Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Primeiramente cumpre destacar que o Reclamante laborou concomitantemente para ambas as Reclamadas, que tem relação entre si de grupo econômico, sendo que a empresa $[parte_reu_razao_social] é a empresa principal, tendo a $[parte_reu_razao_social] como sua subordinada, conforme consta no próprio site da empresa principal.
O Reclamante prestou serviço no município de $[geral_informacao_generica], para a empresa $[parte_reu_razao_social], agendando reuniões com intuições de ensino e elaborando orçamentos, conforme consta nos e-mails em anexo.
Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, detém jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da empresa subordinada quando existente a formação de grupo econômico:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento de grupo econômico, para fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). Com efeito, a aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial. Mantém-se o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas e, por corolário lógico, a responsabilidade solidária que lhes foi imposta. Recurso desprovido. (Acordão do processo: 0000964-64.2013.5.04.0304 (RO). Data: 03/12/2015. Órgão julgador: 5a. Turma. Redator: Berenice Messias Corrêa)
Portanto, conforme o artigo 2°, parágrafo 2° da CLT e o entendimento jurisprudencial, quando uma ou mais empresas, indiferente de terem ou não personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Logo, resta clarificada a legitimidade da empresa $[parte_reu_razao_social] para figurar no polo passivo da presente reclamatória trabalhista, como responsável solidária por todas as verbas pleiteadas.
DOS FATOS
O Reclamante laborou junto as Empresas Reclamadas, atuando como auxiliar de vendas, mantendo vínculo de emprego com a primeira Reclamada de 23/06/2015 até 01/07/2016, conforme asseverado pela documentação trazida à colação.
Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante foi dispensado sem justa causa pelo empregador. No tocante à remuneração, o Obreiro percebia um valor fixo de R$ 1.640,00 mensais, mais comissão de 1% (um inteiro por cento) sobre os valores dos pacotes de formatura que vendesse.
Ocorre que, mesmo tendo vendido inúmeros pacotes de formatura, jamais foram alcançadas as comissões devidas, consoante a planilha fornecida pela própria Reclamada em anexo, donde constam os valores percebidos que fazem prova do percentual a que o Obreiro teria direito.
No tocante a jornada, cumpre informar que conforme o contracheque em anexo o Reclamante laborava 220h mensais, porém esta informação não condiz com a realidade, pois deixa de informar o número absurdo de horas extras noturnas realizadas.
Durante os meses de junho, julho, agosto, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, período correspondente a época da realização das formaturas, o Reclamante laborava de segunda a sexta, cumprindo uma jornada de trabalho excessiva e ilícita, inclusive algumas vezes saia de $[geral_informacao_generica] às 04:00 horas de um dia e só retornava às 01:00 do outro dia.
Esta jornada exorbitante deve-se ao fato de que nestes meses o obreiro viajava para diversas cidades do estado onde a Reclamada prestava serviços, entre elas $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], realizando eventos, promovendo a venda de pacotes de formatura e comparecendo a reuniões com as comissões para apresentar orçamentos.
Inclusive, em um mesmo dia, o obreiro chegava a visitar cinco cidades diferentes, sempre realizando prévio agendamento das visitas através de e-mails, conformes os comprovantes e e-mails em anexo. Além disso durante as viagens ele pagava a sua alimentação, hospedagem e a gasolina para o transporte, sendo que tais valores depois eram reembolsados.
Assim, conforme os e-mails de acerto de orçamento e visitas e os comprovantes de alimentação, hospedagem e abastecimento em diversos municípios anexados, é possível verificar a extensa jornada de trabalho realizada pelo Reclamante, que em nenhum momento percebeu as horas extras realizadas e nem o adicional noturno sobre estas.
Ademais, nestes mesmos meses, durante todos os sábados e domingos, o obreiro prestava serviços “por fora” para a Reclamada. Essas atividades eram diversas, sendo que o Reclamante muitas vezes atuava de motorista, outras de montador de estruturas para as festas ou fotógrafo, percebendo de R$100,00 a R$ 200,00 (por serviço), em cada formatura, sendo que ocorriam de 3 a 4 formaturas por final de semana, totalizando uma remuneração de R$700,00 (setecentos) reais, em média, por final de semana, remuneração esta totalmente por fora, sem reflexo em nenhuma outra rubrica, neste período de pouco mais de 07 (sete) meses, considerado a alta temporada das formaturas.
Cumpre destacar, Excelência, mesmo incorrendo em tautologias, que esses valores não eram discriminados no contracheque e, por conseguinte também não eram pagos os encargos tributários, previdenciários e trabalhistas e sobre eles.
