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Reclamante busca pagamento de verbas rescisórias, reembolso de descontos sindicais e reconhecimento de horas extras, além de nulidade de recibos de pagamento e aviso prévio. Requer responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e justiça gratuita.
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[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Verbas Rescisórias e Nulidade de Demissão
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reembolso e Reconhecimento de Direitos
[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Descontos Indevidos e Verbas Rescisórias
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Adicional Noturno e Verbas Rescisórias
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reembolso e Verbas Rescisórias por Descontos Indevidos
[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Porteiro, Horas Extras e Rescisão
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Entrar em contatoUma reclamação trabalhista é uma ação judicial movida por um trabalhador contra seu empregador, requerendo o cumprimento de direitos trabalhistas não pagos ou descumpridos, como verbas rescisórias, horas extras e adicionais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo, e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
2 -Em 01/07/2011, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de porteiro para a segunda reclamada, percebendo o salário fixo de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) por mês.
Esclarece que os recibos de pagamento eram meramente contábeis tendo em vista que não espelham a real remuneração do reclamante.
Assim requer a nulidade dos recibos de pagamento e reconhecimento do real salário, com retificação na CTPS, e fazendo parte da remuneração para base de cálculo de todas as verbas trabalhistas, como horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, por todo pacto laboral.
Requer também, que o salário acima sirva como base de cálculo das horas extras e adicional noturno pleiteados, bem como, seus reflexos nas demais verbas oriundas do contrato de trabalho.
3 -Laborava o reclamante, em escala 4x2, ou seja, para cada quatro dias trabalhados dois dias de folgas, prorrogando a jornada de trabalho em média duas vezes por mês cerca de 0:20 minutos, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição, conforme a seguir:
- Primeiro e segundo dia da escala no horário das 07:00 às 19:00 horas; e
- Terceiro e Quarto dia da escala no horário das 19:00 às 07:00 horas.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando os horários acima descritos e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 60:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50% conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
4 - Conforme anteriormente exposto o reclamante laborava por dois dias da escala das 07:00 às 19:00 horas e dois dias das 19:00 às 07:00 horas, assim laborando em turno ininterrupto de revezamento.
Abaixo transcrevemos algumas decisões sobre turno de Revezamento.
“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A caracterização da existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, segundo a previsão constitucional, exige que a atividade produtiva da empresa seja feita de forma contínua, com turnos abrangendo as 24 horas por dia, que haja distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresarial e que o trabalho desenvolvido do empregado seja feito em escala de revezamento semanal. Quando o empregado trabalha em escala de revezamento semanal, como na hipótese, com prestação de serviço em uma semana no horário diurno e em outra semana no horário noturno, fica caracterizado o regime de trabalho de revezamento, não importando se labora em dois ou três turnos, pois, em qualquer destes casos, há variação permanente de horário de trabalho e alteração do ciclo biológico do trabalhador. Recurso parcialmente provido.” (TRT da 19ª Região - RO nº 00881-2004-056-19-00-1 - Tribunal Pleno – Juiz Relator José Abílio - Decisão em 23.11.2004– DJ in 29.11.2004)
“TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - LABOR EM DOIS TURNOS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO - O fato de se ativar o empregado em apenas dois turnos de revezamento não afasta a incidência do disposto no art.7º, XIV, da Carta Magna, sendo devidas como extraordinárias as horas laboradas após a 6ª diária.” (TRT 2ª Região – Processo nº 02970458009 – Acórdão nº 02980503392 – 7ª Turma - Julgado em 21.9.1998 - Juíza Relatora Gualdo Fórmica – DJ in 16.10.1998)
O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal trata do tema e autoriza a alteração da carga de 6 horas diárias, desde que por meio de negociação coletiva:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”
Desta forma deverá ser considerado como horas extraordinárias as excedentes a seis horas diárias, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
5 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, respectivamente laborava em média 100 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento do mesmo, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
6 -Caso Vossa Excelência considere válido os recibos de pagamento, nota-se que nos recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição associativa e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo …
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Em uma ação trabalhista, o trabalhador pode requerer direitos como o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, reembolso de descontos indevidos e a responsabilização subsidiária de uma segunda reclamada.
A responsabilidade subsidiária ocorre quando uma segunda empresa é responsabilizada pelo pagamento de débitos trabalhistas caso a primeira não o faça, geralmente porque a segunda se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.
No caso de turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas que excedem a jornada de seis horas diárias são consideradas horas extras, com direito a um adicional de 50% ou 100% para feriados.
O adicional noturno é uma compensação paga ao trabalhador que realiza suas funções no período noturno, geralmente entre 22h e 5h, com um adicional de 20% sobre a hora normal.
O trabalhador pode requerer na Justiça do Trabalho o reembolso dos valores descontados indevidamente a título de contribuição associativa e sindical, caso ele não tenha interesse em se associar ou consentido com o desconto.
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é calculado com base na Lei nº 12.506/11, onde para cada ano completo de serviço, o trabalhador tem direito a 3 dias adicionais ao aviso prévio de 30 dias.
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