Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social] inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social] inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_reu_endereco_completo], fazendo nos seguintes termos:
Esclarece que o local de prestação de serviços era na Rua $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
1 - Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada por todo pacto laboral.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho do Período Sem Registro
2 -Em 27/02/2014, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de rondante, sendo injustamente demitido em 28/10/2017 mediante salário último de R$ 1.838,04 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais, e quatro centavos), por mês.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 08/03/2014, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento F.G.T.S. + 40% e recolhimentos previdenciários, referente esse período.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, em escala 12 x 36 das 07:00 às 19:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho todos os dias até por volta das 19:30 horas, bem como cerca de dez vezes por mês iniciava a jornada de trabalho as 06:45 horas, e sempre com apenas 0:30 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Esclarece que laborou por cerca de 15 dias na cidade de Itatiba-SP, entre os meses de setembro e outubro de 2016, ocasião que encerrava a sua jornada as 24:30 horas.
Laborava ainda em todos os feriados na mesma jornada supra, sem folgas compensatórias.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 150:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Convenções Coletivas de trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial Negocial e Sindical
4 - Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial negocial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial negocial e sindical, e devidamente corrigidos.
Dos Depósitos Fundiários
5 - Consoante documento em anexo, a reclamada efetuou depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante da admissão em 08/03/2014 até outubro de 2015 com a razão social $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o nº $[geral_informacao_generica], e partir de novembro de 2015 até término do contrato de trabalho a reclamada passou a efetuar os depósitos fundiários pela razão social $[geral_informacao_generica], porém com o mesmo número de CNPJ.
Salienta-se que na Receita Federal para o referido CNPJ consta ao razão social: $[geral_informacao_generica]
Nota-se pelos extratos juntados que a reclamada apenas efetuou o pagamento da multa rescisória para os depósitos constantes com a razão social $[geral_informacao_generica], assim deverá ser compelida ao pagamento da multa fundiária para os depósitos fundiários na conta com razão social $[geral_informacao_generica].
Caso Vossa Excelência entender que tratam-se de empresa diversa, e não condenação da multa fundiária requerida, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do FGTS a partir de novembro de 2015 até a demissão em 28/10/2016, acrescido da multa fundiária.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Adicional de Periculosidade
6 - Prevê o Artigo 193, §4º da CLT, que os trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades profissionais devem receber o Adicional de Periculosidade.
Art. 193
...
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.997/2014 - DOE 20/06/2014)
O reclamante durante todo contrato laborava como rondante utilizando uma moto para realizar suas rondas entre os diversos postos de trabalho da segunda reclamada, bem como laborava próximo rede de energia de alta tensão.
Como ainda, na sede da segunda reclamada a moto utilizada pelo reclamante permanecia estacionada no início e final de cada jornada onde havia um tanque de Diesel.
Salienta-se inclusive que conforme cópia de e-mail quando ocorrem perícias judiciais a reclamada determina que as motos sejam retiradas do local, com a finalidade de livrar-se da constatação de adicional de periculosidade.
Destarte, requer que o pagamento do adicional de periculosidade, durante toda a vigência do contrato de trabalho, e que este sirva de base de cálculo das horas extras pagas e deferidas no presente processo, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST, e consequentemente, nova integração nos DSR e feriados, e de ambos, na remuneração do obreiro, para efeito de pagamento dos 13º salários, das férias + 1/3, do F.G.T.S. + 40% e do aviso prévio.
Requer outrossim, a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Das Condições do Local de Trabalho
7 - Diante da Norma Regulamentadora nº 24.1, as reclamadas devem manter sanitários em condições de higiene e uso, separado por sexo, com metragem mínima.
24.1.25 Prevê que as instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos:
“24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.”
Como ainda na mesma norma, inciso 24.3.15.2, todo trabalhador na hora de sua refeição deve ter condições suficientes de higiene.
“24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2).”
Prevê também o inciso VII, do artigo 200, da CLT:
“Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexo, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários …