Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Quilometragem e Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, vendedor, ajuíza ação trabalhista por horas extras, indenização de quilômetros rodados e por doença do trabalho. Alega labor excessivo sem intervalos, participação em eventos não remunerados e assédio moral, requerendo reintegração e danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o endereço da reclamada fornecido acima é para efeitos de citação, nos termos do artigo 118, da Consolidação das Normas da Corregedoria, sendo que o reclamante prestou serviços na $[geral_informacao_generica].

 

Da Contratação

 

1 -Em 01/07/2003, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de vendedor, mediante remuneração a base de comissões sobre as vendas, tendo o mínimo garantido de R$ 1.479,46 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais, e quarenta e seis centavos) por mês, sendo certo que o reclamante recebia em média R$ 2.843,26 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais, vinte e seis centavos) de comissões mensais.

 

Esclarece que fora admitido para exercer as funções de vendedor, porém após restrição médica em outubro de 2010, o autor ficou ocioso por três meses, posteriormente passou a laborar por um ano e meio exercendo as funções de promotor, motorista, carregador de carga, montava gôndolas, por fim voltou a laborar nas funções de vendedor.

 

Das Horas Extras

 

2 -Laborava o reclamante, conforme a seguir:

 

- após alta médica em 13/10/2010 ficou na sede da reclamada, por três meses, ocioso, no horário das 7:00 às 17:00 horas de segunda à sexta-feira e aos sábados das 07:00 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição;

 

- posteriormente passou a laborar por um ano e meio das 7:00 às 17:00 horas de segunda à sexta-feira e aos sábados das 07:00 às 12:00 horas, com apenas 0:30 minutos de intervalo para repouso e refeição;

 

- por fim passou a laborar das 07:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira e aos sábados das 07:00 às 14:00 horas, sem usufruir de intervalo para descanso e refeição, fazendo um lanche rápido de no máximo 0:20 minutos.

 

E, em uma vez por semana, prorrogava sua jornada até às 21:00 horas, em reuniões e para tratar de estratégia de vendas ou lançamento de produtos.

 

O trabalho exercido pelo reclamante pautava em visitas a clientes cuja rota era estipulada pela reclamada, de acordo com a área de atuação do reclamante.

 

Seu horário de trabalho era fiscalizado pelo supervisor de vendas, via telefone, palm top, o qual continha GPS e encontros com o gerente, o qual tinha a agenda de visitas de cada um, o roteiro e direcionamento das visitas aos clientes.

 

Certo também, que a reclamada estipulava rota/itinerário de visitas a clientes, não podendo deixar para o dia seguinte a visita daquele dia, pois, as informações dos vendedores enviadas num dia eram utilizadas para estabelecer a lista de entrega do dia seguinte.

 

Ainda, qualquer alteração na lista de visitas somente podia ocorrer com a autorização do superior do reclamante.

 

E, a própria sistemática de vendas utilizada pela reclamada tem como realizar o controle de trabalho do reclamante em tempo real, através do telefone, computador e palm top, o qual continha GPS.

 

Da Rotina de Trabalho

 

3 -Quando laborava como vendedor, tinha o reclamante e toda a equipe de vendas, obrigação de comparecimento às 7:00 horas no chamado “ponto de encontro” determinado pelo supervisor, onde era dado início a reunião matinal, após “saia em campo” às 8:00 horas para cumprimento da rota, realizava em média 55 / 60 (cinquenta e cinco / sessenta) visitas à clientes por dia, terminando por volta das 16:00 / 17:00 horas, retornando para a reclamada no final do expediente, ficando até 18:00 horas.

 

A reclamada fornecia aos vendedores “palm top”, o qual continha a lista dos clientes a serem atendidos no dia, o horário de cada visita, portanto, a reclamada detinha o comando do horário de trabalho do autor, tendo conhecimento de onde encontrá-lo.

 

A reclamada lhe remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.

 

Considerando os horários de trabalho acima, a jornada prevista em nossa Carta Magna e a não concessão de intervalo regular para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST, laborava o reclamante, em média, 120:00 horas extras por mês, as quais deverão ser remuneradas com o adicional de 50%, divisor 220, e integração nos DSR, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras na remuneração do reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Requer ainda que, para efeito de cálculo das horas extras, seja utilizado o valor total da remuneração percebida pelo obreiro.

 

Dos Eventos / Convenções

 

4 -O reclamante era obrigado a participar dos chamados “eventos” / “convenções”, ou seja, reuniões para lançamento de novos produtos, promoções, reciclagem, sendo certo que o público exclusivo era o departamento de vendas.

 

Referidos “eventos” ocorriam aos sábados, sendo que o ônibus saia da reclamada às 6:00 horas, com os funcionários do departamento de vendas, com destino ao Hotel onde aconteceria a reunião, que se estendia até às 18:00 horas, cuja presença era obrigatória.

 

O reclamante participava em média de dois a três eventos / convenções por ano.

 

Diante do que, requer o pagamento dessas horas extras, com o adicional de 50%, e com integração nos DSR, e a integração de ambos na remuneração do reclamante, para efeito de pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, dos 13º salários e do F.G.T.S. + 40%.

 

Do Quilômetro Rodado (KM)

 

5 -A reclamada não pagava corretamente ao reclamante o quilômetro rodado, pois não remunerava o valor equivalente do deslocamento de sua casa até o ponto de encontro e da unidade (reclamada) para sua residência, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (cláusula 8ª), no importe de 26% (vinte e seis por cento) do preço do litro de gasolina, sem qualquer exceção.

 

Certo que da residência do reclamante até o ponto de encontro dista 30 km e da unidade (reclamada) para casa são mais 25 km de distância, ou seja, a reclamada é devedora de 55 km por dia x 6 dias na semana x 4 semanas e meia (em média por mês) = 1.485 quilômetros devidos por mês.

 

Ressalva-se, “ad argumentandum” que a reclamada não fornecia vale transporte ao reclamante, vez que, era condição para contratação ter veículo próprio.

 

Diante do que, requer o pagamento do quilômetro rodado, conforme acima demonstrado, no período em que exerceu as funções de vendedor, nos termos das Convenções Coletivas do Trabalho em anexo.

 

Da Doença Profissional

 

6 -O reclamante durante todo contrato de trabalho, sempre laborou sobre pressão de cumprimento de metas, sofreu assédio moral por prepostos da reclamada, conforme será discutido em tópico específico, por consequência o reclamante fora diagnosticado com episódio depressivo sem sintomas psicóticos (CID F32.2), stress grave (CID f 43.8), transtorno afetivo bipolar, episódio grave com sintomas psicóticos (CID F 31.5), dentre outros.

 

Nestes termos tem-se que o reclamante passou a sofrer de depressão associado a condições do local de trabalho, conforme documentos ora juntados, ou seja, doença do trabalho, resultando em sequelas permanentes.

 

Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.

 

Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional no reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.

 

TST – Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)

 

Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%, ou alternativamente, os 12 (doze) meses de estabilidade.

 

Da Reparação Civil / Pensão Vitalícia

 

7 -Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.   

 

No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.

 

Esse é o preceito contido no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

......

 “XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;

 

Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano

 

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele …

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