Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA; FALTA GRAVE DO EMPREGADOR; DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo procedimento ORDINÁRIO, com fulcro no artigo 840, §1º e artigo 769, ambos da CLT, em face Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e como segunda RECLAMADA a empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direitos que passa a expor
PRELIMINARMENTE REQUER
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O RECLAMANTE não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação financeira (CTPS). Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º da CLT.
Por ser a mais pura verdade, anexa declaração de hipossuficiência aos autos.
Requer ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II. DO POLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA – CULPA IN VIGILANDO
Justifica-se a inclusão da SEGUNDA RECLAMADA no polo passivo da presente ação, uma vez que o RECLAMANTE atuou em prol dela realizando serviços ligados à atividade de motoboy entregador, onde exclusivamente entregava revistas do grupo Razão Social na região Sul Fluminense.
Em razão deste fato, cabia a SEGUNDA RECLAMADA fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da PRIMEIRA RECLAMADA, empresa terceirizada, o que não ocorreu.
Esclareça-se que até a presente data, o RECLAMANTE continua trabalhando para as reclamadas.
A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST.
Eis o que estabelece a súmula 331:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ”
“V – (...)
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ”
No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da GRUPO Razão Social, ora 2ª RECLAMADA, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada, em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas do RECLAMANTE.
Os fatos acima, demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária do 2º RECLAMADA.
Consoante dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente reconhecida quando da terceirização da mão de obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
Nesta senda, diante da presumível inidoneidade da empregadora, imperioso declarar a responsabilidade subsidiaria da 2ª RECLAMADA.
III. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Informa o RECLAMANTE que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, artigo 625 -D, § 3º da CLT, em razão do entendimento cristalizado pelo STF, nos julgamentos das ADINs 2139-7 e 2160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão, motivo pelo qual, o RECLAMANTE acessa diretamente a via judicial.
IV. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, em observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e ao direito adquirido, nos termos da redação constitucional em seu Art. 5º:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu, em caso análogo, a não aplicação de lei ou norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III). (...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova, disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a Lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados à partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
Desta forma, conforme se comprova em documentos anexos, o negócio jurídico teve início antes da promulgação da Lei 13.467/17, requer que seja aplicada a irretroatividade da Lei naquilo que prejudicar os direitos adquiridos apresentados nesta peça vestibular.
V. DA ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIMENTO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, tal norma viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV).
Ademais, o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dúbio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes que, pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e, de outro, o empregado, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.
In casu, é certo que o legislador constituinte, ao prever ao litigante carente de recursos a assistência jurídica integral e gratuita, no inciso LXXIV da CF/88, não deixou lacunas. Assim, ainda que se trate de norma de eficácia limitada, tendo cabido ao legislador infraconstitucional delimitar os critérios para a comprovação da mencionada insuficiência de recursos, não há brecha para a relativização dos termos “integral” e, sobretudo, “gratuita” que acompanham a expressão “assistência jurídica”, sendo certo que a “assistência jurídica” prevista na CF/88 é gênero do qual a “Justiça Gratuita” é espécie.
Pela nítida afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88), como também pela evidente violação ao princípio da “proibição do retrocesso social”, requer-se que o Juízo não aplique os seguintes artigos da Lei nº 13.467/2017:
a) Art. 790-B caput e §4º – o qual dispõe acerca da imputação de pagamento de honorários periciais, mesmo diante do deferimento da gratuidade de justiça;
b) Art. 791-A, §4º – o qual traz a possibilidade do RECLAMANTE “sair do processo” devendo honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita;
c) Art. 844, §2º - o qual imputa ao RECLAMANTE a obrigação de pagar custas em caso de ausência à audiência.
Os citados artigos restringem o acesso à Justiça pelo RECLAMANTE, como também oneram a parte autora pelo exercício do direito de ação.
Ainda, merece ser observado o enunciado nº 100, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra, no seguinte sentido:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, E 7º, X, da constituição federal).
Em todos os casos, merece ser acolhida a tese de inconstitucionalidade, com sua declaração expressa por este MM. Juízo, aplicando-se o art. 98 do NCPC, garantindo-se ao RECLAMANTE a concessão da Justiça Gratuita, a qual deverá abranger, integralmente, as custas processuais, os honorários periciais, bem assim os honorários de sucumbência, além dos demais itens constantes do § 1º do aludido dispositivo legal, sem ressalvas e inadmitir a possibilidade de adimplemento das aludidas verbas através de parcelas obtidas em outros processos judiciais.
Por todo o exposto, requer-se seja realizado controle de constitucionalidade incidental, afastando-se a aplicação ao caso sub judice dos arts. 790-B caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, §2º, da CLT.
VI. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO:
Registra-se, que os valores constantes dos pedidos da inicial, foram feitos por estimativa, com base no último salário recebido, tendo em vista o autor não possuir a documentação …