  

 

Posteriormente, no mês de Julho de 2009 recebeu senha para acessar o sistema de alçada do “Líder de Vendas”, passando a desenvolver as atividades inerentes a este cargo, o que ocorreu até a rescisão.  

 

Conforme já antes descrito, neste cargo, além do atendimento aos clientes, tinha que monitorar a linha de vendas “Agro e Aço Minas, Planos e Soldas”, verificar os estoques; controlar de faltas e sobras de produtos para adequar à demanda; conferência e liberação de pedidos e volume de vendas; controlar a entrada e saída de cargas, bem como rotas as de entrega, contatando freqüentemente a transporta terceirizada.  

 

Ocorre que o exercício destas atividades, principalmente a de “Líder de Vendas”, requeria mais habilidade técnica, responsabilidade e dedicação e, por isso, remuneração compatível, mas que nunca foi implementada.   Desde a saída do “Líder de Vendas”, Sr. $[geral_informacao_generica], em agosto de 2009, toda a responsabilidade da função passou integralmente ao Autor, como provam os e-mails trocados entre os funcionários da Reclamada.   Tais atividades foram desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica do funcionário anterior. A Reclamada, no entanto, não formalizou a situação de fato, nem tampouco fez qualquer aumento de salário ou registro.  

 

A única sinalização de tentativa de regularização desta situação foi dada pela Reclamada em novembro de 2009, quando o Reclamante foi “promovido” para o cargo de “Vendedor”. Todavia, mesmo este cargo sendo hierarquicamente superior ao registrado em CTPS, era inferior ao efetivamente ocupado pelo Reclamante, o qual tinha muito mais responsabilidade e atividades, como já descrito.   É flagrante o total desrespeito da Reclamada para com seus funcionários, pois utilizava a força de trabalho, exigindo funções alheias às contratadas e se valia da alegação de desvio de função, frise-se, por ele exigido, e não atendimento a parâmetros internos como forma de se eximir de suas obrigações, o que não pode ser aceito de forma alguma!  

 

O Autor, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à percepção da diferença entre o que percebia e a remuneração paga ao cargo de “Vendedor”, no período de abril a junho de 2009 e a paga no cargo de “Líder de Vendas” no período de julho de 2009 até a demissão, uma vez encontra configurada a igualdade de trabalho, como desenvolvimento de análogas funções, com a mesma qualidade e produtividade.   Nesse sentido é farta a jurisprudência:    

 

ACÓRDÃO do Processo  00548-1999-761-04-00-9 (AP) Data de Publicação: 11/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. Constando expressamente da decisão exeqüenda que, a partir de setembro/95, tanto o reclamante como os paradigmas estavam classificados como Operador de Movimentação de Produtos I, devidas as diferenças salariais somente a partir de então, impondo-se a adequação da conta de liquidação nesses termos. Agravo de petição provido.  

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Restando comprovado que autora e paradigma exerceram as mesmas funções, na mesma empresa e localidade, com diferença de tempo inferior a dois anos e simultaneidade na prestação dos serviços, e, ainda, que durante certo período ambas perceberam o mesmo salário, conclui-se que o trabalho desenvolvido por elas, em todo o pacto laboral, era de igual valor, sendo irrelevante a diferença na nomenclatura das funções (coordenadora de vendas extras e supervisora de telemarketing).   ACÓRDÃO do Processo  00170-2003-029-04-00-5 (RO) Data de Publicação: 29/03/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais deferidas na sentença. Recurso não provido.    

 

Dessa forma, requer a complementação da remuneração da função de “Assistente de Vendas” para a função de “Vendedor”, de 01/04/2009 a 30/06/2009 e da função de “Assistente de Vendas” para a de “Líder de Vendas”, de 1º/07/2009 a 31/10/2009 e da função de “Vendedor” para a …

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