Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reembolso e Reconhecimento de Direitos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante ajuíza ação contra a reclamada para reembolso de descontos indevidos, reconhecimento de período laborado sem registro, pagamento de horas extras e adicional noturno, além de verbas rescisórias e depósitos fundiários não realizados. Pede a condenação da reclamada em diversas verbas trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho 

 

1 -Em 16/10/2008, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobradora, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.

 

Esclarece a reclamante que laborou interruptamente de 16/10/2008 até 11/10/2013, entretanto foram anotados em sua CTPS dois períodos quais sejam: de 16/10/2008 até 17/05/2012 e de 01/11/2012 até 11/10/2011, desta forma a reclamante laborou sem anotação em CTPS no período de 18/05/2012 até 31/10/2012, que desde já requer o reconhecimento do período laborado sem registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados para fazer constar um único período laborado,  bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.

 

Das Horas Extras

 

2 -Laborava a reclamante, no horário das 04:00 às 13:00/14:00 horas, no primeiro ano e seis meses de contrato de trabalho, posteriormente passou a laborar por dois anos no horário das 14:00 às 23:00/24:00 horas e por fim, ou seja no período restante de seu contrato de trabalho laborou das 03:30 as 12:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, inclusive em feriados (todos, sem folga compensatória), e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava a reclamante, em média 122:00 e 81:00  horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, inclusive período sem registro, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional Noturno

 

3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem, contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.

 

Assim é que, laborava em média 40:00, 80:00 e 60:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

 

Dos Depósitos Fundiários

 

4 -Consoante documento em anexo, a reclamada, na segunda anotação em CTPS, ou seja, no período de 01/11/2012 e 11/10/2013, não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada da reclamante.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente a reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Do Vale Refeição

 

5-Prevê a cláusula 45ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 14,00 (catorze reais), o que se requer, da admissão em 18/05/2012 até 31/10/2012, considerando que nesse período nenhum valor foi pago a reclamante.

 

Dos Descontos Indevidos

 

6 -Conforme se constata dos recibos de pagamento do obreiro, a partir do ano de 2.012, a reclamada passou a proceder descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que a reclamante desse causa, ou seja, a reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasada ao trabalho.

 

Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.

 

Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

 

7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).

 

E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:

 

PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃ…

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