Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de sua procuradora signatária, diante de Vossa Excelência propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito:
1 - DOS FATOS
O Autor foi contratado pela Reclamada $[parte_reu_razao_social] em 06/01/2007, para a função de substituto de vigias e porteiros (folguista), a ser desempenhada tanto na própria sede da Reclamada, como nos condomínios para os quais eram prestados serviços, especificamente o $[parte_reu_razao_social] e o $[parte_reu_razao_social]. Porém, desde sua contratação, o Reclamante trabalhou todos os dias da semana, de forma ininterrupta, como Porteiro / vigia propriamente dito.
Em 16/08/2007 foi despedido sem justa causa pela Reclamada $[parte_reu_razao_social] e sem que tenha havido regularização do contrato, tampouco registro em CTPS.
A remuneração paga pela primeira Reclamada era variável, percebendo o valor de R$ 514,00 em 09/03/2007, R$ 457,00 em 09/04/2007, e R$ 450 nos quatro meses seguintes, o que alcança uma média salarial de R$ 461,80. Frise-se que não lhe foi pago o mês de janeiro trabalhado.
Sempre que solicitada pelo Autor a regularização da CTPS à Reclamada $[parte_reu_razao_social], ele recebia informação de que estavam somente aguardando a vacância de um “posto fixo” para ele, quando então seria o contrato regularizado.
No exercício de suas funções, o Reclamante fazia diversas anotações em um caderno, em anexo, o qual era intitulado como “Livro Ponto”. Em tal livro, constam os diferentes horários e locais em que ele trabalhou ao longo da contratualidade, bem como as ocorrências nos locais em que laborou.
O Autor já na época tinha 5 filhos com idade inferior a quatorze anos, sendo-lhe sonegado o direito ao Abono Família, visto que não ter sua CTPS formalizada, foi lhe impedida a solicitação deste. Em 14/08/2007, foi despedido injustamente, recebendo apenas R$ 270,00, referentes ao período trabalhado até a referida data. Jamais houve pagamento de valor de FGTS, INSS, férias ou 13° salário.
Visível está que o trabalho do Autor foi explorado pela Reclamada $[parte_reu_razao_social], que se aproveitou da relativa ignorância daquele, para ardilosamente deixá-lo na total informalidade e lhe sonegar direitos que por lei são garantidos, mas também se deu em benefício dos Condomínios $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_endereco_completo], cabível o ajuizamento da presente ação para ver sanada a lesão sofrida em seus direitos.
2 - DO DIREITO
2.1 - Da CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada $[parte_reu_razao_social] se configura claramente, pois, na função de serviços gerais sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No cumprimento de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada $[parte_reu_razao_social] e Condomínios Reclamados para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.
O argumento da Reclamada $[parte_reu_razao_social] para com o Reclamante para não formalizar o contrato era de que aguardava a fixação do Autor em um mesmo local de trabalho. Ainda que inaceitável tal justificativa, ela é facilmente tombada pelo que consta no livro de registro da relação de emprego do Reclamante, pois trabalhou de segunda a sexta-feira, no período de janeiro a julho na própria sede da Demandada; aos sábados, até o final do mês de março, no $[parte_reu_razao_social] e de 14 de julho ao final, no $[parte_reu_razao_social].
Diante disso, fica demonstrada apenas o descumprimento injustificado das normas trabalhistas, em prejuízo aos direitos do Autor.
Em socorro ao Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício:
ACÓRDÃO do Processo 00231-2006-732-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 21/05/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
ACÓRDÃO do Processo 00646-2006-461-04-00-1 (RO) Data de Publicação: 12/12/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento.
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre o Autor e a Reclamada $[parte_reu_razao_social], não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas.
2.2 - Da responsabilidade do 2º e 3º Reclamados
O Reclamante era empregado da Primeira Reclamada – $[parte_reu_razao_social] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - e prestou serviços diretamente ao Segundo Reclamado – CONDOMÍNIO $[parte_reu_razao_social] – e ao Terceiro Reclamado - $[parte_reu_razao_social].
Beneficiando-se os Condomínios diretamente dos serviços prestados pelo Autor, devem responder por eventuais inadimplementos de créditos por parte da real empregadora, decorrentes dos serviços executados, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
No mesmo sentido, a Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região e a jurisprudência:
ACÓRDÃO do Processo 00239-2006-025-04-00-8 (RO) Data de Publicação: 09/11/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C. TST e Súmula n° 11 deste Regional, que o tomador dos serviços é responsável pelas obrigações do empregador, desde que tenha participado da relação processual. Provimento negado. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01385-2003-018-04-00-0 (RXOF/RO) Data de Publicação: 01/06/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelo pagamento dos débitos trabalhistas quando a contratação se dá fora dos moldes previstos na legislação. Aplicação da Súmula 331 do TST. Sentença mantida. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01306-2005-014-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 29/05/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A matéria pertinente à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está pacificada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, devendo os contratos de prestação, celebrados com a finalidade de terceirizar serviços, ser interpretados em consonância com o princípio da proteção do valor social do trabalho. Recurso da primeira reclamada desprovido e recurso da segunda reclamada parcialmente provido, no item. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00259-2006-003-04-00-1 (RO) Data de Publicação: 03/04/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: PAULO JOSÉ DA ROCHA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É subsidiariamente responsável o tomador de serviços, quando contrata empresa prestadora que não cumpre com as obrigações perante seus empregados, já que a força de trabalho destes foi utilizada em proveito daquela (aplicação da Súmula nº 331 do TST). (...)
Assim, tendo a responsabilidade subsidiária a finalidade de resguardar os créditos trabalhistas de eventuais inadimplementos por parte do real empregador, deve ser determinada a responsabilização do Segundo e Terceiro Reclamados, em caso de inadimplemento por parte da Primeira Reclamada quantos aos créditos do autor.
2.3 - Dos Adicionais Noturnos
Desde sua admissão pela empresa Primeira Reclamada, o Autor labutou no período noturno, geralmente, das 21h 30min, até as 07h do dia seguinte.
Conquanto a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 73, parágrafo 2º indique que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, tem sido admitido de forma pacífica que, no caso do trabalhador cumprir seu expediente de trabalho em período que antecipe as horas do adicional noturno, ou então exceda este, o adicional noturno é legítimo em toda a jornada, conforme Súmula nº 60, inciso II, do TST.
Neste sentido, o melhor entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00321-2006-232-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 04/06/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: DENISE MARIA DE BARROS (...) Adicional noturno. Jornada mista. Aplicação da Súmula nº 60 do TST. Prorrogado o horário noturno, persiste a obrigação à retribuição do adicional. Apelo não-provido. (...).
ACÓRDÃO do Processo 00804-2005-004-04-00-5 (RO) Data de Publicação: 04/05/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA (...) DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. É devido o adicional noturno às prorrogações da jornada em horário noturno. Inteligência do § 5º do artigo 73 da CLT. Apelo desprovido. (...).
ACÓRDÃO do Processo 00339-2006-006-04-00-6 (RO) Data de Publicação: 11/06/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MILTON VARELA DUTRA EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INCIDÊNCIA. A prorrogação da jornada noturna cumprida de forma a abranger a totalidade do horário assim definido em lei, comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, sendo sobre estas também devido o adicional noturno previsto no art. 73 da CLT.
Portanto, de acordo com o que rege a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc. IX, juntamente com o artigo 73 da Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº 60 do TST, o Autor tem direito de receber, sobre seu salário mensal, 20% a título de adicional noturno ao longo de todo o período …