Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Salários Atrasados e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e outras penalidades trabalhistas, alegando descumprimento contratual e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Requer tutela antecipada para bloqueio de faturas, justiça gratuita e diversos pagamentos devidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada, no exercício do direito constitucional de ação, invoca a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-juiz na presente,

AÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, sociedade de economia mista, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas:

DA TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS

O Reclamante está com os salários atrasados desde outubro/2012 (salário do mês de referência setembro/2012), finalizada a prestação de serviço em 20 de dezembro de 2012. Até o presente momento, Excelência, não houve pagamento das verbas rescisórias.

 

O atraso salarial de 4 (quatro) meses e o inadimplemento das verbas rescisórias demonstram a fragilidade financeira e a provável falência da Reclamada 1. As duas citadas verbas trabalhistas (salários atrasados e verbas rescisórias) são direito líquido e certo do Reclamante, sob os quais não há qualquer possibilidade de controvérsia.

 

Lamentavelmente, são muitos os casos em que o Reclamante logra êxito na demanda, sem receber o devido crédito em virtude de não existir liquidez da Reclamada após a sentença. Neste caso, há algo que pode ser feito por este Juízo: determinar o bloqueio das faturas/crédito em favor da Reclamada 1 junto à Reclamada 2 e o depósito judicial da quantia pleiteada a título de salários atrasados e verbas rescisórias.

 

Há informações de que a Reclamada 2 ainda tem faturas a pagar junto à Reclamada 1 e, este crédito em favor da Reclamada 1, caso não bloqueado e depositado em juízo, certamente desaparecerá e tornará difícil, quando não impossível, o recebimento pelo Reclamante da verba central alimentar (salários em atraso) e das verbas rescisórias (indispensáveis à sua sobrevivência enquanto busca novo emprego).

 

Há diversas ações tramitando neste juízo e em toda a especializada trabalhista versando sobre problemas nos contratos de terceirização com a estatal Reclamada Razão Social. Nestas não é incomum que as empresas prestadoras “desapareçam” após o término dos contratos com a Sergás, deixando muitos trabalhadores frustrados na perspectiva de obter seus direitos.

 

O Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente à esta especializada, prevê a possibilidade da concessão de TUTELA ANTECIPADA/CAUTELAR DE ARRESTO com o objetivo de proteger o bom direito dos danos irreparáveis oriundos do tempo necessário à apreciação dos processos (contingência numérica exorbitante e cada vez crescente).

 

A medida pleiteada visa assegurar a viabilidade da futura execução, garantindo a existência de bens/crédito que sirvam à uma futura penhora/garantia do juízo. 

 

Estão satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC, pois há dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não concessão da medida, quer seja, a evasão das divisas financeiras necessárias à satisfação do crédito oriundo deste processo. Também há bom direito ou alegação verossímil, pois o valor postulado destina-se a pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias inadimplidas.

 

A reversibilidade da tutela antecipada pleiteada, de igual sorte, é plenamente possível. Uma vez que o pedido restringe-se à garantia do juízo, devendo o Juízo determinar que o crédito/fatura existente seja depositado em conta judicial até a fase executória. Ou seja, o valor ficará em conta judicial, podendo retornar caso improcedente o pedido ora guerreado ou a própria demanda.

 

Caso V. Exa. entenda que não há prova suficiente nos autos do inadimplemento e mora salarial, alternativamente, REQUER a concessão da tutela antecipada/cautelar de arresto nos valores rescisórios demonstrados em planilha de cálculo anexa à este processo.

 

De outro giro e por cautela, por força do art. 273, parágrafo 7º do CPC, REQUER a aplicação da fungibilidade, entendido este pedido de antecipação de tutela como requerimento cautelar incidental (arresto – art. 813 e seguintes do CPC) ante ao objetivo de assegurar o cumprimento da sentença que resultará no pagamento em dinheiro.

1. JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante, por encontrar-se desempregado, não tem condições de arcar com os custos da presente demanda sem sacrificar a sua sobrevivência e de sua família. Desta sorte, REQUER o benefício da justiça gratuita nos termos das leis 5.584/70; 7.115/83 e 1.060/50, alicerçadas no fundamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.

2. DA PERTINÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA Razão Social (SEGUNDA RECLAMADA) NA LIDE

Nesta Reclamatória Trabalhista postula-se, em suma, salários atrasados, verbas rescisórias, pagamentos “por fora”, horas extraordinárias, dobras de jornada, descumprimento do acordo de prorrogação de jornada, intervalos suprimidos e adicional noturno. O Reclamante laborou de forma terceirizada, prestando serviços à tomadora Razão Social. A 2º Reclamada sempre esteve a par das irregularidades e insatisfações narradas nesta vestibular, sem contudo, cancelar o contrato ou tomar medidas constritivas no sentido de fazer a Razão Social cumprir as obrigações junto aos trabalhadores terceirizados.

 

Na condição de terceirizado o Reclamante tem direito à aplicação da responsabilidade subsidiária da Empresa Tomadora de Serviços (aplicação da inteligência da Súmula 331 do TST) – Razão Social - em virtude de ter havido culpa in eligendo (uma vez que foram insuficientes as cautelas de contratação da prestadora de serviços – Razão Social) e/ou in vigilando em virtude de ter conhecimento da prestação de serviços em suas dependências sem os devidos pagamentos aos obreiros, restando os mesmos com mais de 3 (três) meses de salários atrasados e sem a quitação de verbas rescisórias (isto apenas para se falar do que é direito líquido e certo). Apesar do caos jurídico-trabalhista instaurado pelo contrato entre a Razão Social e a Razão Social, Reclamadas nesta lide, jamais houve quaisquer movimentos da Razão Social no sentido de fiscalizar e/ou exigir a regularização. 

 

A culpa in vigilando da Reclamada 2 também demonstra-se pela ausência de quaisquer controle sobre a prestação de serviço do Reclamante que está há mais de 3 meses sem o pagamento de salários e aguarda, há mais de 2 meses, o acerto rescisório. O desmazelo da vigilância revela, em verdade, uma negligência/não vigilância na gestão do contrato cujo reflexo é a responsabilização subsidiária.

 

Restarão provados os inúmeros problemas e ilegalidades perpetrados pelas Reclamadas (atraso contumaz salarial, não pagamento de verbas rescisórias, salários “por fora”, desrespeito aos intervalos intra e interjornada, horas extras, dobras de jornada, jornada noturna, etc). Estes fatos demonstram a culpa in vigilando da Reclamada 2 (Razão Social) justificadora da condenação de responsabilidade subsidiária neste feito, o que se REQUER.

 

Da mesma forma, é posição pacífica, cristalina e inequívoca do Tribunal Superior do Trabalho de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas referentes ao lapso contratual, salariais/remuneratórias e indenizatórias. 

3. EXPOSIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

O Reclamante começou a prestar serviços para a Reclamada 1 e Reclamada 2 (tomadora de serviços) em 20 de Julho de 2011, na condição de soldador de PEAD. O Reclamante e seus companheiros permaneceram trabalhando até 20 de dezembro de 2012, quando foram praticamente expulsos do local de labor. Até a presente data não foi dado baixa na CTPS do Reclamante, tampouco foram pagos os salários atrasados e as verbas rescisórias.

 

A jornada de trabalho, contratualmente estabelecida, foi objeto de acordo de prorrogação. De segunda à quinta-feira o trabalho deveria realizar-se das 07 às 17h e às sextas-feiras o labor transcorreria das 07 à 16h. Entretanto, o acordo era desrespeitado e havia prestação de serviço aos sábados, domingos, horas extraordinárias e desrespeito aos intervalos intra e interjornada, consoante adiante será declinado.

 

O salário na CTPS do Reclamante era de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Entretanto, a realidade salarial é bem diversa, pois o Reclamante recebia “por fora” o valor restante até completar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquidos. 

4. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O CONTUMAZ E ILÍCITO INADIMPLEMENTO SALARIAL – QUATRO MESES DE ATRASO

A Reclamada 1 está em mora salarial desde de Outubro de 2012 (salário do mês de referência setembro/2012), ou seja, 4 (quatro meses) sem pagar os salários do Reclamante e seus colegas de labor. Esta situação é conhecida pela Razão Social (Reclamada 2) sem que seja tomada nenhuma atitude a respeito ou dado qualquer posicionamento.

 

A inadimplência da principal, central e vital obrigação do contrato de trabalho pela Reclamada 1 enseja a ruptura INDIRETA do contrato de trabalho com fulcro do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O que se REQUER, com o consequente acerto rescisório – rescisão indireta de contrato - (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e proporcional, aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, direito ao saque do FGTS, expedição de guias do seguro desemprego).

4.1 APLICAÇÃO DO ARTIGO 510 CELETISTA

Desde o mês de outubro de 2012 (salário referência setembro/2012) que a Reclamada 1 atrasa os salários do Reclamante e de seus companheiros. Esta situação, por si só, gera a incidência de multa no valor de 1 (um) salário mínimo. O que ora se REQUER.

 

Entretanto, Excelência, a conduta da Reclamada 1 é reincidente, contumaz, injustificada, causadora de sofrimento moral e penúria financeira do Reclamante e de seus companheiros de trabalho, que vê(em) sua família privada de desfrutar dos bens da vida oriundos do seu labor.

 

A citada reincidência dolosa do inadimplemento salarial, presente nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, somente pode encontrar resposta na aplicação da penalidade de DOBRA da multa, o que se REQUER com embasamento no art. 510 do texto consolidado.

5. FÉRIAS VENCIDAS

O Reclamante recorda ter recebido e gozado suas primeiras férias. Entretanto, as demais férias vencidas não…

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