Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
HÁ PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL POR SE TRATAR DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, NOS TERMOS DO ATO CONJUNTO GP. CGIT NO 1/2011 DO TST, CSJT E TRT DA 15ª REGIÃO.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portadora do RG nº $[parte_autor_rg], CTPS nº $[parte_autor_ctps], série nº $[parte_autor_ctps], PIS nº$[parte_autor_ctps], residente e domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus procuradores que a esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional à $[advogado_endereco], $[advogado_cidade], fones:$[geral_informacao_generica], E-mail: $[advogado_email], onde recebem intimações e notificações, vem muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ASSALDO SOFRIDO NO LOCAL DE TRABALHO C/C DOENÇA OCUPACIONAL
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], conforme os argumentos de fato e de direito que a seguir expõe:
DA PRIORIDADE DE JURISDIÇÃO
A reclamante goza de direito de tramitação preferencial do processo por se tratar de Ação Acidentaria, nos termos do ato conjunto GP. CGIT no 1/2011, de 17, de maio de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que foi reforçada pela presidência do TRT da 15ª Região e pela Corregedoria Regional, aos magistrados da 15ª, no comunicado GP-CR no 67/2011.
Diante de tais fatos, deve ser concedida a tramitação preferencial do feito.
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus a reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219I2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);– No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERÁRIO
Tendo em vista que a reclamante é a parte mais frágil da relação de emprego, requer seja aplicado o princípio do in dubio pro operário.
Os documentos hábeis para corroborar a pretensão autoral tratam-se da CTPS, atestados médicos, exames admissionais e periódicos, dentre outros, bem como o processo criminal nº $[processo_numero_cnj], devidamente acostado aos autos ($[geral_informacao_generica]).
Tal pleito faz-se consubstanciado também no princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo, onde, no presente caso, recai a reclamada.
Tal premissa visa também resguardar o princípio do dever da verdade, pois a parte que detém os documentos capazes de prover ao deslinde da controvérsia uma solução justa e condizente com a verdade deverá fazê-lo.
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÃO
A reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em $[geral_data_generica], vide CTPS aos autos ($[geral_informacao_generica]), para exercer a função de operadora de loja, cujo contrato encontra-se atualmente em vigor.
Insta salientar que a reclamante, embora contratada para tal função, viu-se obrigada a desenvolver todos os serviços gerais do local e assim seguiu as funções subordinadas a ela.
No dia$[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], a reclamante fora vítima de assalto a mão armada nas dependências da reclamada, em horário e expediente habitual, quando executava atividades operando caixa, causando-lhe abalo físico e psíquico de natureza grave, mormente por ter a arma apontada em sua cabeça, conforme B.O juntado aos autos ($[geral_informacao_generica]) e levando o assaltante a quantia de R$$[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]).
Devido à gravidade, fora instruída a Ação Penal – Procedimento ordinário – Roubo, nº $[processo_numero_cnj], comparecendo como testemunha de acusação “$[geral_informacao_generica]”, funcionária da reclamada, “$[geral_informacao_generica]”, policial militar e a reclamante com seus pais, cuja audiência ocorrera em $[geral_data_generica] às $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica].
Diante de tais fatos, a reclamante encontra-se afastada junto a Previdência Social – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO -B91, nº benefício: $[geral_informacao_generica] com DIB em $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], estando o contrato de trabalho suspenso pela percepção do aludido benefício previdenciário.
Ainda, em decorrência do ocorrido, diante dos severos transtornos psicológicos, a mesma teve que se submeter a tratamentos psicológicos, conforme forte conteúdo probatório acostado aos autos, como Ficha de Atendimento Ambulatorial e Encaminhamento ($[geral_informacao_generica]) e atestado médico com CID: $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]), bem como recibo de pagamento de despesas médicas ($[geral_informacao_generica]).
Importante destacar que o empregador jamais adotou medidas de segurança para evitar ou reduzir os riscos de assaltos, destacando, em especial, que no local não há vigilantes, e como consequência, vários assaltos ocorrem com frequência.
Como amostragem dos assaltos ocorridos frequentemente na sede da reclamada, por negligencia do empregador em não providenciar um ambiente seguro para o labor, junta-se aos autos processos criminais e B.O de furto/roubo no estabelecimento ($[geral_informacao_generica]), senão vejamos:
1. Processo Criminal nº $[processo_numero_cnj] e Boletim de Ocorrência: Roubo ocorrido em $[geral_data_generica], às $[geral_informacao_generica];
2. Processo Criminal nº $[processo_numero_cnj] e Boletim de Ocorrência: Roubo ocorrido em $[geral_data_generica], às $[geral_informacao_generica];
Como amostragem da indiferença da reclamada em amparar a reclamante, observa-se, Excelência, na mídia juntada aos autos ($[geral_informacao_generica]), nitidamente a conduta lesiva do preposto da reclamada, Sra. “$[geral_informacao_generica]” ao colocar obstáculos no recebimento do atestado por prazo indeterminado, emitido por médico neurologista em $[geral_data_generica] e, ainda, debochar da obreira em relação a sua grave doença ocupacional, discorrendo que “depressão tenho eu, de tanto trabalhar”.
Ainda, extrai-se de processo paradigma trabalhista acostado aos autos ($[geral_informacao_generica]), também decorrente de assalto nas pendencias da reclamada a seguinte afirmação da reclamada de que NÃO TEM SEGURANÇA NEM EM SÃO PAULO, QUE SÃO ENORMES AS FILIAIS.
Diante de todo exposto, nota-se a falta de apoio, tanto moral, psicológico e até mesmo financeiro da parte do empregador para com a reclamante, nota-se a falta de cuidado com seu empregado.
