Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – rito ordinário
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] conforme os argumentos de fato e de direito que a seguir expõe:
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, percebendo menos do que 40% do teto do INSS.
Ademais, com a devida vênia, sob pena de violação ao artigo LXXIV da Constituição Federal/88 (LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), e por óbvio que inexiste gratuidade parcial, eventual sucumbência na perícia pelo obreiro, deverá ser suportada pela União, pela flagrante inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, vez que conforme comando constitucional cabe ao Estado prestar a assistência jurídica INTEGRAL e gratuita, o que abrange os honorários periciais.
DA PRIORIDADE DE JURISDIÇÃO
O reclamante goza de direito de tramitação preferencial do processo por se tratar de Ação Acidentaria, nos termos do ato conjunto GP. CGIT no 1/2011, de 17, de maio de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que foi reforçada pela presidência do TRT da 15ª Região e pela Corregedoria Regional, aos magistrados da 15ª, no comunicado GP-CR no 67/2011.
Diante de tais fatos, deve ser concedida a tramitação preferencial do feito.
DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Para evitar enriquecimento indevido, requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que o reclamante não possui todas as cópias, evitando-se o enriquecimento sem causa do obreiro (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERÁRIO) – AÇÕES ACIDENTÁRIAS
Nas ações do gênero “acidente de trabalho”, fundada em direito comum, não há interesse por parte da reclamada em fazer qualquer tipo de prova, pois, supostamente abarcadas pelo disposto no art. 333 do CPC, deixam para o reclamante o ônus de provar que a reclamada foi negligente no fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPIs, pela falta de controle dos riscos ambientais existentes, pela instrução e fiscalização do uso dos referidos EPIs.
Ora, é notório que se essa prova, se ficar a cargo do reclamante, será extremamente difícil sua consecução, senão impossível, devendo-se observar princípio do in dubio pro operário e inversão do ônus da prova.
Neste interim, devido a reclamada se encontrar em posse dos documentos referentes ao contrato, requerendo a juntada dos documentos abaixo descritos:
I. Exames ou avaliações: admissional, periódicos, tratamentos de saúde realizados, atestados médicos, todos referentes exclusivamente ao tipo de lesão que afeta o reclamante;
II. Ficha de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual, referente a todo o período trabalhado;
III. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, na forma da exigência da Norma Regulamentadora - NR n.º 9, referente ao período em que o reclamante trabalhou na reclamada;
IV. Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, na forma exigida pela Norma Regulamentadora - NR n.º 7, referente ao período em que o reclamante trabalhou na reclamada;
V. Prontuário médico ocupacional do reclamante relativamente ao período do contrato;
VI. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT;
VII. Laudo Ergonômico da empresa do setor que o reclamante laborou;
VIII. Laudo Técnico de Insalubridade do setor que o reclamante laborou.
O reclamante requer a exibição de todos os recibos de pagamento, comprovante de depósitos em FGTS, ficha de registro, controles de frequência, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-los, sob pena de confissão.
DO CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO, JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 22 de julho de 2019, para exercer a função de colhedor, conforme CTPS anexa (doc.5), com remuneração de R$ 0,66000 p/ Cx. Colhida, percebendo em média 1,5 a 2 salários mínimos vigentes à época, vide CTPS e holerites juntado aos autos (doc.7), cuja a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas ao reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial do obreiro.
No presente caso, o reclamante ativava-se como colhedor de laranjas, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta das 06:30/7:00 às 16h00, e aos sábados das 07h00 às 12h00, com o auxílio de escada, em alturas consideráveis (variando entre 4 e 5 metros), para alcançar as frutas mais altas e apanhá-las e colocá-las nos bags que são carregados pelos colhedores, tendo por meta a colheita de no mínimo 60 caixas/dia.
Ocorre que, na data de 29 de novembro de 2019, às 15:30, logo após exaustivas de trabalho (7:30), ao final do expediente, o reclamante sofreu acidente do trabalho típico, durante o desempenho de sua função, devido a escada móvel que utilizava para apanhar as laranjas estar abaixo do nível de fixação no pé de laranja, com diferença de nível para uma colheita segura, havendo o rompimento da mesma e queda, FRATURANDO A COLUNA (CID:T08), ARTROSE (CID:M18), PESCOÇO (CID: S129), OMBRO, TENDO QUE PASSAR POR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, além de várias outras fraturas descritas dos documentos médicos acostados aos autos, abaixo relacionados.
A reclamada emitiu a CAT (doc.8), havendo nos autos, ainda, atestados médicos, resultados de exames médicos que esclarecem sobre o infortúnio, logo abaixo relacionados.
Ante a gravidade do acidente, o reclamante teve que se submeter a intervenção cirúrgica na Santa Casa de Misericórdia de Barretos/SP, com uso de colar cervical para a cicatrização da fratura, afastando-se do trabalho para a percepção de Auxílio Doença Acidentário – B91, nº$[geral_informacao_generica] (doc.5), com DIB em 29/11/2019 até a presente data, devidamente prorrogado, perdurando o afastamento por mais de 6 meses, laborando de forma contínua por 4 meses e 8 dias.
DO ACIDENTE DE TRABALHO - TÍPICO
O reclamante, ao ser admitido, gozava de perfeitas condições de saúde, tanto é verdade que, ao realizar o exame admissional, foi considerado apto para o exercício da função para a qual foi contratado.
Restou incontroverso que o reclamante, no dia 29/11/2019, sofreu acidente do trabalho, devido a escada não estar adequada aos tamanhos do pés de laranja que iria ele colher, pois era fornecido os equipamentos de forma irregular e não havia qualquer fiscalização por parte da reclamada quanto a isso, pois ficava os empregados com a obrigação de colher com os equipamentos disponíveis e a “si virar” com o que tinham ao alcance, sendo emitida a CAT pela empregadora, gozando, até a presente data, de auxílio-doença acidentário (código B-91) concedido pela Autarquia Previdenciária competente, FRATURANDO A COLUNA (CID:T08), ARTROSE (CID:M18), PESCOÇO (CID: S129), OMBRO, TENDO QUE PASSAR POR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
A colheita de laranja constitui atividade extenuante/atividade de risco, que expõe o empregado a riscos por se tratar de atividade rural, braçal e pelo modo como é realizada (com apoio de escada nos galhos das árvores), realizando trabalhos manuais e em altura nos pomares de laranja, proporcionando situações não ergonômicas, fadiga, cansaço e de sobrecarga, ocorrendo o acidente após 7:20 de trabalho, AO FINAL DA JORNADA, vide CAT anexo (doc.4), contribuindo com o acidente outros fatores, por culpa da reclamada, abaixo relacionados.
Acrescente-se o fato de a remuneração do trabalho se dar por produção, o que tende a acelerar o ritmo de trabalho, acentuando o risco de acidentes, como o que aconteceu no caso.
Insta relatar que, mesmo expondo o colhedor risco de queda durante o desempenho da atividade laborativa, a reclamada nada fez para amenizar as consequências geradas pela atividade, havendo desatendimento pelo empregador e seus prepostos quanto à adoção de condições seguras para realização do labor empreendido pelo reclamante, competindo ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, fiscalizando sua utilização, mas também de “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho ou doenças ocupacionais”, conforme dispõe a orientação contida no art. 157, I e II, da CLT, deparando-se o reclamante com diversas irregularidades pela reclamada, contribuindo/agravando com acidente sofrido e suas lesões, quais sejam:
- ausência de treinamento e orientação no que concerne ao labor mediante esforço físico contínuo e prolongado; bem como, realizado treinamento para trabalho em altura (trabalhos realizados acima de 02 metros do nível inferior), conforme determina a NR 35, além de não tomar as medidas de proteção contra quedas de altura, conforme determina a NR 18, em seu item “18.13”, a qual determina que “é obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais;
- ausência de EPI’s aptos e adequados para se evitar acidentes e infortúnios desta natureza;
- ausência de pausas laborais;
- os empregados eram forçados a cumprir metas e com isso tinham que realizar a colheita de forma rápida, e se a escada não estive dentro das normas plausíveis eles tinham que colher mesmo assim;
- não haviam locais cobertos (áreas de vivencias, banheiros) próximos a área de trabalho, não havendo adequação do tempo de jornada de trabalho e descanso, tanto é que a reclamada já sofrera condenações por estes motivos (proc. nº $[geral_informacao_generica]), laborando o obreiro com dores lombares, sensação de cansaço, fadiga, sonolência e desconforto;
- não havia água potável para beber ou lavar as mãos;
Além do mais, vale ressaltar que no momento do acidente, foi presenciado por outros dois companheiros de labor, sendo que o obreiro/acidentado permaneceu no chão por aproximadamente 1:00 até que fosse socorrido, vide CAT anexo (doc.5), em que, o acidente ocorrera às 15:30, sendo socorrido às 16:30.
