Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 -Em 01/03/2010, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobradora, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrada como empregado em data de 01/11/2011, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Considerando que a reclamada não concedeu as férias relativas ao período aquisitivo de 01/03/2010 à 28/02/2011, faz jus ao seu recebimento em dobro, nos termos do artigo 137, da C.L.T., e acrescidas do terço Constitucional.
Das Horas Extras
2 -Laborava a reclamante, no horário das 04h25min às 17h00, no primeiro ano de contrato de trabalho, por fim, ou seja, no período restante de seu contrato de trabalho laborou das 03h25min às 15h00, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima mencionados, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava a reclamante, respectivamente, em média 190:00 e 160:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359, do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava respectivamente em média 16:00 e 45:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Refeição
4 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2009 até 30/04/2010, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 10,39 (dez reais e trinta centavos), e a Convenção Coletiva com vigência de 01/05/2010 até 30/04/2011 prevê na clausula 46ª o referido beneficio no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia, bem como na Convenção Coletiva 01/05/2011 até 30/04/2012, também na cláusula 46ª, o valor do vale refeição passou a ser de R$ 13,00 (treze reais) por dia, o que se requer, da admissão em 01/03/2010 até 31/10/2011, considerando que nesse período nenhum valor foi pago a reclamante.
Dos Depósitos Fundiários
5 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada da reclamante a partir de março de 2012 até término do contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente a reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Dos Descontos Indevidos
6 -Conforme se observa dos recibos de pagamento da obreira, em vários meses, a reclamada procedeu descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que a reclamante desse causa, ou seja, a reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasada ao trabalho.
Como ainda a reclamada descontava da reclamante os valores referentes a roubos ocorridos no ônibus em que a mesma laborava, conforme boletins de ocorrência, ora juntados, ocorreram três assaltos no ônibus em que a autora trabalhava sendo o primeiro no dia 05/09/2012, sendo subtraído o valor de R$ 12,00 (doze reais), o segundo assalto ocorreu no dia 24/06/2013 ocasião em que fora subtraído o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), e por fim o terceiro assalto ocorreu no dia 10/08/2013, sendo subtraído o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%, bem como valores descontados pelos roubos ocorridos no ônibus em que a autora laborava.
Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha …