Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003, art. 71)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O reclamante ingressou na primeira reclamada na data de 06/04/2016, para laborar como porteiro na segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]), ora percebendo o salário de R$1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), R$217,00 (duzentos e dezessete reais) a título de vale alimentação por mês trabalhado e adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o piso da categoria, conforme evidencia CTPS anexada aos autos.
A jornada de trabalho estipulada era de 12x36 horas, tendo início às 19h, razão pela qual também auferia adicional noturno, consoante contracheques anexos.
Em função dos reajustes salariais, nos momentos derradeiros do contrato, o reclamante auferiu como salário base a quantia de R$1.234.99 (mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), 30% de adicional de periculosidade sobre o piso da categoria e adicional noturno, conforme contracheques em anexo.
Houve a resilição do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, na data de 16/05/2017, sem justa causa e com o aviso prévio trabalhado, com redução dos últimos sete dias, conforme evidencia o aviso prévio anexado.
Todavia, a primeira reclamada não pagou vale alimentação, vale transporte, verbas rescisórias, FGTS, não levou a termo o contrato de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional e não forneceu as guias para a habilitação no seguro desemprego.
II – DO DIREITO
1. Da responsabilidade da tomadora de serviços
No caso dos autos, a tomadora dos serviços (segunda reclamada) se beneficiou diretamente do trabalho prestado pelo reclamante e não cumpriu com o seu dever de escolher empresa idônea, nem com o dever de vigilância e fiscalização no cumprimento das normas trabalhista pela primeira reclamada.
Neste prisma, tendo a primeira reclamada descumprido obrigações trabalhistas básicas para com o reclamante, e sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tomador de serviço, que se beneficiou do trabalho do reclamante, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador, deve, então, a segunda reclamada ser subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas e cumprimento das obrigações eventualmente deferidas na sentença.
Outrossim, é instantâneo inferir que se deve aplicar, in casu, a Súmula nº 331 do C.TST, que assim dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Da mesma maneira, é consonante o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho quanto ao assunto da responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços quando do inadimplemento pelo real empregador:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas do empregado no caso de inadimplemento por parte do real empregador. 2. Hipótese em que o v. acórdão regional revela-se em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 908003720125170008, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. Constatando ser lícita e regular a contratação de prestação de serviços terceirizados, e ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da Súmula 331, VI do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4273004620065150153, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).
No caso dos autos, a tomadora de serviço é pessoa jurídica de direito privado e responde subsidiariamente pelo simples inadimplemento do empregador, independentemente de culpa.
Portanto, o reclamante requer o reconhecimento e a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], sobre todas as condenações eventualmente impostas à primeira reclamada.
2. Das verbas inadimplidas na vigência do contrato de trabalho
O obreiro não recebeu o pagamento do 13º salário do ano de 2016, o qual perfaz o valor, corrigido e atualizado, de R$ $[geral_informacao_generica].
Também nunca gozou de férias durante a contratualidade, estando, portanto, vencidas. O valor das férias + 1/3, corrigido e atualizado, é de R$ $[geral_informacao_generica].
De fevereiro de 2017 em diante, não foi pago o vale alimentação, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, o qual perfaz o montante devido, corrigido e atualizado, de R$ $[geral_informacao_generica] e também o vale transporte, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] por dia de trabalho, totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
De outro giro, não houve o depósito correto do FGTS, conforme se depreende analisando o extrato fornecido pela CEF, a última parcela paga foi no mês de setembro do ano de 2016, estando a reclamada inadimplente quanto ao restante do período trabalhado pelo obreiro, cujo valor é de R$ $[geral_informacao_generica].
3. Das verbas rescisórias
O reclamante foi demitido, com o aviso prévio trabalhado, na data de 16/05/2017, conforme documento anexo.
Sabidamente, quando o aviso prévio é trabalhado, o prazo para o acerto das verbas rescisórias é no primeiro dia útil imediato ao término.
Todavia, ao final do aviso prévio trabalho, o empregador não homologou e não pagou a rescisão do contrato de trabalho do reclamante junto ao sindicato da categoria, assim como não forneceu as guias para ele se habilitar no seguro desemprego.
Nessa senda, não tendo ocorrido o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado na cláusula 29ª da CCT, há de se aplicar a respectiva multa prevista para a espécie, cujo valor é de R$ $[geral_informacao_generica].
Com efeito, também não houve a homologação da rescisão dentro do prazo estipulado na cláusula 33ª da CCT, atraindo, pois, a respectiva multa prevista para o descumprimento, cujo valor é de R$ $[geral_informacao_generica].
É devido ao reclamante, a título de 13º salário proporcional, o valor, corrigido e atualizado, de R$ $[geral_informacao_generica].
Sobre as férias proporcionais + 1/3, é devido ao reclamante o valor, corrigido e atualizado, de R$ $[geral_informacao_generica].
No que diz respeito ao aviso prévio, é devido ao obreiro o valor, corrigido e atualizado, de R$ $[geral_informacao_generica].
O recolhimento do FGTS sobre as parcelas rescisórias perfaz o valor, corrigido e atualizado, de R$ $[geral_informacao_generica].
A multa de 40% sobre o FGTS, corrigida e atualizada, tem a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
De mais a mais, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista e na Convenção Coletiva, além dos vales alimentação e transporte de fevereiro de 2017 em diante.
Requer, também, o pagamento da multa pelo atraso no adimplemento das verbas rescisórias, previstas no artigo 477, §8º, da CLT e majorada pela cláusula 29ª da CCT e da multa pelo atraso na homologação da rescisão, prevista na cláusula 33ª da CCT.
4. Do dano moral
A Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade nos seus artigos 5º, caput, V, X e XXXVI.
A reparação por danos morais também está consolidada no artigo XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O Código Civil brasileiro, nos artigos 186 e 927, também regulamentou a matéria em comento, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De outro giro, na doutrina de Maurício Godinho Delgado, é ressaltado que:
O dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas – e sua respectiva indenização reparado – são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício. (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos da personalidade (intelectuais e morais) e contrato de emprego. Revista Síntese Trabalhista. Porto Alegre: Síntese, n. 125, p. 5 e ss., nov. 1999).
Filiando-se na doutrina do emitente doutrinador citado, o dano moral é perfeitamente passível de ocorrência e de reparação no âmbito empregatício, e de outra forma não poderia ser, haja vista tratar-se de relação entre desiguais, cenário favorável para o cometimento de abusos por parte do economicamente mais forte.
Nesse diapasão, ante ao exposto nesta exordial, constata-se, inevitavelmente, que o reclamante tem o direito de ser indenizado pelos prejuízos psicológicos decorrentes de todos os abusos a que fora submetido (não pagamento de vales alimentação e transporte, inobservância nos depósitos de seu FGTS, não pagamento das verbas rescisórias, não homologação da sua demissão e não fornecimento de guias para a habilitação no seguro desemprego).
Outrossim, os atos cometidos pela reclamada são ignominiosos e inaceitáveis, uma vez que, por se tratar de direitos básicos do trabalhador, mormente no que tange ao recebimento das …