Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Pagamento de Férias e Rescisão Indireta

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca pagamento de férias não recebidas, verbas rescisórias e reconhecimento de rescisão indireta por atraso salarial e inadimplemento de FGTS. Requer justiça gratuita e diversas condenações à Reclamada, incluindo multas e honorários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO RITO SUMARÍSSIMO

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.

I – JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS

A Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos e encontra-se desempregada, declarando-se pobre sob as penas e na forma da lei, não podendo arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.

 

REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.

III – SUMA FÁTICA

A Reclamante fora contrata, com CTPS assinada, em 11/11/2014 para exercer as funções de assistente administrativa. O último salário recebido foi referente ao trabalho realizado em Junho/2017 e correspondeu a R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).

 

No mês de março/2017 gozou férias referentes ao segundo período aquisitivo. Todavia, nada lhe foi pago. A Reclamante apenas teve os 30 (trinta) dias de descanso sem qualquer contraprestação.

 

A Reclamante, conforme extrato analítico de FGTS em anexo, descobriu que seu FGTS referente a Abril/2015 a Julho/2017 está em aberto. Consultou o INSS e descobriu que a Reclamada tem ainda mais meses em aberto de contribuições previdenciárias.

 

A Reclamada, por alegadas dificuldades econômicas, tem atrasado pagamentos e passou a pagar por quinzena. Todavia, estamos no dia 26/07 e nenhuma quinzena foi paga até o momento. Estando, portanto, em mora salarial.

 

A Reclamante diante do quadro de descumprimento dos seus direitos trabalhistas e às claras demonstrações de que a Reclamada não irá resolver ou quitar o que está em aberto, não sente mais a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício pelas faltas graves praticadas pela Reclamada, motivo pelo qual requer sua rescisão indireta. Assevera, que o último dia trabalhado foi 26/07/2017.

 

Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem a Reclamante buscasse os seus direitos violados.

III – DAS VERBAS INADIMPLIDAS PELAS RECLAMADAS

3.1 – INADIMPLEMENTO DE FGTS E INSS – INÚMEROS MESES 

Consoante extrato analítico anexado aos autos, a Reclamada há mais vários meses não deposita o FGTS na conta vinculada da Reclamante. O INSS está todo inadimplido.

3.2 – SALÁRIO INADIMPLIDO

A Reclamante recebe por quinzena, e até o ajuizamento desta demanda nada havia recebido.

3.3 – FÉRIAS GOZADAS (DESCANSO) SEM PAGAMENTO

A Reclamante gozou férias do último período aquisitivo em Março/2017. Contudo, nada recebeu pelas mesmas.. Como estas não foram pagas antes do gozo são devidas de forma dobrada, o que REQUER. As férias referentes ao período aquisitivo de 2015/2016 até hoje não foram pagas, as quais REQUER. As férias proporcionais, rescisórias, jamais foram adimplidas, posto a rescisão encontrar-se em aberto, as quais também REQUER. 

 

As férias são compostas de gozo e pagamento. O gozo sem pagamento implica no pagamento dobrado. O pagamento sem gozo, de igual forma, implica no pagamento também dobrado. É o caso dos autos. Diante do exposto, a Reclamante é credor de férias dobradas acrescidas de terço constitucional, férias simples e de férias proporcionais rescisórias. Estas últimas pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, REQUER a condenação das Reclamadas a pagar férias vencidas dobradas, férias simples e férias proporcionais – todas com seus respectivos terços constitucionais.

 

REQUER que a Reclamada, caso alegue ter adimplido as férias requeridas, que apresente a comprovação de pagamento das mesmas (com o respectivo depósito), sob pena de confissão.

3.4 – DA RESCISÃO INDIRETA

Consoante extrato anexo aos autos, a Reclamada há mais vários meses não depositam o FGTS. Consoante o entendimento consagrado no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DAS SUAS OITO TURMAS, o inadimplemento de depósitos de FGTS configura hipótese prevista no art. 483, “d” da CLT apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho:

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 483, -D-, DA CLT. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação ao art. 483, d, da CLT, confere-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 483, -D-, DA CLT. O empregador tem o dever de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho nas épocas específicas previstas em lei, podendo o empregado considerar rescindido o contrato e postular a indenização devida quando aquele não cumprir as obrigações contratuais (CLT, art. 483, d). Em relação à realização dos depósitos do FGTS, constitui obrigação do empregador depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador (Lei nº 8.036/90, art. 15). Portanto, a decisão recorrida, ao não reconhecer a rescisão indireta, contraria jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-1, bem como das oito Turmas desta Corte, de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. Recurso de revista provido . *grifos nossos

 

RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. DEPÓSITOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza …

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