Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica] e despedido sem justo motivo, com aviso prévio trabalhado, em $[geral_data_generica].
O reclamante foi contratado para exercer a função de Porteiro, seu trabalho deveria ser somente ficar na portaria do tomador de serviços, controlando o acesso de funcionários, moradores, prestadores de serviço e visitantes.
O autor realizava diversas horas extras, assim como acumulava funções, conforme será visto em tópicos oportunos.
Ao longo da contratualidade, a reclamada desrespeitou a lei e sonegou direitos do autor, desde os mais elementares, conforme adiante restará plenamente demonstrado, não restando alternativa senão a propositura da presente reclamatória trabalhista em busca de rescisão indireta do contrato de trabalho.
II – DO MÉRITO
1. Da responsabilidade dos tomadores dos serviços do primeiro reclamado
A segunda e a terceira reclamadas contrataram os serviços da empregadora do autor para que este atuasse como porteiro.
Para a segunda reclamada o autor laborou de sua admissão em $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], prestando serviços de porteiro.
Para a terceira reclamada o autor laborou de $[geral_data_generica] até receber o aviso prévio em $[geral_data_generica]. Esse posto de trabalho era uma obra em andamento, onde ele, também, acumulava funções de vigia/vigilante como se verá adiante em tópico próprio.
Configurada a terceirização de serviços essenciais para os tomadores, também configurada está a sua responsabilidade subsidiária.
Com o novo disciplinamento legal do instituto da terceirização e a reforma trabalhista (respectivamente as Leis 13.429/17 e 13.467/17), constou a previsão expressa da responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (seja ente privado ou público), conforme preceito contido no art. 5º-A, § 5º da primeira lei.
Aplica-se ao caso concreto, o disposto no enunciado 331, inciso IV do TST:
“TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)” (grifou-se).
Salienta-se que os tomadores não fiscalizaram nem exigiram da primeira reclamada que esta respeitasse a legislação trabalhista, literalmente “fechando os olhos” para as irregularidades que estão evidentes e, com isso, beneficiaram-se muito, especialmente financeiramente.
REQUER a responsabilização, na forma subsidiária, do 2º e 3º reclamados.
2. Das horas extras e da nulidade da compensação de jornada
O reclamante tinha a seguinte jornada “oficial” de trabalho: - Das 19h às 07h. Em jornada de 12h diárias, escala 12x36 e sem intervalo para alimentação e descanso.
- O autor sempre chega no mínimo 30min antes do horário oficial para poder retirar sua roupa particular e vestir o uniforme, falar com o colega do turno anterior sobre eventuais ocorrências do seu turno, verificar o livro de ocorrências e anotar que assume o posto e em que condições o recebe.
- Muitas vezes o colega do turno posterior falta ou chega muito atrasado e o autor precisava aguardar em média até 1h após o final de seu expediente para suprir a sua ausência.
Assim, em toda a contratualidade sempre tinha que chegar no mínimo 30 minutos antes do horário contratual e que constam registrados no ponto como horário de entrada e saída.
O reclamante nunca teve suas horas extras pagas ou compensadas e, assim, evidente que é irregular a sistemática implementada pela empregadora sendo inválido o regime compensatório adotado, o qual deve ser declarado nulo.
O autor requer a nulidade dos controles de jornada mantidos pela requerida, porquanto não refletem a correta jornada de labor eis que era proibido de registrar os horários efetivamente trabalhados, sendo imprestáveis como meio de prova, uma vez que eram alterados pela parte ré ou a mando seu, nos termos da Súmula 338, III do TST.
A jornada 12x36, durante quase toda a contratualidade, fora uma exceção legal, já que no momento da contratação do autor ela não estava prevista na lei sendo decorrente de convenções coletivas de trabalho elaboradas para atender as necessidades dos empregadores e, portanto, não podem, em hipótese alguma, ser desrespeitada ou alterada sob pena de prejudicar ainda mais o trabalhador. No caso em tela, além de exceder a jornada de 12 horas em no mínimo 30min diários, pelo que está descaracterizada jornada restando nulas essas cláusulas prevalecendo então a jornada legal de 8 horas (inciso XIII do artigo 7º da CF).
Ora, Exa., a prestação de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, descaracteriza o regime de compensação de jornada 12X36, implicando o pagamento como hora extraordinária daquelas laboradas além da 8ª diária, por infração ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, uma vez que em grande parte da contratualidade ela não estava prevista em lei.
Diante disso, evidente que é irregular a sistemática implementada pela empregadora sendo inválido os regimes compensatórios adotados (12x36), pelo que é devido o pagamento do adicional de horas extras sobre as excedentes a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal (o que for mais vantajoso para o autor), nos termos do item IV da Súmula 85 do egrégio TST no período compreendido entre a admissão e a entrada em vigor da Lei 13.467/17.
REQUER, ainda, a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de horas extras, sendo da seguinte forma:
30min de horas extras por dia; 1h extra por dia de intervalo não gozado; 4h extras de adicional 50% e 100% de horas extras da admissão a 11.11.2017 e somente 1h30min extras por dia, com adicional, a partir de então; As horas extras anteriores a 11.11.2017 são as excedentes à 8h diária (o que é mais vantajoso para o autor), ou sucessivamente da 44ª hora semanal, mais do tempo trabalhado durante os intervalos intrajornada (durante toda a contratualidade), horas que deverão ser apuradas mediante observância do critério minuto a minuto, com adicional de no mínimo 50% para as 02 (duas) primeiras horas e 100% para as subsequentes e integrações e com reflexos nas demais verbas normativas, legais e contratuais.
