Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social iniciou a laborar para a Reclamada em 12 de agosto de 2012, na função de Vigia, com a remuneração à época assegurada na Convenção Coletiva da Categoria, tendo laborado junto a mesma até a data de 09 de junho de 2015, como constante em sua CTPS, quando foi despedida sem justa causa.
É sabido que a empresa Reclamada atua no ramo de segurança privada e transporte de valores dentre outras áreas afins, sempre firmando contratos com outras empresas tanto públicas como privadas para vigiar bens patrimoniais fixos ou transportar bens móveis que devam ser salvaguardados em segurança. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, a Obreira teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária.
Neste diapasão, deve-se salientar que a Obreira fora contratada para laborar como vigia junto à Reclamada, apesar de possuir CERTIFICADO de vigilante e atuar como tal, foi designada, à época, para trabalhar junto à Unidade de Empresa contratante dos serviços da Reclamada – $[geral_informacao_generica], mais uma das empresas que terceirizava seus serviços de segurança junto à Reclamada.
Dito isto, no tocante ao regime de trabalho, percuciente salientar que a Reclamante sempre laborou no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, frise-se no período noturno, compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 07 (sete) horas do dia seguinte, sistema já bem conhecido do Poder Judiciário devido ao grande número de demandas impetradas por trabalhadores que labutam nesse regime. Nesta linha, percuciente salientar que o horário de descanso intrajornada não era completamente respeitado, via de regra, a Reclamante não gozava a hora intervalar em sua integralidade, variando os intervalos entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta) minutos.
Não obstante, além de não desfrutar da hora intervalar, a Reclamante ainda tinha suprimido seu direito a receber os valores inferentes às 02 (duas) horas noturnas adicionais entre às 05 horas e às 07 horas da manhã, consideradas prolongamento do trabalho noturno.
Ainda em relação às irregularidades, deve-se citar que a Empresa adotava como praxe, alcançar um valor fixo de R$ 60,00 (sessenta reais) para os funcionários por plantões de 12 (doze) horas extras realizados para substituir colegas faltantes. Bem como, desrespeitava o direito dos funcionários em receber em dobro a remuneração correspondente aos feriados trabalhados.
Por tal motivo e por toda a matéria até aqui exposta, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 12 de agosto de 2012, e TÉRMINO em na data de 09 de junho de 2015, devendo-se considerar o aviso-prévio projetado no tempo, bem como deve ser considerado o trabalho da Reclamante como de VIGILANTE em detrimento da função de VIGIA ardilosamente anotada em sua CTPS. Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
1.1 – DO RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE
Cumpre esclarecer, Excelência, que apesar de constar em sua CTPS a função de Vigia, conforme código de ocupações, a Reclamante em verdade desenvolvia e era qualificada para ocupar a função de Vigilante, conforme atestam comprovantes/certificados em anexo. Dito isto, deve a Reclamada ser condenada a alcançar as diferenças existentes entre as funções de VIGILANTE e a função de VIGIA registrada na CTPS da Reclamante, devendo incidir a diferença em todos os reflexos contratuais do vínculo havido entre a Reclamante e sua empregadora, asseverados na Convenção Coletiva.
Em caso de não reconhecimento da função de Vigilante, o que se admite a título de argumentação, seja então aplicada a Convenção no tocante a função de VIGIA – ASP, apurando-se todas as diferenças apontadas na presente peça.
1.2 – DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO ÀS HORAS REDUZIDAS
Conforme asseverado pela Reclamante e como pode ser observado pela documentação já anexada, a Reclamante sempre desenvolveu o laboro no horário noturno e no regime de 12x36 horas, regime este com algumas particularidades já reconhecidas pelos nossos Tribunais Pátrios. Dentre as particularidades citadas, assevera-se o dispositivo da CLT que fixa o cálculo da hora trabalhada – no período entre às 22 horas e às 05 horas do dia seguinte – em 52 minutos e 30 segundos. Com a aplicação da norma, os minutos residuais ao limite de 52'30" são remunerados de forma extraordinária.
No presente caso concreto, análogo ao examinado pelo TST (AIRR 31075/02-900-03-00.0), entendeu-se que à observância da regra persiste mesmo quando o trabalhador está submetido ao regime de 12x36 horas. O posicionamento adotado pelo TST defende que à jornada de 12x36 horas, não afasta a redução da hora noturna, vez que, o labor noturno é uma exceção ao trabalho em condições normais, devendo sempre ser executado em jornada inferior, como consequência da agressão que se impõe ao organismo do trabalhador, vez que notadamente mais penoso do que o diurno.
Neste sentido, percuciente salientar que os minutos residuais ao limite de 52'30", laborados no período noturno, conforme já mencionado, jamais foram alcançados com o adicional de horas extras, devendo ainda, ser condenada a Reclamada a alcançar às diferenças remuneratórias concernentes a todo o período como de Vigilante. Deferidas as horas extras, por sua habitualidade, devem também ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (DSR) (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário, contrariando o disposto no Enunciado nº. 291, da Súmula do TST, em contrapartida, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Conforme já referido anteriormente, a Reclamante faz jus às horas extraordinárias laboradas e não-pagas, correspondentes aos 7’30” por hora noturna a partir das 22 horas até as 07 horas da manhã considerando-se o prolongamento do trabalho noturno para todos os efeitos. Desta forma, resta caracterizado o laboro extra de 16,87 horas extras por mês, considerando-se os 15 (quinze) plantões, devendo estás serem pagas com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) e mais adicional noturno de 20% (vinte inteiros por cento), conforme assegurado em Lei, nos termos exatos das Convenções Coletivas de Trabalho e da CLT.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
1.3 – DO PROLONGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO – CÁLCULO E INCIDÊNCIA
É consabido que a obreira que presta serviço durante o período noturno, tem direito a receber adicional noturno, bem como, determina o § 5º do art. 73 da CLT que às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as determinações do capítulo II, “Da duração do trabalho”.
Nesta senda, é indelével que se traga o entendimento do TST, cujo enunciado da Súmula 60, II, entende que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno. Desta forma, resta evidenciado que a Empregada Submetida à jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 05 (cinco) horas da manhã (OJ 388 da SBDI-1 do TST).
A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as diferenças de horas noturnas, durante todo o lapso contratual com a Reclamante, na média de 02 (duas) horas e 15 (quinze) minutos por dia, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
As diferenças no adicional noturno de 02 horas e 15 minutos por dia de trabalho, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e …