Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Preliminarmente, destaca-se que a competência deste E. Juízo, dá-se em virtude de que o Reclamante laborava como “Vendedor Viajante” e, nesta condição tinha como delimitação geográfica para realizar suas vendas todo o Estado de $[geral_informacao_generica], incluindo aí a cidade de $[geral_informacao_generica] (sua moradia) e cidades vizinhas.
Dessa forma, em que pese o fato do contrato de trabalho ter sido assinado em $[geral_informacao_generica], mesmo local de sede das Reclamadas, a prestação do serviço pelo Reclamante era realizada também na cidade de $[geral_informacao_generica] – tornando assim, competente este Juízo para julgamento da presente reclamação.
Nesta seara, já existe fartos precedentes jurisprudenciais do TST em casos semelhantes, na qual se admite a propositura da ação no foro de domicílio do Reclamante, com vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito.
2 - DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas se apresentarem como pessoas jurídicas diferentes, com número de inscrição no CNPJ diversos, em verdade são a mesma empresa, de propriedade do Sr. $[geral_informacao_generica], o qual consta como sócio-administrador de ambas junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Tal situação resta evidenciada através dos comprovantes de inscrição e situação cadastral em anexo das empresas junto à Receita Federal, onde o endereço eletrônico da Empresa $[geral_informacao_generica] é justamente o endereço eletrônico funcional do Sr. $[geral_informacao_generica] na Empresa $[geral_informacao_generica].
Não obstante, ambas empresas possuem idêntica atividade econômica, tanto a principal quanto a secundária, qual seja, o comércio atacadista de lubrificantes e de peças e acessórios para veículos automotores.
Nesta linha, diante do fenômeno da concentração econômica, o direito do trabalho tomou posição, visando a oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal.
Neste sentido, têm acertadamente se posicionado os Tribunais do Trabalho, entendendo que se acolhe a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas, pois para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.).
Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos da hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], empresas nas quais o Reclamante prestou serviço.
3 - DA CONTRATUALIDADE
Embora tenha anotado em sua CTPS apenas o vínculo com a $[parte_reu_razao_social], o Reclamante laborou em ambas as Empresas Reclamadas, uma vez que, durante toda a relação contratual mantida com a $[parte_reu_razao_social] esteve subordinado também à $[parte_reu_razao_social].
Esta subordinação pode ser constatada através dos inúmeros relatórios de venda, despesas diárias e de combustível semanais enviados mensalmente pelo Reclamante à chefia da $[geral_informacao_generica] através de e-mail funcional (vendasexternasrs@$[geral_informacao_generica].com.br). Ademais, desde o início da relação, o Reclamante foi orientado a apresentar-se para os clientes como vendedor da $[parte_reu_razao_social], tendo inclusive cartão de visita da $[parte_reu_razao_social].
O Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, laborou nas Empresas Reclamadas de 03 de outubro de 2014 até 08 de outubro de 2015, no cargo de Vendedor Externo, com salário à época de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mais comissões sobre as vendas.
Deve-se salientar que, efetivamente, o Reclamante foi contratado na data de 05 de maio de 2014, mas sem assinatura na CTPS e tampouco recolhimento dos valores de INSS, FGTS e ressarcimento pela quilometragem percorrida.
Como se observa, tanto a $[parte_reu_razao_social] quanto a $[parte_reu_razao_social] demoraram 06 (seis) meses para regulamentar a situação do Reclamante, o qual teve assinada sua CTPS somente em 03 de Outubro de 2014, nas condições acima relatadas.
Este período que laborou sem assinatura na CTPS resta comprovado através dos vários e-mails trocados pelo Reclamante e a chefia da $[parte_reu_razao_social], datados de maio de 2014, que se encontram em anexo. Estes e-mails demonstram claramente a subordinação do Reclamante às Reclamadas, no que tange à rotina pós-venda que o Reclamante deveria adotar. Tais como a forma que deveria preencher os relatórios de visitas e vendas a clientes, anotação de quilometragem, envio de notas fiscais de alimentação e pousada para reembolso, etc.
Não obstante, há uma solicitação da chefia da $[parte_reu_razao_social], datada de julho de 2014, para que o Reclamante encaminhasse à Empresa, cópia da sua Carteira de Habilitação e do CRLV do seu veículo para emissão de um cartão de abastecimento de combustível. Esta comunicação comprova que o Reclamante efetivamente já laborava para as Reclamadas, realizando viagens para vender os produtos.