Além disso, a reclamada deveria ter tomado as medidas de proteção contra quedas de altura, conforme determina a NR 18, em seu item “18.13”, a qual determina que “é obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.” O descumprimento das normas de segurança por parte da reclamada foi o fator determinante na ocorrência do acidente, eis que a NR 35 e 18 foram completamente desrespeitadas, notadamente: 1. - pelo procedimento incorreto na colheita da laranja; 2. - ausência de treinamento adequado para o exercício daquela tarefa; 3. - ausência de Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo; 4.- ausência da Elaboração de Análise de Risco; 5.- ausência de equipamento de proteção coletiva.
Corroborando ainda mais com o alegado, houve outros acidentes nas mesmas circunstâncias, com funcionários da reclamada, conforme verificado nos processos nº $[geral_informacao_generica], sendo devidamente responsabilizada.
Patentes, pois, os danos resultantes do acidente sofrido pelo reclamante e o nexo causal com as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada.
DAS LESÕES
Como prova MATERIAL do alegado, onde demonstra o acidente, a lesão e a incapacidade funcional, o reclamante junto nesta inicial, os seguintes documentos:
1. Na ocasião a reclamada emitiu CAT (doc.8), constando como CID S86 – traumatismo do tendão de Aquiles, aberta pela empresa em 19/05/2014, senão vejamos:
Neste sólido contexto junta-se aos autos diversos atestados médicos contemporâneos ao acidente, bem como Relatórios, Exames/Laudos Médicos:
2. Relatório Médico Recente, de 02/06/2020. Dra.$[geral_informacao_generica]. CRM$[geral_informacao_generica]:
Atesto para os devidos fins que o paciente acima referido vem apresentando orteartrose cervical pós-trauma, com tomografia de coluna cervical, indicando redução dos espaços intercorrente braçais C5-C6,C6-C7, com irregularidades nos platôs vertebrais (...)
Resultado esse de TC realizado 20/02/2020 paciente apresenta dificuldades em fazer os movimentos laterais da coluna cervical (tanto para a direita, quanto para a esquerda) e dores intensas em membro superior esquerdo (ambos em consequências das lesões apresentadas em TC, acima referidas).
Solicito Afastamento por tempo indeterminado e, se possível, aposentadoria devido ao uso o qual o paciente até exposto no seu trabalho (...)
Relatório Médico. Dra.$[geral_informacao_generica]. CRM: $[geral_informacao_generica]:
Paciente vítima de queda de escada evoluindo com cervicalgia intensa apresentada fratura de faceta de C6 superior E, sem desalinhamento.
Deve Permanecer afastado de atividades laborativas por 6 meses, período no qual fara uso de colar cervical para cicatrização da fratura. Terá retorno periódicos para reavalidação ao longo desse período.
A disposição.
CID: T08
Laudo SABI – Laudo Médico Pericial (INSS). Afastamento Previdenciário – B91:
Benefício: Auxílio Doença
História: Segurado com 50 anos colhedor de laranjas empregado com relato de queda de escada durante o trabalho no dia 29112019 (DID e DB) CAT $[geral_informacao_generica]/01 emitida pela empresa com fratura de faceta de C6 At. Dra $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica] da Santa Casa de Barretos citando fratura e afastamento de 6 meses.
Considerações: A luz da legislação vigente em especial do Decreto 3048/99 Considero em ato médico pericial o Segurado inapto temporariamente a atividades laborativas. Prazo para estabilização do quadro clínico.
Resultado: Existe incapacidade laborativa
Ac. Trabalho: sim
Atestado Médico. Dra. $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica]:
Atesto que: $[parte_autor_nome_completo] foi atendido nesta Unidade de saúde nesta data (...)
Necessita de afastamento de trabalho por 30 dia(s).
CID: M192/ S129
Planura, 02/06/2020
Com isso resta muito claro que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico no exercício de suas funções para a reclamada, restando, pois, configurado o nexo causal, eis que presente a causalidade – pois o fato se deu independentemente da vontade do obreiro. Presente também o infortúnio - conforme relatórios e laudos médicos.
DA SITUAÇÃO ATUAL - CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO
Em razão das condições peculiares com que o trabalho era executado e o acidente sofrido, até o momento reclamante encontra-se afastado pelo INSS, fazendo uso de medicamentos contínuos, pois, a dor ainda persiste, não podendo abaixar-se para pegar peso, subir escadas, ambular em demasia, além de não conseguir ficar de pé por períodos prolongados, tendo o Médico que a acompanha-lo, encontra-se inapto a realizar as atividades para a qual foi contratado.
O contrato de trabalho é regido pela boa-fé (art. 421 do CC) e deve atender as premissas da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). No caso dos autos, o obreiro, pessoa simples, humilde, trabalhador, já de idade avançada (50 anos), padece de lesões oriundas e agravadas na constância do contrato, impondo a este o retorno ao mercado de trabalho por si só escasso, tem-se por violado seu direito a condição digna, ao passo que, considerando sua situação de restrição laboral, por certo que não conseguirá reingressar no mercado de trabalho.