É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, adotando práticas tendentes a coibir danos de natureza moral ou emocional aos seus empregados, passíveis de indenização.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ASSALTO)
Conforme supracitado, a reclamante, vítima de assalto a mão armada, vem sofrendo dor psíquica, constrangimento, angústia, aflição, que lhe causaram transtorno de ansiedade por medo de novos assaltos, negligenciando a reclamada em não providenciar as condições adequadas ao trabalho, tendo como consequência o seu afastamento junto a Previdência Social – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO -B91.
Na hipótese dos autos, afigura-se presentes os três elementos necessários à responsabilização do empregador, quais sejam: a) a atividade que, considerando-se a teoria de risco adquirido, representa perigo a direito de outrem (equivalente a conduta, se o autor do dano fosse pessoa física); b) vilipêndio a direito a personalidade do empregado, consubstanciado na sua integridade física, ou seja, dano a sua esfera juridicamente protegida; e c) nexo causal. Inseriu-se, pois na atividade empresarialmente explorada, uma vez que tal atividade envolve a movimentação diária de significativo numerário motivo pelo qual à outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o empreendimento em questão foi a causa determinante do dano gerado ao empregado, exposta a risco acima da média da coletividade em geral, pelo que faz jus ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada.
Ainda, se aplica, in casu, a teoria do risco profissional, que nada mais é do que a transposição da teoria da culpa objetiva para o âmago das relações trabalhistas, fazendo referência especificamente aos riscos inerentes à atividade laboral.
Ainda que não se possa reputar como objetiva a responsabilidade patronal, a situação a que o Autor foi exposto ocorreu por culpa e omissão do empregador, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva da Reclamada (teoria subjetiva).
Trata-se, no mínimo, da modalidade de culpa in vigilando, pois faltou a Reclamada com o dever de prover a segurança integral dos trabalhadores, não havendo no local a presença de vigilantes, não providenciando segurança provada aos seus empregados, o que indubitavelmente facilitou a ação dos criminosos.
As relações de trabalho devem se pautar pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo aos contratantes a reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e a integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa.
O empregador deve dotar o ambiente de trabalho de perfeitas condições de higiene e segurança, zelando para que os trabalhadores possam desenvolver seus misteres com tranquilidade, dando pleno cumprimento às suas obrigações contratuais, conforme disposto no art. 7, XXII da CF/88.
Sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, sofrer lesão à sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimento ou física), propiciando-lhe abalo na personalidade, terá o direito de pleitear do empregador a reparação por dano moral.
A responsabilidade pelo que ocorre no ambiente de trabalho é de caráter objetivo e, via de regra, se endereça ao empregador: a uma, porque é o detentor da fonte de trabalho e a duas, por ser quem assume os riscos do negócio (CLT, art. 2º).
A jurisprudência do TST é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do empregador na hipótese:
“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA E TRANSPORTE DE CIGARROS. SUCESSIVOS ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Responsabilidade civil objetiva. É objetiva a responsabilidade da empregadora por danos causados por terceiros a seus empregados, que resultem de atos de violência decorrentes de assaltos, nos termos do art. 2° da CLT e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porque decorre do risco imanente à atividade empresarial, independentemente da perquirição de culpa do empregador na concorrência do evento danoso. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Violação dos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, e 144 da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil não configurada. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. Honorários advocatícios. Requisitos. Nos termos das Súmulas 219, I, e 329 e da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do TST, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se, além da sucumbência, à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato de classe. A Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, não obstante o reclamante encontrar-se assistido por advogado particular, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema” (TST – 1ª T. – RR 1069900-10.2009.5.09.0019 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DEJT 30-5-2014).
SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade. (TRT-3 - RO: 00084201005603000 0000084-72.2010.5.03.0056, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 05/05/2011. DEJT. Página 79. Boletim: Sim.)(grifo nosso)
DANO MORAL - OCORRÊNCIA DE ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assaltos no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos 186 e 927 do Código Civil). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011092-02.2015.5.03.0111 (RO); Disponibilização: 16/08/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).
Não há que se negar a conduta ilícita da Reclamada perante o Reclamante, razão pela qual caracterizado está o dano moral, que deve ser indenizado.
Ante a certeza do dano moral, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de reparação.
DANO MORAL (ASSALTO): CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DE ACORDO COM LEI Nº 13.467/17- REFORMA TRABALHISTA
Pelas razões expostas, resta induvidoso que no caso sub judice, a autora sofreu e vem sofrendo dano de natureza moral, eis que a omissão, negligência e ingerência da reclamada resultou em abalo moral e prejuízos.
De fato, diz o artigo 223-C da CLT, com a redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017:
“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a auto estima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.”(NR)
Por seu turno, o artigo 223-G (NR), estatui em seu parágrafo 1º e seus incisos:
“Art.223-G (...) § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
No caso em tela, indiscutivelmente o autor sofreu ofensa, ofensa essa de natureza media em conformidade ao processo criminal nº$[processo_numero_cnj], ($[geral_informacao_generica]).
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, a indenização a título de dano dano moral a ser fixada no presente caso, deverá ser nos moldes da legislação em vigor (artigo 223-G,parágrafo 1º, inciso I, da CLT), no importe de R$$[geral_informacao_generica], ou seja, (R$ $[geral_informacao_generica] equivalente ao valor atual do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência x 5), devidamente corrigido e atualizado desde a data demissional até efetivo pagamento.
Tal indenização mostra-se justa, sobretudo, em razão do caráter punitivo e pedagógico.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que a indenização seja fixada pelo Juízo, dentro dos limites da lide, do dano efetivamente suportado pelo autor, sendo que a indenização poderá, inclusive, ser majorada além dos parâmetros previstos no artigo 223-G, da CLT, visto que tais parâmetros são meramente exemplificativos e não taxativos.
Por fim, …