Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que o último local de trabalho fora na base da primeira reclamada situada na $[geral_informacao_generica]
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada no período de 18/08/2015 até maio de 2017.
Esclarece que no período de junho de 2017 até a demissão em 19/08/2017 o reclamante laborou na base da primeira reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, conforme delimitação anterior, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 18/08/2015, fora o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, conforme delimitação anterior, na função de Fiscal de Piso, sendo demitido em 19/08/2017, mediante salário último de R$ 1.477,79 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais, setenta e nove centavos) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, sempre em escala de trabalho de 12 x 36, conforme a seguir:
- Da admissão até maio de 2017, laborava das 19:00 às 07:00, sendo certo que todos os dias iniciava a jornada às 18:30 horas e prorrogava todos os dia até por volta das 07:20 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, sendo que em média quatro vezes por mês usufruía apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição, bem como a cada três meses participava de cursos das 07:20 até por volta das 10:00 horas.
- Por fim, no período de junho de 2017 até a demissão laborava conforme a necessidade da reclamada, laborando das 18:00 às 06:00 ou das 19:00 às 07:00 horas, sendo certo que todos os dias iniciava a jornada 30 minutos antes e terminava a jornada cerca de 20 minutos mais tarde, sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Laborava ainda em todos os feriados que coincidissem com sua escala, sem folgas compensatórias.
Considerando os horários supra mencionados, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo legal para repouso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 30:00 e 40:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal e 100%, para aquelas prestadas nos dias destinados à folgas e nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários de trabalho demonstrado no item anterior, labora o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 220:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução e suas prorrogações (artigo 73, § 5º, da C.L.T.), fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R. e feriados, por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
5 -A primeira reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, …