Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, em especial artigos 840, §1º da CLT e 319 do CPC/15, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
PRELIMINARMENTE
I. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Informa o RECLAMANTE que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, artigo 625 -D, § 3º da CLT, em razão do entendimento cristalizado pelo STF, nos julgamentos das ADINs 2139-7 e 2160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão, motivo pelo qual, o RECLAMANTE acessa diretamente a via judicial.
II. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, em observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e ao direito adquirido, nos termos da redação constitucional em seu Art. 5º:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu, em caso análogo, a não aplicação de lei ou norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III). (...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova, disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a Lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados à partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
Desta forma, conforme se comprova em documentos anexos, o negócio jurídico teve início e findou-se antes da promulgação da Lei 13.467/17, requer que seja aplicada a irretroatividade da Lei naquilo que prejudicar os direitos adquiridos apresentados nesta peça vestibular.
III. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A última remuneração do RECLAMANTE foi de R$1.077,80 (mil e setenta e sete reais e oitenta centavos), cabendo destacar que, atualmente, permanece desempregado, não possuindo qualquer outra fonte de renda.
Dessa forma, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o RECLAMANTE, atualmente está desempregada, e por isso não percebe salários, portanto, aufere rendimentos, sequer abaixo dos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando o mesmo do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza do RECLAMANTE, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do NCPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo RECLAMANTE, documento este que também instrui a presente peça.
Sucessivamente, caso não aplicado o § 3º do art. 99 do NCPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula 263 do TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o RECLAMANTE proceda à respectiva juntada, tudo na forma do artigo 769 da CLT e artigo 15 do NCPC.
IV. DA ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIMENTO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, tal norma viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV).
Ademais, o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dúbio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes que, pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e, de outro, o empregado, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.
In casu, é certo que o legislador constituinte, ao prever ao litigante carente de recursos a assistência jurídica integral e gratuita, no inciso LXXIV da CF/88, não deixou lacunas. Assim, ainda que se trate de norma de eficácia limitada, tendo cabido ao legislador infraconstitucional delimitar os critérios para a comprovação da mencionada insuficiência de recursos, não há brecha para a relativização dos termos “integral” e, sobretudo, “gratuita” que acompanham a expressão “assistência jurídica”, sendo certo que a “assistência jurídica” prevista na CF/88 é gênero do qual a “Justiça Gratuita” é espécie.
Pela nítida afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88), como também pela evidente violação ao princípio da “proibição do retrocesso social”, requer-se que o Juízo não aplique os seguintes artigos da Lei nº 13.467/2017:
a) Art. 790-B caput e §4º – o qual dispõe acerca da imputação de pagamento de honorários periciais, mesmo diante do deferimento da gratuidade de justiça;
b) Art. 791-A, §4º – o qual traz a possibilidade do RECLAMANTE “sair do processo” devendo honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita;
c) Art. 844, §2º - o qual imputa ao RECLAMANTE a obrigação de pagar custas em caso de ausência à audiência.
Os citados artigos restringem o acesso à Justiça pelo RECLAMANTE, como também oneram a parte autora pelo exercício do direito de ação.
Ainda, merece ser observado o enunciado nº 100, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra, no seguinte sentido:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, E 7º, X, da constituição federal).
Em todos os casos, merece ser acolhida a tese de inconstitucionalidade, com sua declaração expressa por este MM. Juízo, aplicando-se o art. 98 do NCPC, garantindo-se ao RECLAMANTE a concessão da Justiça Gratuita, a qual deverá abranger, integralmente, as custas processuais, os honorários periciais, bem assim os honorários de sucumbência, além dos demais itens constantes do § 1º do aludido dispositivo legal, sem ressalvas e inadmitir a possibilidade de adimplemento das aludidas verbas através de parcelas obtidas em outros processos judiciais.
Por todo o exposto, requer-se seja realizado controle de constitucionalidade incidental, afastando-se a aplicação ao caso sub judice dos arts. 790-B caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, §2º, da CLT.
V. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente e sob pena de nulidade, requer sejam as publicações e/ou intimações em Diário Oficial promovidas em nome de Dr. Nome do Advogado, devidamente inscrito na OAB/ Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, email E-mail do Advogado.
VI. DO FORO COMPETENTE
De acordo com o artigo 651 da CLT, in verbis, são competentes para julgar as ações trabalhistas, as Varas do Trabalho da localidade onde o trabalhador prestou seus serviços:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova.
Desse modo, uma vez comprovado que o Reclamante celebrou contrato de trabalho e prestou serviços à Reclamada nesta municipalidade, resta, via de regra, fixada a competência deste Douto Juízo para processar e julgar a presente demanda.
VII. DO PÓLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA – CULPA IN VIGILANDO
Justifica-se a inclusão da segunda RECLAMADA no polo passivo da presente ação, uma vez que o RECLAMANTE atuou em prol dela – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-RJ, realizando serviços ligados à sua atividade própria de vistoria de veículos, mediante dependência técnica e subordinação previamente convencionada, através de sua gestão de trânsito e documentação de veículos.
Em razão deste fato, cabia a segunda RECLAMADA fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira RECLAMADA (STAFF LTDA), empresa terceirizada, o que não ocorreu.
Esclareça-se que até a presente data, o RECLAMANTE não recebeu salários atrasados desde julho de 2017 e o Ticket Alimentação.
A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST.
Eis o que estabelece a súmula 331:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. ”
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ”
No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN- RJ, ora 2ª RECLAMADA, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada, em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Os fatos acima, demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária do 2º RECLAMADA.
VIII. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO JUNTO AO PROGRAMA SEGURO DESEMPREGO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA 1ª RECLAMADA.
• SEGURO DESEMPREGO E FGTS
Conforme claramente explanado no tópico que narra os fatos, o Reclamante fora informado que seria demitido sem justa causa no dia 10 de Novembro de 2017, e todas suas verbas e salários atrasados seriam quitados, o que não aconteceu. Fato narrado pela imprensa local, e bem conhecido do TRT de Barra Mansa, a empresa simplesmente abandonou seus empregados, incluindo o Reclamante, e não realizou sua demissão, a baixa na CTPS e que até a presente data, a Reclamada não lhe forneça o TRCT no código 01 para saque do FGTS.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, já que o autor, face o rompimento do pacto laboral por iniciativa do empregador, precisa para garantir sua subsistência mais do que nunca dos depósitos feitos pela reclamada em sua conta vinculada como forma de garantir sua subsistência.
De outro turno, o § 6°, do art. 273, do CPC, autoriza a concessão da tutela antecipada toda vez que um ou mais dos pedidos tornarem-se incontroversos.
Nos termos do art. 20, I, da Lei n° 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada na despedida sem justa causa.
Por todo exposto, REQUER seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS, nos termos do art. 273, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
• DO BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA 1ª RECLAMADA
Requer, que seja expedido ofício, de forma antecipada para bloqueio de créditos da 1ª Reclamada, até o montante de R$26.624,28 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), com o objetivo da efetividade de tutela jurisdicional, devido o encerramento de sua atividades e o não pagamento de salários.
NO MÉRITO
IX. DO CONTRATO DE TRABALHO, DA JORNADA DE TRABALHO, DA FUNÇÃO E DEMISSÃO
DO PACTO LABORAL
O Reclamante iniciou suas atividades laborais no dia 09 de agosto de 2016, na função de VISTORIADOR, exercendo suas atividades nas dependências da segunda RECLAMADA, em BARRA MANSA-RJ, com o salário de R$980,00 (NOVECENTOS E OITENTA REAIS) e com jornada de trabalho de segunda à sábado das 07h às 13h.
Devido a falta de pagamento por parte do empregador, amplamente divulgada pela mídia, os funcionários fizeram várias paralizações e deflagaram greves em em fevereiro, março, períodos em abril de 2017 e outubro de 2017. O valor do último salário recebido pelo Reclamante foi de R$1.077,80 (mil e setenta e sete reais e oitenta centavos).
Os salários de julho/2017, agosto 2017, setembro 2017, outubro de 2017 e novembro de 2017 não foram pagos, ou seja, mais de quatro meses sem salários. Ocorre que em novembro de 2017, a empresa Prol Staff perdeu o contrato com o Detran em Barra Mansa, tendo seu contrato encerrado em 05 de novembro de 2017, sendo amplamente divulgado pela imprensa local.
O Reclamante, tomou ciência que teria o contrato rescindido no dia 10 de novembro de 2017, pois a empresa estaria saindo do DETRAN de Barra Mansa e desde então não obteve mais contato com nenhum representante do empregador.
Desde que começou a laborar, os salários nunca vieram nos dias certos do pagamento, sempre sofrendo algum tipo de atraso, como 1 semana, 15 dias, e até que começaram os atrasos nos pagamentos salariais com períodos superiores a 30 dias. Sempre ouvia a promessa que essa questão do atraso salarial seria resolvida.
Apesar dos atrasos salariais, é importante frisar que o Reclamante sempre cumpriu suas funções com todo zelo profissional durante o período que trabalhou para a Reclamada.
Por diversas vezes, o Reclamante tentou negociar seus salários atrasados, pois estava em uma situação vexatória, indigna de um trabalhador, que com tanto zelo e cuidado não se furtou aos afazeres laborais, mas o que ouvia de seu superior era que a EMPRESA estava com …