Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em suas CTPS, mantendo com ela vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que a remuneração do Reclamante era composta pelo valor chamado salário base nominal, mais a RVM (remuneração variável mensal), espécie de comissões paga para os vendedores e motoristas por vendas realizadas durante o mês, em obediência ao Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato da Categoria e a Reclamada em $[geral_data_generica].
O Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 04 de maio de 2009 – sob o registro $[geral_informacao_generica] – tendo começado como vendedor de pronta entrega, com salário à época de R$ 1.137,00 (um mil cento e trinta e sete reais). Conforme consta em suas CTPS, o Reclamante laborou até a data de: ► 07 de julho de 2014 – Data de seu afastamento.
Deve-se mensurar que o funcionamento da renomada Empresa, é de conhecimento deste Juízo, como pode ser observado nos inúmeros julgados em face da mesma, o laboro inicia-se às 07 horas por expressa determinação da Reclamada, e estende-se às 20 horas e por muitas vezes até 21h/22h, tempo necessário para realizar o número mínimo de visitas estipulado pela Ré, que dependendo da Região pode variar de 35 (trinta e cinco) até 45 (quarenta e cinco), e muitas vezes mais de 50 (cinquenta) visitas diárias.
Merece relevo ainda, as “famosas” reuniões realizadas nas cidades de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] todos os primeiros sábados de cada mês, para análise de metas e estipulação de estratégias de venda, iniciando obrigatoriamente às 08 horas, e estendendo-se até aproximadamente às 16 horas com um período de uma hora para almoço; frise-se que os funcionários se deslocam, sempre, após o horário de expediente na sexta-feira, chegando em $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], durante a madrugada de sábado.
No tocante à Função exercida, cumpre salientar que o Reclamante laborava como vendedor titular na região Norte do Estado, devidamente sediado em $[geral_informacao_generica], sendo responsável pela região que abrangia os Municípios de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], além de outras cidades próximas, donde laborou durante todo o contrato de trabalho, com exceção do último ano, onde realizava as vendas na região Norte.
No que concerne ao período não abarcado pelo instituto da prescrição, qual seja, de outubro de 2009 até o término de seu contrato; o Reclamante laborou como VENDEDOR TITULAR, sediado no Município de $[geral_informacao_generica], tendo sido despedido pela empresa em Julho de 2014. No tocante à jornada realizada, frise-se, totalmente irregular a que era submetido, o Reclamante chegou a laborar mais de 14 (quatorze) horas diárias, realizando em média um número totalmente alienígena de visitas que eram estipuladas pela Empresa, algo em torno 35 (trinta e cinco) a 50 (cinquenta) visitações diárias, por obvio obrigando o Reclamante a laborar muito além das 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais contratadas.
Nesta esteira, importante frisar que o Reclamante além dos valores referidos a título remuneratório, ainda incorporava em sua renda uma participação nos lucros e resultados da empresa, algo habitual em relações de emprego que a Reclamada possui com seus funcionários, uma espécie de remuneração semestral, que apesar de não ser paga mensalmente não desnatura sua natureza salarial, uma vez que era alcançado ao reclamante em meses pré-determinados a cada 06 (seis) meses, aproximando-se de 04(quatro) ou 05 (cinco) salários por ano.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Preliminarmente, cumpre esclarecer-se que o afastamento do Obreiro da empresa Reclamada foi supostamente realizado por justa causa, tendo a Empresa se aproveitado de seu poder diretivo para perseguir e descumprir preceitos trabalhistas assegurados em Lei, para eximir-se de alcançar ao Reclamante às verbas a que faria jus no ato de sua rescisão.
Ocorre que, desde o início do ano, foi enviado um novo supervisor para a região de $[geral_informacao_generica], que desde sua chegada acabou por criar problemas diretamente com o Reclamante e seus colegas, realizando perseguições sem sentido, típica conduta de quem não está preparado para a responsabilidade que o cargo exige.
Neste diapasão, conforme Laudos Médicos e informativos do INSS juntados à peça vestibular, resta consubstanciado que o Obreiro realizou cirurgia em seu joelho em 12 de março de 2014, tendo permanecido em laudo e gozado auxílio-doença a partir do dia 16 de abril do corrente ano, tendo por óbvio ficado afastado da Empresa até o dia 12 de maio conforme documentos anexados.
Dito isto, Excelência, importante salientar que o Obreiro era vendedor titular, sediado no município de $[geral_informacao_generica]há muitos anos, gozando por óbvio de estabilidade relativa ao local de trabalho, pois é consabido que a Empresa não costuma realizar trocas de seus funcionários de região, sem consultar o interesse dos mesmos. Tal conduta, por óbvio, busca respaldo na experiência de anos da Empresa, que acredita que não é interessante para ela, alterar um vendedor de área, quando este apresenta resultados bons, já que os vendedores desenvolvem praticamente uma amizade com os clientes, o que facilita os “ditos” atalhos, para as vendas.
Assim sendo, Excelência, importante frisar que mesmo o Reclamante tendo muito tempo de empresa, ao voltar do Auxílio-doença, em vez de assumir seu posto de motorista titular, foi colocado na reserva, tendo, inclusive, o seu novo Supervisor, ordenado que o mesmo fosse para $[geral_informacao_generica] cobrir faltas de um funcionário da localidade. Ora, Excelência, por óbvio gerou uma reclamação do Obreiro tal atitude do Supervisor, uma vez que, é consabido que quando retornam de auxílio-doença os vendedores titulares - por isso a designação - são novamente conduzidos à sua região, voltando o funcionário reserva para seu posto anteriormente ocupado, que é cobrir férias de outros colegas, ou, substituí-los em caso de enfermidade.
Nesta linha, resta evidenciado que a atitude do Supervisor foi eivada de má-fé, inovando em relação aos procedimentos da própria empresa, por óbvio, em perseguição ao Reclamante. Não obstante, ao deslocamento para outro Estado; quando perquirido pelo Reclamante se seriam disponibilizadas diárias pelos dias que o Reclamante iria ausentar-se de casa, o novo Supervisor foi enfático em afirmar que ele não tinha direito a diária alguma, ironizando o questionamento do Reclamante, que informou, então que não iria, pois seu posto de trabalho era em $[geral_informacao_generica], onde era vendedor Titular.
Desta forma, Excelência, o novo Supervisor iniciou uma série de retaliações e perseguições em face do Reclamante, suspendendo o mesmo sem razões aparentes, bem como, ao trazer laudos médicos pelos dias de falta, o Supervisor simplesmente ignorava-os, realizando notificações de falta ao Reclamante, certamente arquitetando uma despedida por justa causa. Dito isto, deve ser desconfigurada a rescisão por justa causa, e convertida em despedida por culpa exclusiva do Empregador, devendo, assim, serem alcançadas todas as verbas a que faz jus o reclamante pela despedida por vontade do Empregador.
Assim sendo, resta incontroverso que os valores pagos a título de remuneração ao Reclamante por ocasião de sua rescisão estariam totalmente errados, uma vez que, não foram consideradas, as verbas decorrentes do aviso-prévio indenizado, a multa dos 40%(quarenta inteiros por cento) do FGTS, bem como a liberação das guias de seguro-desemprego, verbas que, caso não possam ser adimplidas pelo INSS em decorrência do tempo, sejam indenizadas pela Empresa, tudo com reflexos em décimo terceiro, férias, 1/3 de férias, 13º proporcional, e demais verbas remuneratórias.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Lapso Temporal – Início em 04/05/2009 e o afastamento na data de 07/07/2014, convertendo-se a despedida por justa causa pelo Empregador, para despedida sem justa causa por culpa exclusiva do Empregador, e a devida projeção do aviso-prévio dos 05 anos, convertido para 15 dias a mais de aviso, para constar em sua CTPS como último dia trabalhado, a data de 21 de agosto do corrente ano. Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a reversão da suposta justa causa em despedida por culpa exclusiva da Reclamada, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, sobre as horas extras com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras em todo o pacto laboral, independente da reversão da justa causa, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao trabalhador.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Revertida a justa causa, e configurada a despedida por culpa exclusiva da Reclamada, o Obreiro tem direito à indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devendo, assim, ser condenada a Reclamada a indenizar os valores inferentes às 05 (cinco) parcelas/meses a que o Reclamante tem direito. Desta forma, deve a Reclamada ser condenada a ressarcir ao Obreiro dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego, uma vez que, dificilmente serão alcançadas as guias de seguro desemprego, em tempo hábil para pleitear tal benefício.
1.3 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que caso entenda este Juízo pela reversão da Justa Causa para despedida por culpa exclusiva do Empregador, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores inferentes ao aviso-prévio, devendo constar ainda a projeção do mesmo no tempo, somando-se três dias para cada ano de laboro junto a Reclamada.
Desta forma, deve a Reclamara ser condenada a alcançar os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 15 (quinze) dias correspondentes aos mais de 05 (cinco) anos de laboro prestado ao mesmo empregador.
1.4 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da reversão para despedida por culpa exclusiva do Empregador, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, devendo por isso ser recalculado os valores correspondentes e alcançados os dias de aviso-prévio na forma indenizada.
1.5 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito. Apenas por apego ao debate, é consabido que o horário da Reclamada inicia-se impreterivelmente às 07 (sete) horas da manhã, e para cumprir o número de visitas definido pelos supervisores da empresa, a saber, no mínimo 35 (trinta e cinco), e na maioria das vezes mais de 45 (quarenta e cinco) visitas diárias, habitualmente o Reclamante laborava até às 20 horas, por muitas vezes até às 21 horas, e ainda realizava um relatório minucioso do estoque e enviava para a empresa após a conferência da carga, relatório este que por mais rápido que fosse, era necessário no mínimo 30 (trinta) minutos para perfectibilizar.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
Nesta linha, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº. 264 da Súmula do TST.
Percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Cumpre informar, que apesar de constar em seu contrato de trabalho, jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, em verdade, pelo princípio da primazia da realidade, o contrato de trabalho do Reclamante sempre foi de segunda à sexta-feira, devendo assim ser considerado como de 200 (duzentas) horas, sendo extra todas às horas além da 8ª (oitava) diária, e consequentemente as excedentes a 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.2 - DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois …