Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 13/05/2013, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Vendedora, entretanto com anotação em C.T.P.S. na função de Atendente de Loja, mediante salário último de R$ 1.167,28 (um mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) + uma média de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) de comissão extra recibo, por mês.
Desta forma deverá ser retificada a C.T.P.S. para fazer constar a real função exercida pela reclamante, qual seja: vendedora, bem como, a real remuneração percebida, qual seja: salário + comissões.
Da Integração das Comissões nos DSR’s
2 -Conforme item anterior, a reclamante recebia em média R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais a título de comissões, e “por fora” da folha de pagamento.
Desta feita, requer a integração das comissões pagas extra folha no F.G.T.S. + 40%, bem como, nos descansos semanais remunerados e a integração das comissões acrescidas dos DSR em sua remuneração, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, F.G.T.S. + 40%, e base de cálculo das horas extras abaixo pleiteadas.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, de segunda à sexta-feira, das 08:12 às 18:00, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, considerando a excedente à 8ª hora diária, diante da ausência / invalidade do acordo de compensação de horas, laborava em média 20:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenções Coletivas de Trabalho.
A base de cálculo para horas extras deverá compor todas as parcelas de cunho salarial, conforme Súmula 264 do Colendo TST, inclusive comissões (artigo 458 da CLT).
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%), considerando a remuneração mencionada nos itens 1 e 2.
Da Diferença do Valor do Seguro Desemprego
4 - A reclamada pagava mensalmente comissões extra recibo, desta forma a reclamante fora prejudicada quanto ao recebimento do seguro desemprego, visto que o mesmo utiliza como base de cálculo os últimos três salários percebidos pelo habilitado, ou seja, no caso em tela fora utilizado apenas o salário base de R$ 1.167,28 (um mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Esclarece que considerando a tabela de valores do Seguro Desemprego de 2015 ora juntada, a reclamante recebeu cinco parcelas no valor equivalente a 80% do seu salário, ou seja: R$ 933,82 (novecentos e trinta e três e oitenta e dois centavos) quando o correto era o teto: R$ 1.385,91 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento da diferença …