Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de:
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Cumpre esclarecer que o reclamante prestava serviços em uma obra da terceira reclamada ($[parte_reu_razao_social]) situada na $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda e terceira reclamadas no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada no período de 09/01/2016 até 04/09/2016 e para a terceira reclamada no período de 05/09/2016 até o afastamento previdenciário ocorrido em 02/03/2017.
Esclarece que do período imprescrito até 08/01/2016, a responsabilidade contratual é exclusivamente da primeira reclamada.
Desta forma, por terem a segunda e terceira reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, conforme delimitações anteriores, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, proporcionalmente ao período de prestação de serviços.
Diante do que, requer a condenação subsidiária das tomadoras, por terem se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 07/03/2005, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços nas funções de Ceramista, recebendo por produção, em média R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Esclarece que os recibos de pagamento eram meramente contábeis não espelhando as reais remunerações recebidas pelo reclamante, inclusive constam faltas inexistentes.
Salienta-se ainda que o reclamante encontra-se afastado junto a previdência social a partir de 02/03/2017 até presente data assim os pedidos aqui requeridos deverão se estender até decisão judicial.
Dos Descansos Semanais Remunerados
3 -Consoante mencionado no item anterior, o reclamante recebia por tarefa, e nos termos da Lei nº 605/49, em seu artigo 1º, todo empregado tem direito ao recebimento dos descansos semanais remunerados.
Assim sendo, requer o pagamento dos D.S.R. e feriados por todo o pacto laboral, bem como, a integração dos D.S.R. / feriados na remuneração do obreiro, para pagamento de 13º salários, férias + 1/3, F.G.T.S. + 40%, aviso prévio e das horas extras abaixo pleiteadas, considerando assim, a remuneração de R$ 3.600,00 (R$ 3.000,00 de tarefa + R$ 600,00 de DSR).
Das Diferenças de Salários
4 -O reclamante durante todo o contrato de trabalho recebia por produção, sem garantir o piso da categoria, sendo certo que, conforme comprovantes de pagamento de produção ora juntados, nos meses de dezembro/2012, junho/2013, outubro/2016 até o afastamento em 02/03/2017 recebeu remuneração menor que o piso da categoria do reclamante.
Desta forma deverão as reclamadas ser compelidas a garantir o valor do piso salarial para empregados qualificados, nos moldes das cláusulas 3ª das Convenções Coletivas ora juntadas, bem como, a integração nas horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e F.G.T.S.).
Do Horário de Trabalho
5 -Laborava o reclamante, no horário das 07:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, e em média dois sábados por mês das 07:00 às 17:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média duas vezes por semana até por volta das 19:00 horas, sempre com apenas 00:30 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Esclarece que nos anos de 2013 até 2015 o reclamante laborou na casa do sócio da primeira reclamada Sr. $[geral_informacao_generica], laborando das 07:00 às 21:00 horas, de segunda-feira à domingo, sem folgas semanais (folgando apenas nos Natais), sendo que durante este período o reclamante ficava na obra para guarda da obra, nos finais de semana (sábado e domingo) era permitido que a companheira do reclamante e seu filho fossem visitá-lo.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estipulada em nossa Carta Magna, laborava em média 110:00 e 200:00 extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60%, para aquelas prestadas de segunda à sexta-feira, conforme Convenção Coletiva, …