Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante fora contrato em $[geral_data_generica] para exercer a função de instrutor e fora demitido sem justa causa em $[geral_data_generica].
Registra-se que em $[geral_data_generica] o reclamante fora transferido para o município de $[geral_informacao_generica], com todos os direitos adquiridos, conforme fl. 45 da CTPS.
O reclamante recebeu no último mês de trabalho a importância de R$ 7.187,72 a título de remuneração, tendo de cumprir para tanto, uma jornada semanal de 40h.
II – DO DIREITO
1. Das horas extras
Conforme acima expendido, o Reclamante fora contratado para exercer 40 horas de trabalho semanalmente.
Contudo, fazia normalmente a seguinte carga horária: Das 07h40min às 12hs e das 13h30min às 17h50min.
Não bastasse, diversas vezes, o reclamante teve que cumprir jornadas de trabalhos extremamente exaustivas e excessivas, as quais preenchiam os três turnos, manhã, tarde e noite, conforme comprovam os documentos em anexo.
Nesses dias, as jornadas iniciavam as 07h40min e terminavam 22 horas, com intervalo de almoço.
Pede, portanto, em vista do não pagamento das horas extras realizadas pelo reclamante, a condenação da reclamada considerando-se o ao pagamento das horas extras relativo ao período laborado superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, divisor de 160 horas, com o adicional de 50%, e adicional de 100% para as horas laboradas em domingos, feriados e as excedentes da 10ª diária.
Além disso, considerando que as horas extras eram realizadas com habitualidade, requer sua incorporação ao salário e a consequente condenação do reclamado aos pagamentos das diferenças em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS, multa 40% FGTS, repouso semanal remunerado e contribuições previdenciárias.
2. Do intervalo intrajornada
O artigo 66 da CLT dispõe que deve ser respeitado entre duas jornadas de trabalho, um intervalo mínimo de 11 horas.
Veja-se que, nos dias trabalhados até às 22 horas, não fora respeitado tal intervalo, uma vez que, no dia subsequente o reclamante iniciava sua jornada laborativa às 7h40min.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 155 da SDI-1 e julgado do TST:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DO RECLAMANTE. INTERVALOINTERJORNADA DE 11 HORAS DESRESPEITADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, consignou que, com o reconhecimento de que o autor despendia uma hora e cinquenta minutos in Itibere por dia, tempo que deve ser computado na jornada de trabalho, desrespeitou-se o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra no período de 30/1/2009 a 30/6/2010. Diante disso, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de 50 (cinquenta) minutos in Itibere diários no referido período. Se as horas in itinere, antes fruto de uma interpretação extensiva do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, consagrada na Súmula nº 90 do TST, passaram, a partir da promulgação da Lei nº 10.243, de 19/6/2001, a ser direito trabalhista assegurado por lei (artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), integram, também, o patrimônio mínimo indisponível que o ordenamento jurídico trabalhista, em seu conjunto, não admite seja objeto de renúncia ou de transação, seja pelo próprio trabalhador, individualmente considerado, seja pela entidade sindical representativa da categoria profissional correspondente. Assim, esse tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, é computado na jornada de trabalho, quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público, nos termos da Súmula 90, item I, desta Corte. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 assim dispõe: "I NTERVALOINTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo intrajornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Dessa forma, constatado que, com o acréscimo das horas in itinere à jornada de trabalho do reclamante, o intervalo interjornada de 11 horas não foi observado, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT. Importante salientar que as horas extras decorrentes das horas in itinere e as horas extras advindas do descumprimento do intervalo interjornada têm fundamentos distintos, o que afasta a alegação de bis in idem (precedentes de Turmas). Recurso de revista não conhecido. (RR - 131-70.2014.5.18.0191, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Portanto, é certo que houve desrespeito ao intervalo intrajornada de 11 horas e, logo, devido o pagamento das horas …