Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Descontos Indevidos e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista visando o reconhecimento de período laborado sem registro, pagamento de horas extras, reembolso de descontos indevidos e verbas rescisórias. O autor argumenta que sofreu descontos indevidos e não recebeu verbas rescisórias após demissão sem aviso prévio.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao],  portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro

 

1 - Em 11/02/2011, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobrador, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.

 

No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 02/05/2011, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.

 

Das Horas Extras

 

2 - Laborava o reclamante, no horário das 13:00 às 02:00 horas, nos primeiros sete meses de contrato, em seguida laborou por seis meses das 12:20 às 23:00 horas, posteriormente passou a laborar por três meses das 13:50 às 24:00, por fim laborou das 05:20 às 15:40 horas, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e em todos feriados, sempre com apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 205:00, 140:00 e 130:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Vale Refeição

 

3 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2010 até 30/04/2011, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 11,00 (onze reais), o que se requer, da admissão em 01/02/2011 até 30/04/2011, considerando que nesse período nenhum valor foi pago ao reclamante.

 

Dos Descontos Indevidos

 

4 - Conforme se observa dos recibos de pagamento do obreiro, a partir do ano de 2.012, a reclamada passou a proceder descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que o reclamante desse causa, ou seja, o reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasado ao trabalho.

 

Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.

 

Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

 

5 - Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).

 

E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:

 

PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a …

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