Verifica-se, Excelência, presentes até os dias atuais as limitações que obstam o pleno desenvolvimento laborativo do reclamante, sendo mais que certo que não mais poderá gozar de sua plena capacidade laborativa, impedindo-o até mesmo de realizar atividades pessoais e familiares, o que eflui várias pretensões indenizatórias.
Assim sendo, incumbirá o árduo oficio ao Poder judiciário de reconstituir os bens jurídicos lesados.
ALÉM DO DÉFICIT SIGNIFICATIVO FUNCIONAL, TEM A QUESTÃO ESTÉTICA/MORAL:
O reclamante se sente envergonhado; anda com dificuldades, muitas vezes escorando em paredes, acha que todos estão observando, sem autoestima, devido à limitação funcional, que não permite sequer amarrar os cadarços do tênis/sapato, sendo tratado como “incapaz”, “diferente”, em razão da redução objetiva da sua força para o trabalho, determinada pelo acidente típico da qual está acometido.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA
SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
É cediço que, em regra, a responsabilidade nos casos de acidente do trabalho e doença ocupacional é subjetiva, ou seja, é necessária a presença de três requisitos: o dano ao empregado, o nexo causal entre a lesão sofrida pelo trabalhador e os serviços prestados em prol do empregador e a conduta culposa ou dolosa por parte do empregador.
Em contrapartida, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil preconiza que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem" (grifo, negrito e itálico nossos). Tal preceito é totalmente compatível na hipótese de acidente do trabalho.
Nesse contexto, há presunção de culpa patronal pelo evento lesivo (art. 927, par. único, CC e artigo 6a, VIII, CDC c/c artigo 769, CLT), por incumbir ao empregador o dever de adotar medidas hábeis a assegurar a integridade física de seus empregados, instruindo-os através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho (art. 157, I e II, CLT e art. 19, a 1ª e a 3a, da Lei 8.213/91).
Vale ressaltar, ainda, que o Tribunal Pleno Administrativo do TRT-15 aprovou oito súmulas em sua sessão especial, no dia 16 de junho de 2014, sob a relatoria do vice-presidente judicial, desembargador Henrique Damiano. A publicação oficial ocorreu na quarta-feira, 16/7, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Dentre os assuntos sumulados, consta a concessão de ofício de pensão em caso de acidente de trabalho, atribuição do ônus ao empregador de provar culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, entre outros.
Segue a lista das súmulas aprovadas:
Súmula 35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.
Súmula 36: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita". Súmula 38: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho.
Nesse sentido é a orientação contida no art. 157, I e II, da CLT, ao dispor que compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, fiscalizando sua utilização, mas também de “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho ou doenças ocupacionais”.
Já o Enunciado nº 38, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002, interpretando o referido dispositivo legal, dispôs: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Leia-se como "autor do dano" o "empregador" e como "pessoa determinada" o empregado.
Deste modo, em algumas atividades, o trabalhador fica exposto a risco acima do risco médio da coletividade, de modo que o empregador tem culpa no evento apenas em virtude da atividade que desenvolve; nestes casos, há responsabilidade objetiva do empregador pelos danos acidentários ou de doenças ocupacionais. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE ESCADA. LESÃO NO PUNHO. COLHEITA DE LARANJA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1. O caso em análise é de empregada que trabalhava por produção, na colheita de laranja, que caiu ao apoiar a escada nos galhos das árvores para pegar os frutos, lesionando o punho. 2. O art. 7.º da Constituição Federal relaciona uma série de direitos sociais atribuídos aos trabalhadores, porém, não se trata de um rol taxativo. O próprio caput do dispositivo viabiliza o reconhecimento de quaisquer outros direitos que visem à melhora da condição social do trabalhador, motivo pelo qual boa parte da doutrina e da jurisprudência tem considerado que o dispositivo não veda o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho. 3. A colheita de laranja constitui atividade extenuante, que expõe o empregado a riscos por se tratar de atividade rural, braçal e pelo modo como é realizada (com apoio de escada nos galhos das árvores). Acrescente-se o fato de a remuneração do trabalho se dar por produção, o que tende a acelerar o ritmo de trabalho, acentuando o risco de acidentes, como o que aconteceu no caso. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 8912320125150110, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/04 /2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
No caso sob análise, não há dúvidas, portanto, de que a atividade desenvolvida pela reclamada gera para seus empregados ônus maior do que para a população em geral, motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade objetiva da ré.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, in verbis:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, …