Nesta linha, considerando o fato de o Reclamante ter realizado uma grande quantidade de horas extras normais e noturnas que não foram adimplidas, bem como tampouco foram consideradas seus reflexos nos cálculos das verbas realizadas no TRCT em anexo, é necessário ser realizada uma ratificação nesses cálculos para se apurar a diferença oriunda dessa questão.
Por tal motivo e por toda a matéria até aqui exposta, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Com INÍCIO em 23/06/2015, com aviso-prévio dado na data de 01/06/2016, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 01/07/2016.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
1.1 DAS HORAS EXTRAS
Como consubstanciado na narrativa dos fatos, resta indubitavelmente desrespeitadas as normas trabalhistas pátrias, uma vez que, o Reclamante fora contratado para laborar 220 horas mensais, no entanto, laborava em sobrejornada muito superior ao admissível, como já mencionado aos fatos da presente peça introdutória.
Apenas para clarificar o ventilado, o Reclamante laborava durante os meses de junho, julho, agosto, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de segunda a segunda, cumprindo uma jornada de trabalho exorbitante, saindo de $[geral_informacao_generica] às 04:00 horas de um dia e só retornava às 01:00 do outro dia.
Ora, Excelência, entre esses meses, considerados “ALTA TEMPORADA DE FORMATURAS”, o Obreiro chegava a laborar aproximadamente 90 horas semanais, algo totalmente absurdo, realizando jornadas noturnas extenuantes, sempre em deslocamentos de uma cidade para outra, com intuito de conseguir cumprir os contratos realizados.
Sendo que durante essa jornada viajava para diversas cidades do estado onde a Reclamada prestava serviços, realizando eventos, promovendo a venda de pacotes de formatura e comparecendo a reuniões com as comissões para apresentar orçamentos e definir pequenos itens. Inclusive, em um mesmo dia, o obreiro chegava a visitar cinco cidades diferentes, sempre realizando prévio agendamento através de e-mails, conformes os comprovantes e e-mails em anexo.
Portanto, conforme a documentação em anexo, é possível verificar a extensa jornada de trabalho realizada pelo Reclamante em suas viagens, que em nenhum momento recebeu as horas extras realizadas e nem o adicional noturno sobre estas.
Ademais, nestes mesmos meses, aos sábados e domingos, o obreiro prestava serviços informalmente para a Reclamada, percebendo de R$100 a R$ 200 por serviço em cada formatura, sendo que ocorriam de 3 a 4 formaturas por fim de semana, totalizando uma remuneração de 700 reais em média por fim de semana neste período de 7 meses.
Salienta-se que esses valores não eram discriminados no contracheque e, por conseguinte também não foram pagos os encargos tributários e previdenciários e trabalhistas e sobre eles.
Dito isto, Excelência, faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras além das 08 horas diárias de serviço, devendo ser calculado o número de horas extras com base nos horários ventilados à peça vestibular, conforme o artigo 49 da CLT cumulado com o artigo 7°, inciso XVI da CF.
Assim, devem as horas extras normais e noturnas deferidas incidirem sobre reflexos de férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, DSR’s, aviso-prévio indenizado, e de todas as demais verbas rescisórias já pagas, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
Os valores devidos ao Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.
1.2 DO ADICIONAL NOTURNO
Conforme narrado, a jornada de trabalho do Reclamante muitas vezes era desenvolvida no horário noturno, isto é, entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, conforme o art. 73, parágrafos 1º e 2º da CLT. Contudo, o obreiro nunca recebeu os valores relativos ao adicional noturno e nem às horas extras noturnas, bem como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do referido dispositivo legal, qual seja, 52 minutos e 30 segundos.
Conforme a CLT o referido adicional deverá ser calculado sobre a remuneração, com um acréscimo de 20% (vinte inteiros por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Ainda, no cômputo do montante devido a título de adicional noturno deverá ser observada a súmula 60 do TST, quanto a integração do adicional noturno pago com habitualidade ao salário do empregado e a prorrogação da hora noturna.
Nesta linha, devem ser calculadas as horas noturnas realizadas nos meses de junho, julho, agosto, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, sempre de sexta a domingo de manhã, na organização, montagem, desenvolvimento (filmagem, fotógrafo, motorista) e desmontagem dos eventos de formatura, onde o Obreiro laborava direto até cerca das 07h ou 08h da manhã, perfazendo uma sobrejornada de 24 horas ininterruptas de trabalho, desde às 08h00min até o outro dia de manhã na desmontagem.
Para esmiuçar o ocorrido durante estes meses, era …