Além do salário, a remuneração do Reclamante era composta também pelas comissões por vendas realizadas durante o mês, com percentuais fixados pela $[parte_reu_razao_social]de acordo com a quantidade e as linhas de produtos vendidos, conforme documentos em anexo.
Ocorre que, Excelência, as Reclamadas de maneira unilateral descumpriram o acordado com o Reclamante, pois ficou acertado que o mesmo receberia um valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, mais uma percentagem sobre a venda dos produtos conforme tabela abaixo, constante em e-mail trocado pela Empresa com o Obreiro, documento juntado à peça Vestibular, a saber:
- LINHA DE PRODUTOS VERMELHA: 1,5% de comissão;
- LINHA DE PRODUTOS AZUL: 2% de comissão;
- LINHA DE PRODUTOS VERDE: 3% de comissão.
Conforme política da Empresa $[parte_reu_razao_social] (documentação em anexo), caso fosse dado até 7,5% de desconto na venda dos produtos e prazo de até 50 dias de pagamento ao cliente, as comissões por vendas deveriam ser pagas conforme a tabela supracolacionada.
Ocorre que, conforme os recibos de comissão em anexo, após alguns meses de atividade a Empresa Reclamada passou a pagar percentuais inferiores àqueles acordados quando da contratação do Reclamante. Não obstante, fez pior, simplesmente repassava um contracheque de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, EXCLUSIVAMENTE para assinatura, e depositava apenas R$ 1.000,00 (um mil) reais, na conta do Obreiro, e ainda, tinha a capacidade de alcançar as comissões por fora, “EXTRAFOLHA”, pois jamais constaram qualquer referência as mesmas.
Ainda no tocante as comissões, importante ressaltar que o pagamento das mesmas jamais ocorreu com base nos percentuais acordados (1,5%, 2% e 3%), pois as Empresas Reclamadas, unilateralmente, resolveram alterar tais percentuais para os seguintes termos: 1,05% (linha vermelha), 1,4% (linha azul) e 2,1% (linha verde) em cada venda que ultrapassasse 1.000 (um mil) litros de óleo.
Tal redução foi aplicada também nas comissões por vendas onde o desconto dado ao cliente era de até 11%. Nesta modalidade de venda os valores das comissões foram acordados da seguinte maneira, conforme documento em anexo:
- LINHA VERMELHA: 1% de comissão;
- LINHA AZUL: 1,5% de comissão;
- LINHA VERDE: 2% de comissão.
Em contrapartida, eram pagos de acordo com estes percentuais: 0,6% (linha vermelha), 0,9% (linha azul) e 1,2% (linha verde).
Esta manobra, operacionalizada de forma unilateral pelas Reclamadas e sem o consentimento do Reclamante ou de seu Sindicato, provocou uma inegável redução nas verbas remuneratórias do Reclamante. Como pode se observar na tabela abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Quanto ao labor do Reclamante, este consistia em realizar viagens diárias em nome das Reclamadas, visitando e prospectando clientes em todo o estado do $[geral_informacao_generica] para vender os produtos da marca $[parte_reu_razao_social].
Ocorre que, Excelência, tais viagens eram realizadas, exclusivamente, com o automóvel particular do Reclamante, o qual não recebia qualquer ressarcimento das Reclamadas a título de “desgaste do veículo por quilômetro rodado em veículo particular”, conforme precedentes desta Justiça Especializada.
Consoante a documentação anexada, verifica-se que a distância semanal percorrida pelo Reclamante era considerável, na maior parte das vezes superior a 500km. De forma que o desgaste provocado no automóvel do Reclamante pela distância percorrida a serviço das Reclamadas nunca foi ressarcido (aproximadamente 40.000km), nem tampouco percebeu os valores previstos às Convenções Coletivas da categoria dos Vendedores Viajantes do Estado do $[geral_informacao_generica]acerca do quilômetro rodado.
A atividade do Reclamante também incluía efetuar a cobrança de eventuais clientes que estivessem com títulos em atraso, sendo de responsabilidade de cada empregado cobrar aqueles clientes para os quais tinham realizado a venda. Ocorre que tal atividade de cobrança não se encontrava prevista no contrato, de forma o Reclamante jamais recebeu qualquer quantia a título de comissão das cobranças realizadas, em desacordo com o que dispõe o Dissídio Coletivo da Categoria.