Apesar dos horários de trabalho já explicitados, a parte reclamada não concedia ao autor o direito a intervalo de uma hora para refeição e descanso, o que é seu direito.
Para realizar todas as atividades que lhe eram exigidas, especialmente no horário em que deveria estar alimentando-se e repousando, o autor não fazia intervalo algum, sendo que inexistia rendição de almoço no posto, assim, alimentação na portaria/guarita, enquanto seguia trabalhando!
A reclamada sequer efetuava um pagamento mensal a título de hora intervalar para tentar amenizar o prejuízo do autor.
REQUER que as partes demandadas sejam condenadas ao pagamento/ indenização desta hora não gozada (01hora diária), com adicional de no mínimo 50%, ou percentual maior, já que V. Exa. pode fixar percentual maior especialmente devido a importância do intervalo (o qual de fato é mais importante que uma hora extra), ou percentual maior caso previsto na convenção coletiva da categoria, durante toda a contratualidade, invocando, neste sentido, a observância do entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e IV do TST, bem como o entendimento firmado pelo TRT-4 na Súmula n° 63 acerca do tema, postulando, ainda, a condenação das reclamadas ao pagamento dos reflexos do intervalo pago/indenizado nas demais verbas normativas, legais e contratuais.
3. Do labor prestado aos domingos e feriados
Conforme acima registrado, o autor laborou em domingos e feriados ao longo da contratualidade, sem receber folga compensatória e muito menos o pagamento em dobro por estes dias de trabalho.
REQUER a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro do labor prestado aos domingos e feriados (dois domingos por mês e metade dos feriados durante o contrato de trabalho (média de 6 feriados por ano), com reflexos nas demais verbas normativas, legais e contratuais, a serem vistas nos requerimentos.
4. Do acúmulo de funções
O reclamante foi contratado para desenvolver a função de “Porteiro”, mas após ir trabalhar no terceiro reclamado, passou a fazer acumuladamente as funções de: - Vigia/Vigilante– Atua como vigia e vigilante fazendo a segurança de toda parte interna do terceiro reclamado que é uma obra, tendo que fazer rondas dentro do canteiro, sujeito a poeira, cimento e afins, entretanto, sem receber nenhum EPI (capacete, luva, capa de chuva e etc).
- O autor tinha a obrigação de fazer rondas pela obra inclusive mantendo contato com locais energizados com transformadores e com cartazes com risco de mortes por causa da eletricidade. Ele deveria colocar cones, grades e fitas para isolar a rua para guardar lugar para os caminhões de entrega de materiais tais como tijolos, areia, cimento, concreto.
- Apesar dos avisos de perigo, eletricidade e afins. O autor trabalhava desprotegido.
- Seu uniforme é similar ao de um vigilante, justamente para que pensem que está armado e com isso intimidar os criminosos.
- O autor passava a madrugada inteira na obra, ele era a linha de frente para impedir invasões especialmente por ser local com materiais de construção caros, que podem ser facilmente vendidos no mercado negro.
O local estava em obras, o autor não ficava fixo em guarita, sequer existia alguma portaria, de fato, fazia vigilância e rondas.
A placa da reclamada na entrada demonstra que, apesar de sua razão social ser “Portaria e Limpeza”, ela própria se denomina como empresa de “Segurança” e proteção patrimonial.
Consta nas placas afixadas nos muros que cercam a obra: “PROTEGIDO – EFETIVA SEGURANÇA”, conforme se pode observar na imagem abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Placas da reclamada na obra do terceiro reclamado notam-se que ela presta serviço de segurança e proteção patrimonial.
$[geral_informacao_generica]
Transformadores, área de risco onde o autor transitava.
Evidentemente essa função foi acumulada e o autor foi obrigado a realizá-la sob pena de demissão, porém ser receber nenhum adicional. Caracterizado, assim, alteração unilateral do contrato de trabalho firmado entre as partes.
REQUER a condenação das reclamadas ao pagamento de um adicional salarial, a ser atribuído por Vossa Excelência, o qual sugere deva ser da ordem mínima de 20% e no máximo 30% da remuneração do empregado, ou outro conforme o melhor entendimento de Vª Exa., com integrações e reflexos legais, contratuais e normativos a serem vistos nos requerimentos.
5. Adicional noturno, redução e prorrogação da hora noturna
O autor laborou em regime de hora noturna durante toda contratualidade, todavia, nunca recebeu o adicional noturno corretamente (sempre a menor e não prorrogando a hora noturna após às 5h), pelo que tem direito a receber o referido adicional, com fundamento no artigo 73 da CLT, bem como na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
Sendo assim, requer:
a) O pagamento correto do adicional noturno a partir de outubro de 2013, sobre as horas laboradas após as 22hs até o final da jornada.
b) A prorrogação da hora noturna das horas posteriores às 05h.
c) A redução da hora noturna para todos os efeitos.
d) Integrações e reflexos legais, contratuais e normativos …