Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito:
1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 01/10/2007 para trabalhar no cargo de Porteiro, mas na função real de vigia, com jornada de 180 horas mensais, no regime de compensação 12X36, percebendo o valor do salário básico previsto na convenção coletiva do SINTEPS para o cargo de porteiro/vigia de condomínios residenciais.
Durante a contratualidade, prestou serviços em alguns condomínios residenciais espaços, mas trabalhou predominantemente na sede da 2ª Reclamada, $[parte_reu_razao_social].
Em 02/05/2012 houve a rescisão sem justa causa do contrato, quando recebia R$ 736,96 mensais de salário. Entretanto, até a presente data não houve baixa na CTPS, tampouco pagamento de verbas rescisórias.
2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
A 2ª Reclamada mantinha um contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, que o cumpria mediante o emprego da mão-de-obra do Autor. Uma vez que a Reclamada $[parte_reu_razao_social] se beneficiou dos serviços prestados pelo Autor, aplicável lhe é a previsão do item IV da Súmula nº 331 do TST, devendo responder subsidiariamente por eventuais inadimplementos de créditos trabalhistas, previdenciários e rescisórios por parte da real empregadora.
3 – DAS VERBAS DEVIDAS
3.1 – Das diferenças salariais
O Autor sempre recebeu valor inferior ao que deveria, pois recebia o piso da categoria estipulado para porteiro/vigia de condomínios residenciais. Todavia, ainda que prestasse serviço em alguns condomínios, sua prestação de serviço se dava preponderantemente na empresa 2ª Reclamada, Itaimbé. Desta forma, deveria ter sido remunerado com base na função de maior responsabilidade realizada, onde ocorreu o maior empenho de sua força de trabalho, com o englobamento da função de menor exigência por esta, em aplicação do princípio de "quem pode o mais pode o menos".
Ainda, no ano de 2011, em que pese a alteração do salário básico, permaneceu recebendo durante todo o ano o mesmo valor de 2010, R$ 595,30, só vindo a ter modificação em janeiro de 2012, para R$ 645,72 e R$ 736,96 a partir do mês de fevereiro daquele ano.
Assim, devem ser pagas diferenças salariais, como abaixo demonstrado:
Período vigência Convenções Coletivas | Piso salarial Porteiro/Vigia de Empresas | Salário do Autor | Diferença devida em cada mês do período |
1º/02/2012 a 30/04/2012 | R$ 786,05 | R$ 736,96 | R$ 49,09 |
01/01/2012 | R$ 786,05 | R$ 645,72 | R$ 140,33 |
1º/01/2011 a 31/12/2011 | R$ 688,73 | R$ 595,30 | R$ 93,43 |
1º/01/2010 a 31/12/2010 | R$ 634,95 | R$ 595,30 | R$ 39,65 |
1º/02/2009 a 31/12/2009 | R$ 578,92 | R$ 542,77 | R$ 36,15 |
1º/03/2008 a 31/01/2009 | R$ 516,67 | R$ 484,40 | R$ 32,27 |
Assim, as Reclamadas deverão ser condenadas a efetuar o pagamento das diferenças, com reflexos nas verbas rescisórias, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%, INSS, férias com 1/3 e demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou perseguidas na presente ação.
3.2 – Das horas extras
O horário de trabalho do Autor durante todo contrato sempre se estendeu das 18h/19h às 8h/9h, sem gozo de intervalo para descanso e alimentação, obrigando-o a fazer pequenos lanches entre suas atividades, sem deixar o local de trabalho. Em que pese as normas coletivas em anexo autorizem o regime de compensação 12x36, o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor sempre ultrapassou essa limitação.
Apenas para ilustrar o desrespeito às normas, são anexadas cópias de algumas páginas do livro de anotação que os vigias mantinham junto à sede da 2ª Reclamada. Nelas pode ser visto que, no mês de janeiro de 2011, o Autor trabalhou das 19h às 8h, na sede da 2ª Ré, nos dias 2, 4, 10 e 24, perfazendo jornada de 13 horas em cada dia. No dia 28, trabalhou no mesmo local das 19h às 9h, perfazendo 14 horas ininterruptas.
Além de ultrapassar a jornada diária, o intervalo entre as jornadas também não era cumprido, como exemplificam as cópias dos registros do livro no ano 2011, onde no mês de março trabalhou nos dias 4 e 5; em junho, nos dias 28 e 29; em julho, nos dias 11 e 12 e agosto de 2011 dias 10 e 11; 15 e 16; 22 e 23; em setembro, nos dias 21 e 22; 26 e 27; em outubro nos dias 03 e 04; 26 e 27; em novembro, nos dias 7 e 8 das 19h às 8h.
Ressalta-se que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, como as Rés, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de forma que, se não apresentados oportunamente os controles de frequência, deverá ser declarada como veracidade a jornada de trabalho descrita.
É consabido que para a adoção do entendimento jurisprudencial do TST quanto à validade do regime de trabalho em escala 12 x 36 deve ser observada, além da previsão em normas coletivas, a concessão regular de intervalos intrajornada e da não prestação de horas extras habituais.
Contudo, no caso sub judice, como demonstrado, a prestação de jornada excedente de 12 horas se dava de modo habitual, bem como não havia fruição de intervalo para alimentação e descanso, ficando, portanto, invalidado o regime adotado. Dito isso, é inaplicável a previsão da cláusula 40ª e 41ª das convenções coletivas, na qual é previsto como trabalho extraordinário somente o excedente a 186 horas ao mês, posto que a garantia constitucional de eficácia à negociação coletiva não pode amparar a violação a preceito legal de caráter cogente sobre matéria …