Petição
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO EXCELENTÍSSIMO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 02/05/2011, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de vendedora, mediante salário último fixo de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) por mês.
Esclarece que no primeiro ano de contrato a reclamada pagava comissões no valor médio de R$ 300,00 por mês, “extra recibo”, posteriormente a reclamada deixou de remunerar comissões.
Das Comissões Pagas “Por Fora” da Folha de Pagamento
2 -Conforme mencionado no item anterior, a reclamante recebia comissões sobre suas vendas, no valor médio de R$ 300,00 (duzentos reais) por mês.
No entanto, referidas comissões eram pagas “por fora” da folha de pagamento, requerendo assim, a integração das comissões nos descansos semanais remunerados, bem como, a integração de ambos na remuneração da reclamante, para efeitos de pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Requer também, a retificação na C.T.P.S. da reclamante, para fazer constar a real remuneração recebida.
No entanto, embora realizando as mesmas funções e com o mesmo volume de vendas, após de um ano de contrato a reclamada não mais remunerou as comissões à obreira, o que se requer, com integração nos D.S.R., bem como, a integração das comissões e dos D.S.R. sobre as comissões na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Da Irredutibilidade Salarial
3 - Conforme informado alhures, no primeiro ano de contrato a reclamada pagava comissões sobre as vendas no valor médio de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, sendo certo que no restante do período a reclamada deixou de pagar comissões extra recibo.
Assim ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que ora o requer a diferença do período, considerando a correção monetária do período.
Das Horas Extras
4 -Laborava a reclamante, de segunda à sexta-feira, no horário das 13:20 às 21:30 horas, aos sábados das 12:20 às 21:30 horas e aos domingos e feriados das 9:00 às 17:00 horas, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Nas semanas com datas comemorativas (dia dos pais, mães, namorados, crianças...) a reclamante laborava das 10:00 / 11:00 até 21:30 horas, bem como nos meses de dezembro laborava todos os dias das 10:00 / 10:30 às 22:00 / 22:30 horas.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 32:00, 50:00 e 115:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60% conforme Convenção Coletiva de Trabalho, e 100% para aquelas prestadas aos domingos e feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%), considerando a remuneração mencionada nos itens 1 e 2.
Dos Depósitos Fundiários
5 -Consoante documento em anexo, a reclamada deixou de efetuar depósitos fundiários nos meses de dezembro de 2012, janeiro à março de 2013, setembro de 2013, novembro de 2013 e agosto 2015.
Como ainda a reclamada após a demissão da reclamante efetuou o depósito da multa fundiária em 14/09/2015, porém após esta data efetuou depósitos em atraso referente aos meses de janeiro de 2015 até julho de 2015, sem recolher a multa de 40% sobre estes valores, o que requer.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente a reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Vale Refeição Para Dia Trabalhados Em Domingos e Feriados
6 - Prevêem as Convenções Coletivas do Trabalho que as empresas deveriam pagar vale refeição para dias trabalhados em domingos (clausulas 40ª) e feriados (clausulas 41ª), entretanto a reclamada a partir do ano de 2012 até a demissão, não pagou o vale refeição para estes dias, conforme a seguir:
- Convenção Coletiva do Trabalho 2011/2012, prevê o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por domingo laborado e o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por feriado laborado.