Petição
EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor laborou para a reclamada no período entre 20 de julho de 2012 a 06 de maio de 2014. Durante toda a contratualidade ocupou o cargo de VENDEDOR.
Na condição de Vendedor, o autor é remunerado EXCLUSIVAMENTE através de comissões, que variavam de 4% a 9,5% sobre as suas vendas individuais, tanto à vista como a prazo, segundo a forma de pagamento dos produtos vendidos.
II – DO DIREITO
1. Das horas extras
O reclamante laborou em jornada extraordinária, jamais paga pela reclamada.
Nessa senda, cumpre informar, desde logo, que a realização de Horas Extras pelos empregados, sem a devida contraprestação, é PRÁTICA INSTITUCIONALIZADA PELA LOJA.
Conforme se pode observar do acórdão em anexo, publicado recentemente pelo Tribunal Regional da $[processo_uf] Região, a Reclamada foi condenada nos autos da Ação Civil Publica nº $[geral_informacao_generica], por dumping social.
Com efeito, conforme se extrai dos termos do referido acórdão, a reclamada foi condenada em primeiro e segundo grau justamente por exigir que seus empregados laborassem por período superior a jornada legal, sem a devida anotação e contraprestação das horas extraordinárias.
De fato, restou demonstrado nos autos da Ação Civil Pública o descumprimento pela empresa ré da legislação trabalhista e das obrigações assumidas por meio de dois Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta.
Na referida ação coletiva foram juntados 87 AUTOS DE INFRAÇÃO acerca do descumprimento por parte da reclamada da legislação trabalhista que disciplina a jornada de trabalho.
Por pertinente, pede vênia o reclamante para transcrever trecho do v. acórdão:
“Com efeito, os Autos de Infração juntados aos autos demonstram de forma clara que a ré vem descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista, impondo aos seus empregados jornadas de trabalho com extrapolação do limite máximo previsto no artigo 59 da CLT (labor por mais de 10 horas diárias); jornadas por mais de 12 horas em virtude de realização de serviços inadiáveis; labor aos domingos, sem amparo convencional; bem como não concessão do descanso semanal remunerado e dos intervalos inter e intrajornadas, além de registro irregular da jornada (fls. 39/169)”.
Nesse sentido, não é distinta a situação vivenciada pelo reclamante, no período em que laborou na Reclamada, daquela retratada no v. acórdão, pois laborava em jornada extraordinária e sem o devido registro.
De sorte, não lhe remuneram corretamente as horas excedentes da oitava diária, segundo disposição normativa, inclusive no que concerne ao pagamento do adicional de 100% para as horas extras que excederem a duas diárias.
O reclamante laborou, em média, na jornada abaixo especificada, sendo que os horários não eram registrados corretamente nos controles mantidos pela reclamada, inclusive no que tange aos dias de trabalho, já que eram lançadas folgas compensatórias, as quais não foram usufruídas pelo autor.
- Das 7h30min/7h45min às 19h, gozando de 30min/40min de intervalo, de segunda-feira à sexta-feira. No verão, estendia o horário até às 20h.
- Nos sábados, a reclamante laborava das 8h às 18h, gozando de 30min/40min de intervalo. No verão, estendia o horário até às 19h.
- O reclamante laborou em 4 domingos por ano (Promoção “Cliente Ouro”, das 8h às 15h30min).
- Todo ano a reclamada fazia a promoção intitulada “Liquidação Fantástica”, quando havia labor das 5h às 19h, com 30min/40min de intervalo.
- Havia dois inventários por ano, quando o labor se estendia até às 4h do dia seguinte ao início da jornada.
No tocante ao adicional de hora extra, deverá ser observado o critério estabelecido nos instrumentos normativos aplicáveis (Cláusula 14ª da CCT 2013/2014):
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO A remuneração das horas extras do empregado comissionista tomará por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se o respectivo adicional.
Assim, nos moldes acima expostos, requer seja a empresa reclamada condenada ao pagamento das horas extras (as quais, por terem natureza salarial, deve conter em seu cálculo o somatório das verbas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST, bem como devem contemplar, na sua base de cálculo, as diferenças salariais postuladas na presente ação), com o adicional de 50% e de 100%, bem como em dobro em relação aos domingos, feriados e dias de repouso laborados, conforme disposição normativa, observada a hora noturna reduzida e o adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13° salário, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional por tempo de serviço e aviso-prévio trabalhado.
2. Da não concessão de intervalo intrajornada – horas extras
Considerando a não concessão do intervalo intrajornada, tem-se que no cálculo das diferenças de horas extras deve ser computado na jornada de trabalho todo o período do intervalo intrajornada irregularmente concedido.
Com efeito, a concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo enseja o pagamento do período correspondente, visto que tal período acrescenta à totalidade da duração do trabalho.
Em suma, o período efetivamente trabalhado durante o intervalo intrajornada deve ser computado na jornada para efeito de cálculo de horas extras. Logo, a soma dos períodos de trabalho com o período laborado no decorrer do horário reservado para intervalo ultrapassa o limite máximo diário, tratando-se de trabalho extraordinário, devendo ser remunerado com os respectivos adicionais normativos.
Registre-se que o direito às horas extras laboradas em prorrogação da jornada não exclui o direito de que trata o art. 71, § 4º, da CLT. Isto porque é devido também o pagamento do período correspondente à duração mínima do intervalo irregularmente concedido, com acréscimo de pelo menos 50%, conforme preconiza o item “I” da Súmula nº 437 do C. TST.
Sendo assim, postula o reclamante as diferenças de horas extras, com os respectivos adicionais normativos, pela soma do labor no período destinado ao intervalo intrajornada, com reflexos nos RSR e feriados, férias acrescidas de 1/3, natalinas, adicional por tempo de serviço.
