Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o endereço da reclamada fornecido acima é para efeitos de citação, nos termos do artigo 118, da Consolidação das Normas da Corregedoria, sendo que o reclamante prestou serviços na $[geral_informacao_generica].
Da Contratação
1 -Em 01/07/2003, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de vendedor, mediante remuneração a base de comissões sobre as vendas, tendo o mínimo garantido de R$ 1.479,46 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais, e quarenta e seis centavos) por mês, sendo certo que o reclamante recebia em média R$ 2.843,26 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais, vinte e seis centavos) de comissões mensais.
Esclarece que fora admitido para exercer as funções de vendedor, porém após restrição médica em outubro de 2010, o autor ficou ocioso por três meses, posteriormente passou a laborar por um ano e meio exercendo as funções de promotor, motorista, carregador de carga, montava gôndolas, por fim voltou a laborar nas funções de vendedor.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, conforme a seguir:
- após alta médica em 13/10/2010 ficou na sede da reclamada, por três meses, ocioso, no horário das 7:00 às 17:00 horas de segunda à sexta-feira e aos sábados das 07:00 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição;
- posteriormente passou a laborar por um ano e meio das 7:00 às 17:00 horas de segunda à sexta-feira e aos sábados das 07:00 às 12:00 horas, com apenas 0:30 minutos de intervalo para repouso e refeição;
- por fim passou a laborar das 07:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira e aos sábados das 07:00 às 14:00 horas, sem usufruir de intervalo para descanso e refeição, fazendo um lanche rápido de no máximo 0:20 minutos.
E, em uma vez por semana, prorrogava sua jornada até às 21:00 horas, em reuniões e para tratar de estratégia de vendas ou lançamento de produtos.
O trabalho exercido pelo reclamante pautava em visitas a clientes cuja rota era estipulada pela reclamada, de acordo com a área de atuação do reclamante.
Seu horário de trabalho era fiscalizado pelo supervisor de vendas, via telefone, palm top, o qual continha GPS e encontros com o gerente, o qual tinha a agenda de visitas de cada um, o roteiro e direcionamento das visitas aos clientes.
Certo também, que a reclamada estipulava rota/itinerário de visitas a clientes, não podendo deixar para o dia seguinte a visita daquele dia, pois, as informações dos vendedores enviadas num dia eram utilizadas para estabelecer a lista de entrega do dia seguinte.
Ainda, qualquer alteração na lista de visitas somente podia ocorrer com a autorização do superior do reclamante.
E, a própria sistemática de vendas utilizada pela reclamada tem como realizar o controle de trabalho do reclamante em tempo real, através do telefone, computador e palm top, o qual continha GPS.
Da Rotina de Trabalho
3 -Quando laborava como vendedor, tinha o reclamante e toda a equipe de vendas, obrigação de comparecimento às 7:00 horas no chamado “ponto de encontro” determinado pelo supervisor, onde era dado início a reunião matinal, após “saia em campo” às 8:00 horas para cumprimento da rota, realizava em média 55 / 60 (cinquenta e cinco / sessenta) visitas à clientes por dia, terminando por volta das 16:00 / 17:00 horas, retornando para a reclamada no final do expediente, ficando até 18:00 horas.
A reclamada fornecia aos vendedores “palm top”, o qual continha a lista dos clientes a serem atendidos no dia, o horário de cada visita, portanto, a reclamada detinha o comando do horário de trabalho do autor, tendo conhecimento de onde encontrá-lo.
A reclamada lhe remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Considerando os horários de trabalho acima, a jornada prevista em nossa Carta Magna e a não concessão de intervalo regular para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST, laborava o reclamante, em média, 120:00 horas extras por mês, as quais deverão ser remuneradas com o adicional de 50%, divisor 220, e integração nos DSR, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras na remuneração do reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer ainda que, para efeito de cálculo das horas extras, seja utilizado o valor total da remuneração percebida pelo obreiro.
Dos Eventos / Convenções
4 -O reclamante era obrigado a participar dos chamados “eventos” / “convenções”, ou seja, reuniões para lançamento de novos produtos, promoções, reciclagem, sendo certo que o público exclusivo era o departamento de vendas.
Referidos “eventos” ocorriam aos sábados, sendo que o ônibus saia da reclamada às 6:00 horas, com os funcionários do departamento de vendas, com destino ao Hotel onde aconteceria a reunião, que se estendia até às 18:00 horas, cuja presença era obrigatória.
O reclamante participava em média de dois a três eventos / convenções por ano.
Diante do que, requer o pagamento dessas horas extras, com o adicional de 50%, e com integração nos DSR, e a integração de ambos na remuneração do reclamante, para efeito de pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, dos 13º salários e do F.G.T.S. + 40%.
Do Quilômetro Rodado (KM)
5 -A reclamada não pagava corretamente ao reclamante o quilômetro rodado, pois não remunerava o valor equivalente do deslocamento de sua casa até o ponto de encontro e da unidade (reclamada) para sua residência, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (cláusula 8ª), no importe de 26% (vinte e seis por cento) do preço do litro de gasolina, sem qualquer exceção.
Certo que da residência do reclamante até o ponto de encontro dista 30 km e da unidade (reclamada) para casa são mais 25 km de distância, ou seja, a reclamada é devedora de 55 km por dia x 6 dias na semana x 4 semanas e meia (em média por mês) = 1.485 quilômetros devidos por mês.
Ressalva-se, “ad argumentandum” que a reclamada não fornecia vale transporte ao reclamante, vez que, era condição para contratação ter veículo próprio.
Diante do que, requer o pagamento do quilômetro rodado, conforme acima demonstrado, no período em que exerceu as funções de vendedor, nos termos das Convenções Coletivas do Trabalho em anexo.
Da Doença Profissional
6 -O reclamante durante todo contrato de trabalho, sempre laborou sobre pressão de cumprimento de metas, sofreu assédio moral por prepostos da reclamada, conforme será discutido em tópico específico, por consequência o reclamante fora diagnosticado com episódio depressivo sem sintomas psicóticos (CID F32.2), stress grave (CID f 43.8), transtorno afetivo bipolar, episódio grave com sintomas psicóticos (CID F 31.5), dentre outros.
Nestes termos tem-se que o reclamante passou a sofrer de depressão associado a condições do local de trabalho, conforme documentos ora juntados, ou seja, doença do trabalho, resultando em sequelas permanentes.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional no reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST – Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%, ou alternativamente, os 12 (doze) meses de estabilidade.
Da Reparação Civil / Pensão Vitalícia
7 -Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.
No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.
Esse é o preceito contido no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
......
“XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele …