Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à $[advogado_endereco], propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em sua CTPS, mantendo com ela vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação.
Preliminarmente, deve-se salientar que a remuneração do Reclamante era composta pelo valor chamado salário base nominal, mais a RVM (remuneração variável mensal), espécie de comissões pagas para os vendedores e motoristas por vendas realizadas durante o mês, em obediência ao Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a $[geral_informacao_generica] e a $[parte_reu_razao_social]. em 22/03/2000.
O Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em $[geral_data_generica] – sob o registro $[geral_informacao_generica] – tendo começado como Auxiliar de Merchandising II, com salário à época de R$ $[geral_informacao_generica].
Conforme consta em sua CTPS, o Reclamante laborou até a data de:
► $[geral_data_generica] – projeção do aviso-prévio no tempo.
Deve-se mensurar que o funcionamento da renomada Empresa, é de conhecimento deste Juízo, como pode ser observado nos inúmeros julgados em face da mesma, O LABORO INICIA-SE ÀS 07 HORAS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA RECLAMADA, E ESTENDE-SE ATÉ 20H30MIN E POR MUITAS VEZES ATÉ 21H/22H, VARIANDO DE LOCAL PARA LOCAL, em decorrência das zonas de venda, tempo necessário para realizar o número mínimo de visitas estipulado pela Ré, que dependendo da Região pode variar de 40 (quarenta) até 45 (quarenta e cinco), e muitas vezes mais de 50 (cinquenta) visitas diárias.
No caso específico do Reclamante, tomando-se como norte apenas o período não abarcado pela prescrição, qual seja, a partir de março de $[geral_informacao_generica], abrange o período do Obreiro como “Motorista TPE” e “Motorista de Entrega e Vendas”, até ser promovido a “Vendedor de Venda Rápida”, em $[geral_data_generica]; e após, sua nova promoção para “Vendedor Reserva” em $[geral_data_generica], exatamente xx meses depois.
Cumpre informar, Excelência, o fato de o Reclamante ter permanecido como “VENDEDOR RESERVA” de $[geral_data_generica], até $[geral_data_generica], quando assumiu como “VENDEDOR TITULAR” na cidade de $[geral_informacao_generica], onde fazia a Rota $[geral_informacao_generica], que abrangia às cidades entorno de $[geral_informacao_generica], conforme será esmiuçado no quadro próprio abaixo.
Nesta linha, apenas para detalhar o laboro desenvolvido pelo Reclamante em cada período, colaciona-se quadro explicativo logo abaixo.
Período JAN/$[geral_informacao_generica] até JUN/$[geral_informacao_generica]
Em um primeiro momento, O Obreiro desenvolvia a função de motorista TPE, logo após, passou a “MOTORISTA DE ENTREGA E VENDAS”, conforme demonstrado na documentação em anexo.
Neste período, laborou na cidade de $[geral_informacao_generica]. Como regra, após cumprir seu roteiro, retornava para a cidade de $[geral_informacao_generica], muitas vezes ao findar as entregas estava distante cerca de 215 (duzentos e quinze) quilômetros da garagem da Empresa, sendo necessário no mínimo 2h30min para seu retorno, e após, ao chegar à Empresa, ainda era necessário fazer a prestação de contas e lançamento no sistema das vendas e pedidos realizados, por isso, dificilmente o Obreiro conseguia sair antes das 21h30min da Empresa Reclamada.
Período xx de JUNHO/$[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica]
Desenvolveu a função de “VENDEDOR VENDA RÁPIDA”, durante esses três meses, cobria a Região da grande $[geral_informacao_generica], Região central do Estado, atuando nas cidades de: $[geral_informacao_generica], todas pertencente à $[geral_informacao_generica], neste período, apesar de cuidar de cidades mais próximas, dificilmente o Obreiro retornava para a garagem da Empresa antes das 20h30min, o que podem ser confirmado pelos romaneios realizados, documentos que a Empresa tem em sua guarda e devem ser trazidos à colação, sob pena de confissão ficta.
Neste período, continuava sendo necessário prestar contas das vendas, ou seja, era necessário alimentar o sistema da Empresa, o que indelevelmente ocasionava a saída do Obreiro sempre após às 21h00min.
Período $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica]
Neste período, Excelência, após sua promoção ao cargo de VENDEDOR, o Obreiro iniciou sua função como todos seus colegas, ou seja, primeiramente como VENDEDOR RESERVA, cobrindo férias e atestados médicos de colegas, por isso atuando em diversas cidades pelo Estado.
Ou seja, o Obreiro nunca ficava parado, era sempre “emprestado” para outro território, assim, deve ser alcançado para o obreiro todas às horas in itinere realizadas neste intervalo de mais de 03 (três) anos que o mesmo permaneceu como “VENDEDOR RESERVA”, pois viajava todos os domingos para as mais variadas cidades, para poder toda a segunda-feira às 07 horas iniciar o laboro na localidade indicada pela Reclamada.
Apenas para esmiuçar o supramencionado, colaciona-se o itinerário do Obreiro durante os mais de 03 (três) anos na função:
$[geral_informacao_generica]
Detalhado o laboro do Reclamante, importante salientar alguns tópicos e enfatizar acontecimentos ocorridos durante o período contratual.
Merece destaque o fato de os Vendedores obrigatoriamente ter de iniciar o laboro às 07 horas na garagem da Empresa, bem como, apesar de não prestarem serviços internamente, obedecerem às determinações de rotas e de planejamentos estratégicos, desenvolvidos por Empresa contratada para esse desiderato pela própria Souza Cruz.
Ainda no tocante à jornada, Excelência, percuciente salientar que independente da Zona onde o Reclamante estivesse, sempre realizou uma jornada extraordinária muito além das 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais contratadas.
Ora, imaginar que o Reclamante realizasse um número entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) visitas diárias, e percorresse a quilometragem necessária para as visitas dentro de um intervalo de 08 (oito) horas diárias de laboro, é simplesmente contrariar o bom senso.
Merece relevo ainda, o fato de a Empresa Reclamada, fazer constar no contracheque do Reclamante e no contrato de trabalho, uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, quando em verdade, pelo Princípio da Primazia da Realidade, o correto seria constar apenas 200 (duzentas horas), pois o laboro sempre foi desenvolvido de segunda à sexta-feira, pois jamais existiu previsão de laboro aos sábados, exceção quando a Empresa realizava as reuniões de metas, resultados e planejamento, no primeiro sábado de cada mês.
Resta clarificado que a rotina de trabalho e as características do mesmo não impossibilitavam a Reclamada de exercer o efetivo controle da jornada. Aqui cabe referir que não há como se confundir "impossibilidade" de controle de jornada com "ausência" de controle de jornada. Somente a primeira hipótese é que autoriza o enquadramento na exceção disposta no art. 62, I da CLT.
Assim sendo, resta incontroverso que os valores pagos a título de remuneração ao Reclamante por ocasião de sua rescisão estariam totalmente errados, uma vez que, não foram consideradas as horas extras laboradas e todos seus reflexos nas verbas indenizatórias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificações semestrais, férias e descanso semanal remunerado.
Nesta esteira, importante salientar a pressão que acometia o reclamante por conta de seu laboro, despiciendo fazer digressões acerca dos valores e dos riscos que denotam para os motoristas e vendedores transportar grandes somas de dinheiro, cargas que somavam muitas vezes cerca de meio milhão de reais na forma de cigarros, produtos altamente visados por criminosos como é notório em nossa sociedade.
Prova disso, são os $[geral_informacao_generica] assaltos sofridos pelo Reclamante, só dentro do período não prescrito, donde por inúmeras vezes deparou-se com uma arma carregada e apontada para sua cabeça, sendo vendado, amarrado e sem saber se iria escapar com vida, além das inúmeras tentativas de assalto que não chegaram a se perfectibilizar, mas eram suficientes para manter o Reclamante em um permanente estado de temor.
Neste diapasão, não se pode olvidar que acontecimentos assim configuram indubitavelmente abalo capaz de ensejar um valor indenizatório a título de dano moral em decorrência de perdas extrapatrimoniais sofridas pelo Reclamante, que como constam nos boletins de ocorrência anexados aos autos, teve pertences pessoais levados nos assaltos, o que é passível de gerar direito a indenização.
Por tal motivo, REQUER o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Com Início em $[geral_data_generica] e término em $[geral_data_generica].
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, fez jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras, já incluídas as horas in itinere, relativas a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao trabalhador e recalculada o valor da multa dos 40% (quarenta inteiros por cento).
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como Vendedor Viajante, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 40 (quarenta) horas semanais, característico do laboro de segunda a sexta-feira, tendo laborado mais de 14 (quatorze) horas por dia muitas vezes, viajando de madrugada, durante noites e dias inteiros, para cobrir escalas em localidades diversas do seu local de trabalho, mesmo após um dia inteiro de trabalho, passar a noite viajando e acordar no outro dia para trabalhar novamente no lugar de algum colega.
Desta forma, o intervalo de 11(onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se à Reclamada, inclusive, a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, cuja competência para tanto é da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT. Este proceder da Reclamada violou o disposto no art. 66 da CLT. Reza a norma: “Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso” (grifos nossos).
Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire sobre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A inobservância do descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, impõe o pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, uma vez que não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às norma de proteção e duração do trabalho previstas na CLT. Recurso não provido. (grifos nossos)
Sanado o direito acerca de recebimento das horas dentro do intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas, como jornada de trabalho extra, impõe-se o pagamento relativo a todas as segundas-feiras dentro desse limite de intervalo, no período em que o Obreiro laborou como VENDEDOR RESERVA, conforme quadro supra, pois inegavelmente o Obreiro se deslocava durante a madrugada do domingo para segunda-feira, considerado este período como tempo a serviço do Empregador.
Dito isto, deve esse período dentro do intervalo de 11 (onze) horas de descanso, ser considerado como hora extra, o que de fato ocorreu inúmeras vezes, pois o Obreiro ao chegar na segunda de madrugada, deslocava-se diretamente para a Garagem da Empresa Reclamada, pegava o furgão e partia para realização de sua rota, trabalhando o dia todo.
Desta forma, o Reclamante tem direito ao percebimento das horas trabalhadas em todas as segundas-feiras no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], como horas extras, posto que não era obedecido o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre jornadas, devendo ser considerado o trabalho neste lapso como horas extras, devendo incidir sobre demais reflexos.
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito.
Apenas por apego ao debate, é consabido que o horário da Reclamada inicia-se impreterivelmente às 07 horas da manhã, e para cumprir o número de visitas definido pelos supervisores da empresa, a saber, aproximadamente, entre 40 (quarenta) até 50 (cinquenta) visitas diárias, dependendo muito da Zona de venda, habitualmente o Reclamante laborava até às 20h30min, por muitas vezes até às 21 horas, e dependendo da zona, até às 22h30min.
Não bastasse o já prolongado horário de retorno à Empresa, ainda era necessário realizar um relatório minucioso do estoque e enviar para a Empresa após a conferência da carga, relatório este que por mais rápido que fosse, era necessário no mínimo 30 (trinta) minutos para perfectibilizar.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
Conforme já referido anteriormente, o Reclamante faz jus às horas extraordinárias laboradas e não-pagas, nos termos exatos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Súmula do TST.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.3 - DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois era forçado a laborar por 13 (treze), às vezes 14 (quatorze) horas, ou mais em sequência, sem que ao menos lhes fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado.
Ora Excelência, prova cabal que a hora intrajornada não era alcançada, é o numero de visitas surreal pedido pela Reclamada, o Reclamante durante todo o lapso temporal do contrato alimentavam-se com lanches de 15 (quinze) às vezes 30 (trinta) minutos no máximo, e mesmo assim muitas vezes o Reclamante tivera de laborar aos sábados de manhã para cumprir o itinerário de visitas a serem feitas.
ASSIM, A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR AO RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora-extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007).
As horas-extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (DSR) (Súm. 172 do TST, art. 7º da lei nº 605/49) e as contribuições previdenciárias.
A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
2.4 – DAS HORAS IN ITINERE E DO ADICIONAL NOTURNO
Cumpre informar, Excelência, que durante o lapso temporal em que o Reclamante laborou junto à Reclamada, especificamente no período como VENDEDOR RESERVA, conforme demonstrado no QUADRO SUPRA, o Obreiro necessitava deslocar-se de sua cidade, …