Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
EMENTA: VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS; PERICULOSIDADE NÃO PAGO; SALÁRIO POR FORA; DESCONTO INDEVIDO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Pelo procedimento sumaríssimo, com fulcro no artigo 840, §1º e artigo 769, ambos da CLT, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e como segunda RECLAMADA a empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direitos que passa a expor
PRELIMINARMENTE
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O RECLAMANTE não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo. Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º da CLT.
Por ser a mais pura verdade, anexa declaração de hipossuficiência aos autos.
Requer ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II. DO PÓLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA – CULPA IN VIGILANDO
Justifica-se a inclusão da segunda RECLAMADA no polo passivo da presente ação, uma vez que o RECLAMANTE atuou em prol dela, realizando serviços ligados à atividade de promotor de vendas, mediante subordinação.
Em razão deste fato, cabia a segunda RECLAMADA fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira RECLAMADA, empresa terceirizada, o que não ocorreu.
Esclareça-se que até a presente data, o RECLAMANTE não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.
A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST.
Eis o que estabelece a súmula 331:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ”
“V – (...)
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ”
No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da Combrasil, ora 2ª RECLAMADA, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada, em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas do RECLAMANTE.
Os fatos acima, demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária do 2º RECLAMADA.
Consoante dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente reconhecida quando da terceirização da mão de obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
Nesta senda, diante da presumível inidoneidade da empregadora, imperioso declarar a responsabilidade subsidiaria da 2ª RECLAMADA.
III. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Informa o RECLAMANTE que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, artigo 625 -D, § 3º da CLT, em razão do entendimento cristalizado pelo STF, nos julgamentos das ADINs 2139-7 e 2160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão, motivo pelo qual, o RECLAMANTE acessa diretamente a via judicial.
IV. DO FORO COMPETENTE
De acordo com o artigo 651, da CLT, são competentes para julgar as ações trabalhistas, as Varas do Trabalho da localidade onde o Reclamante prestou seus serviços. É o que dispõe o dispositivo in verbis:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova.
Desse modo, está comprovada a competência deste Douto Juízo para julgar a presente demanda, haja vista o Reclamante ter prestado seus serviços neste município, apesar de ter celebrado seu contrato de trabalho com a Reclamada em outra municipalidade.
V. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, em observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e ao direito adquirido, nos termos da redação constitucional em seu Art. 5º:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu, em caso análogo, a não aplicação de lei ou norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III). (...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova, disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a Lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados à partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
Desta forma, conforme se comprova em documentos anexos, o negócio jurídico teve início e fim antes da promulgação da Lei 13.467/17, requer que seja aplicada a irretroatividade da Lei naquilo que prejudicar os direitos adquiridos apresentados nesta peça vestibular.
VI. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Reclamante foi dispensado imotivadamente, sem receber nenhuma das verbas resilitórias, não teve a devida homologação, e teve sua CTPS retida pela RECLAMADA até o momento, situação em que lhe traz sérios problemas, pois não consegue celebrar novos contratos de trabalho, permanecendo desempregado.
O art. 294 do NCPC tem a seguinte redação:
“Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando, pois, o RECLAMANTE tem que se alimentar, provendo-se através do fruto de seu trabalho, e como outro caminho não pode ser adotado, encontra-se evidenciado a urgência em requerer a antecipação da tutela para que a RECLAMADA faça a imediata devolução da CTPS do RECLAMANTE com a devida baixa, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência.
VII. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente e sob pena de nulidade, requer sejam as publicações e/ou intimações em Diário Oficial promovidas EM NOME DE: Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O RECLAMANTE laborou para a 1ª RECLAMADA, na função de PROMOTOR DE VENDAS, sendo admitido na data de 02/02/2017, (sendo esta contratação realizada na rodoviária de Nova Iguaçu), com jornada de trabalho de segunda a sexta, das 08h às 17h E sábado 08h às 114h, com 01 hora de almoço, sendo o primeiro salário o valor de R$ 1.088,00 e o último salário o valor de R$1.175,00. O RECLAMANTE exercia a função de promotor de vendas da 2ª RECLAMADA, que se configurava como tomadora dos serviços.
O RECLAMANTE fazia uso de moto para trabalhar, pois o uso de motocicleta própria é requisito obrigatório para esta função. Recebia uma paga "por fora" semanalmente, não discriminada em holerites, para complementar o salário, conforme documento 01 - PAGA POR FORA. Contudo, apesar de trabalhar de moto e não receber vale transporte, este era descontado mensalmente de deu salário.
O trabalho consistia em atender as cidades de Volta Redonda, Resende, Quatis, Porto Real e Barra Mansa. Sendo que as ordens e as rotas eram dadas por e-mail ou telefone pelo vendedor Sr Informação Omitida e a supervisora Sra. Informação Omitida, uma vez que raramente os via e as questões financeiras eram tratadas com o sr Informação Omitida.
Outra obrigatoriedade era a participação nas reuniões realizadas uma vez a cada seis meses, o que obrigava o RECLAMANTE a se deslocar até Nova Iguaçu-RJ.
O RECLAMANTE não recebeu o adicional de periculosidade, apesar de trabalhar obrigatoriamente de moto e a empresa reconhecer esse direito, em email direcionado ao RECLAMANTE, dizendo querer negociar pagamentos devidos, entre eles o adicional periculosidade.
Teve seu contrato rescindido de forma imotivada em 06 de março de 2018, data que efetivamente foi afastado de suas funções, com aviso prévio emitido em 01/02/2018, sendo na modalidade trabalhado, não recebendo verbas rescisórias, férias, 13º proporcional, FGTS, multa 40% e outros direitos, inclusive tendo a CTPS retida pelo RECLAMADO até o presente momento, impedindo que o autor celebre outro contrato de trabalho, lhe trazendo prejuízos consideráveis.
VIII. DOS DESCONTOS INDEVIDOS - VALE TRANSPORTE
O RECLAMANTE desenvolvia todo seu trabalho se deslocando com motocicleta própria, por ser critério indispensável para a função de promotor de vendas, exigência da RECLAMADA, inclusive para se deslocar no trajeto de casa ao trabalho e trabalho para casa. Diante desse fato, o RECLAMANTE jamais solicitou tal benefício, e mesmo assim, teve os descontos efetuados, como demonstrado em seus holerites.
Se o empregado não utilizar transporte coletivo público, não fará jus ao vale-transporte. Se o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa ocorrer à pé, de bicicleta, moto, automóvel ou qualquer outro meio que não seja o …