3. Das comissões e sua base de cálculos
A remuneração do autor é EXCLUSIVAMENTE a base de comissões. No entanto, a empresa não anotou na CTPS do obreiro o percentual das comissões, não especificou no contrato de trabalho o percentual das comissões, tampouco lhe entregou uma tabela contendo as comissões.
Com efeito, a reclamada também não fornecia ao autor os discriminativos dos pagamentos onde constava o montante das vendas e a respectiva forma de pagamento sobre os quais incidem as comissões e os respectivos percentuais.
Ora, Excelência, sendo a remuneração EXCLUSIVAMENTE a base de comissões, é inaceitável que a empregadora não registre na CTPS e no contrato de trabalho o respectivo percentual e base de cálculo.
Na verdade, o equivocado procedimento adotado pela reclamada ao não anotar o percentual de comissões na CTPS e no contrato de trabalho, tampouco fornecendo a tabela de comissões e o relatório de produção individual, decorre, por certo, de expressivas diferenças de valores a serem pagos à reclamante.
A título de exemplo, quando um produto era vendido e posteriormente tinha seu valor reduzido por alguma promoção da empresa (p.ex. promoção “só amanhã”), a reclamada utilizava como base para os cálculos das comissões o valor reduzido, e não o valor da efetiva venda.
Também, os produtos que eram vendidos de forma parcelada (pagos a prazo por crediário), o valor final dos mesmos aumentava, porém, a empresa calculava as comissões do autor, utilizando como base de cálculo valor a menor do produto e não o da efetiva venda, o que gera diferenças de comissões.
Outrossim, em diversas vezes, o autor procedeu vendas e não recebeu comissões (lançamento simbólico de R$ 0,01 ou R$ 0,00). Isto porque a reclamada atribuía “margem zero” ou “margem negativa” de comissão sobre a venda, o que representa um desrespeito ao trabalhador, pois sua remuneração era exclusivamente a base de comissões e mesmo realizando a venda, não recebia a comissão.
Mutatis mutandis, o reclamante trabalhava de graça para a reclamada, que é uma grande empresa do varejo nacional.
Ainda, a empregadora, ao adotar a margem de lucro como critério, manipulava o valor da comissão, pois a empresa não fornece, p.ex., a nota fiscal de entrada da mercadoria para aferir o custo do produto.
Nesse sentido, o autor jamais recebeu qualquer informação/relatório sobre o valor que a reclamada adquiriu o produto, sobre os valores das despesas operacionais, etc.
Com isso, basta a empresa majorar o custo, a seu bel prazer, a fim de manipular o resultado das comissões da autora.
Acontecia com frequência de a reclamada REDUZIR A MARGEM DE LUCRO sobre determinados produtos para obter maior participação no mercado frente aos seus concorrentes, ou, ainda, para reduzir o seu estoque de mercadorias.
Tal circunstância implicava na redução proporcional e direta das comissões do autor que, muitas vezes, vendia o produto com margem próxima a zero. Em outras palavras, a reclamada fazia as promoções à custa dos seus vendedores, que vendiam, mas deixavam de perceber o valor correspondente devido.
A título de exemplo, quando um produto era vendido e posteriormente tinha seu valor reduzido por alguma promoção da empresa, a reclamada utilizava como base para os cálculos das comissões o valor reduzido, e não o valor da efetiva venda.
Nesse sentido, requer-se seja a reclamada notificada a juntar aos autos os registros contábeis da loja contendo: vendas à vista e a prazo e o preço de entrada da mercadoria (custo), a fim de que seja apurada precisamente as diferenças devidas.
Na verdade, os percentuais das comissões deveriam incidir sobre a totalidade das vendas a vista e a prazo. Ainda, a comissão deveria incidir sobre o valor efetivo da compra, ou seja, sobre o valor bruto da venda.
Nessa linha de raciocínio, o equivocado procedimento adotado pela reclamada ao não fornecer o mapa de produção individual, tampouco os instrumentos que disciplinam as comissões pagas, segundo a forma de pagamento de cada produto comercializado, decorre, por certo, de expressivas diferenças de valores a serem pagos ao reclamante.
Basta exemplificar que a reclamada não considerava a totalidade das vendas do reclamante (à vista e a prazo), já que não eram consideradas na base de cálculo o valor efetivamente pago pelo cliente.
Ainda, as comissões decorrentes de promoções (liquidação fantástica, só amanhã), não integravam corretamente a base de cálculo. Nas hipóteses de margem “zero” ou “negativa”, celulares, juros e encargos embutidos no preço do produto.
Nesse sentido, requer-se desde já seja a reclamada notificada a juntar aos autos os mapas de produção individual do autor, forma de pagamento das vendas realizadas pelo autor, bem como os instrumentos que regulam a política de comissões e registros contábeis de entrada da mercadoria (preço de custo), a fim de que seja apurada precisamente as diferenças devidas.
Assim, requer-se o pagamento das diferenças de comissões, em valores que estima serem equivalentes, por mês, em média, a 40% da sua remuneração, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13° salários e FGTS acrescido a multa de 40%, horas extras ora postuladas e aviso-prévio indenizado.
Sucessivamente, caso não acolhido este pleito, postula seja a empresa condenada ao pagamento de diferenças de comissões, conforme valor a seja arbitrado por este Juízo, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13° salários e FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras, ora postuladas, e aviso-prévio indenizado.
4. Dos reflexos das comissões em RSR, férias e feriados
O RSR e os feriados do comissionista devem ter por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Contudo, também existem diferenças em favor do …