Por tais motivos, REQUER o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
4 - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE
Em que pese o Reclamante ter anotado em sua CTPS o cargo de vendedor externo, vinculado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de $[geral_informacao_generica], O ENQUADRAMENTO SINDICAL CORRETO DO RECLAMANTE É O SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO DO ESTADO DO $[geral_informacao_generica], explica-se.
Consoante os vários relatórios de viagem semanal colacionado nos autos, verifica-se que a atividade do Reclamante, restringia-se, única e exclusivamente, a realizar viagens pelo Estado do $[geral_informacao_generica] vendendo os produtos das Reclamadas. Dessa forma, o Reclamante deve estar ao abrigo da Convenção dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio do Estado no $[geral_informacao_generica]. É consabido que o enquadramento sindical em nosso ordenamento jurídico é compulsório e, em regra, define-se pela atividade preponderante do empregador. A atividade econômica das Reclamadas consiste no comércio atacadista de lubrificantes e de peças e acessórios para veículos automotores.
Por certo que o simples fato do trabalhador laborar como vendedor externo não signifique trabalho como vendedor viajante. Ocorre que, as Reclamadas não possuem nenhuma loja física onde o Reclamante iniciava seu laboro e retornava ao final do dia, pois TODAS as vendas feitas por vendedores são realizadas através de viagens visitando postos de combustíveis e lojas de peças automotivas sempre fora, e cada dia em uma cidade. Logo, tem-se que as Reclamadas não teriam outra forma de exercer seu objeto social (comércio atacadista de lubrificantes) de outra forma que não através de vendedores viajantes.
O fato de as Reclamadas fornecerem um cartão de abastecimento de combustível ao Reclamante e exigirem relatórios semanais de viagens demonstra a necessidade diária destas viagens para a realização das vendas e controle das visitas.
Dito isto, não há como deixar de enquadrar o Obreiro como vendedor viajante, uma vez que todas as vendas feitas pelo Reclamante foram através de viagens, nas quais necessitava alimentar-se e pernoitar em diversas cidades, tendo as Reclamadas enquadrado o Obreiro nas Convenções dos vendedores externos de Caxias, unicamente para não precisar adimplir com os valores por quilômetro rodado previsto em norma mais benéfica ao trabalhador.
Nesta linha, importante salientar que o Reclamante não poderia ser enquadrado como vendedor externo em Caxias, pois sequer comparecia à Cidade citada, estava sempre em viagem pelo Estado todo, não retornando ao final do dia ou da semana para a sede da Empresa.
Portanto, faz a juntada dos dissídios coletivos de 2014 e 2015, bem como precedentes que guardam similitude com a questão debatida.
DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS RODADOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CATEGORIA DIFERENCIADA. todas as empresas que mantenham empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada sofrem os efeitos das decisões normativas respectivas, ainda que não tenham sido diretamente parte no dissídio, em face do efeito ultralitigante dessas decisões. Recurso ordinário provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021224-52.2014.5.04.0006 RO, em 02/12/2016, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco). (Sem grifos no original)
5 - DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, o contrato de trabalho do Reclamante teve início em 05/05/2014 e término em 08/10/2015.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
6 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
6.1 - DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ACORDADOS E OS VALORES ALCANÇADOS A TÍTULO DE COMISSÃO
Consoante informado, as Empresas Reclamadas não alcançavam às comissões conforme acordado com o Reclamante, tendo em vista que mensalmente promovia uma redução dos percentuais de comissão em parte das vendas. Tal manobra foi operada sem o consentimento do Reclamante ou a presença de qualquer Sindicato representativo. Sendo assim, o Reclamante faz jus ao recebimento das diferenças das comissões sobre as vendas que realizou durante o contrato de trabalho, em conformidade com o quadro já colacionado nos fatos e novamente posto abaixo, vendas essas que deverão ser apresentadas pelas Reclamadas em sua integralidade.
$[geral_informacao_generica]
Dito isto, devem tais diferenças serem incorporados de forma a incidirem nas VERBAS RESCISÓRIAS mais férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, ressarcimento pela quilometragem percorrida, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
6.2 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO E AO VALOR DEPOSITADO À CONTA DO RECLAMANTE
Neste aspecto, Excelência, necessário asseverar que as Empresas …