Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social iniciou a laborar para a Reclamada em 20 de outubro de 1999, na função de Vigilante, com remuneração à época de R$ 388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), tendo laborado junto a mesma até a data de 20 de setembro de 2012 como constante em sua CTPS, quando foi despedido sem justa causa.
É consabido que a empresa Reclamada, $[parte_reu_razao_social] atua no ramo de segurança privada e transporte de valores dentre outras áreas afins, sempre firmando contratos com outras empresas tanto públicas como privadas para vigiar bens patrimoniais fixos ou transportar bens móveis que devam ser salvaguardados em segurança, sendo empresa-modelo neste sentido. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário.
Neste diapasão, deve-se salientar que o Obreiro fora contratado para laborar junto à Reclamada que, como de costume, direciona seus empregados para a prestação de serviços de segurança e vigilância junto às empresas que firmam contrato com a $[parte_reu_razao_social], tendo sido designado o Reclamante à época para trabalhar junto à Unidade Centro do Banco $[geral_informacao_generica], uma das empresas que terceirizava seus serviços de segurança junto à primeira Reclamada.
No que concerne ao lapso temporal em que prestou seus serviços junto à Unidade do $[geral_informacao_generica], o Reclamante desenvolvia seu turno de Vigilante no período das 08 (oito) horas até às 16 (dezesseis) horas de forma ininterrupta, sem direito a pausa para almoço e tampouco ao descanso da hora intervalar, uma vez que não havia quem o substitui-se na guarda para que o mesmo pudesse gozar o descanso garantido por lei.
Assim, o Reclamante acabou por desenvolver seu laboro junto à $[geral_informacao_generica] desde seu ingresso na Reclamada, até dezembro de 2010, transcurso temporal de 11 (onze) anos aproximadamente, sem que o Obreiro pudesse gozar do intervalo para almoço, devendo ainda salientar que tampouco recebia a hora intervalar indenizada como hora extraordinária.
Dito isto, em fins de dezembro de 2010, o Obreiro foi deslocado da Unidade do $[geral_informacao_generica] para prestar serviço de Vigilante junto à $[geral_informacao_generica], empresa de grande porte em $[geral_informacao_generica], no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, frise-se no período noturno, compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 07 (sete) horas do dia seguinte, sistema já bem conhecido do Poder Judiciário devido ao grande número de demandas impetradas por trabalhadores que labutam nesse regime.
No que tange ao período de trabalho desenvolvido junto à $[geral_informacao_generica], percuciente salientar que durante o lapso temporal do Obreiro junto à contratante supra, este desenvolveu tarefas múltiplas, pelas quais não era remunerado, em desrespeito ao próprio Manual de Condutas e Ocupações que norteiam os funcionários que trabalham junto à $[geral_informacao_generica], conforme documentos em anexo. Durante o período junto à $[geral_informacao_generica], novamente o Reclamante teve direitos desrespeitados de forma substancial, uma vez que é consabido que o trabalhador que desenvolve funções além daquelas para quais fora contratado, deve sim, receber uma bonificação salarial para isso, o chamado PLUS salarial.
Assim sendo, merece relevo o fato que além de não receber nenhum tipo de plus salarial pelo acúmulo de funções, junto à $[geral_informacao_generica], tampouco eram alcançados ao obreiro os valores relativos às horas intervalares que não eram gozadas, pois mais de uma vez o Reclamante laborava em turnos ininterruptos maiores que 06 (seis) horas, com o agravante que neste caso eram 12 (doze) horas em vez de 08 (oito) horas, sem uma hora para descanso.
Não obstante, além de não desfrutar da hora intervalar, o Reclamante ainda tinha suprimido seu direito a receber os valores inferentes às 02 (duas) horas noturnas adicionais entre as 05 horas e às 07 horas da manhã, consideradas prolongamento do trabalho noturno. Merece relevo, ainda, o fato da Reclamada descontar de forma equivocada, assim imagina-se, os valores inferentes ao auxílio-alimentação do Reclamante, conforme pode ser observado nos contracheques juntados à exordial e as convenções coletivas em anexo, devendo por questão de direito e justiça ser devolvido os valores não alcançados pelo instituto da prescrição.
Por tal motivo e por toda a matéria até aqui exposta, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões. Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Outubro/1999 até setembro/2012 – devendo ser considerado os diferentes postos de trabalho ocupados pelo Obreiro durante o lapso temporal transcorrido, quais sejam:
1º período ► de OUTUBRO/1999 até DEZEMBRO/2010 – laborado junto à Unidade da $[parte_reu_razao_social] em $[geral_informacao_generica];
2º período ► de JANEIRO/2011 até SETEMBRO/2012 – trabalhado junto à $[parte_reu_razao_social].
Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
1º Período – Como consubstanciado na narrativa dos fatos, resta indubitavelmente desrespeitadas as normas trabalhistas pátrias, uma vez que o Reclamante laborava entre as 08 (oito) horas e às 16 (dezesseis) horas da tarde durante toda a semana no período em que estava vinculado ao posto da Unidade da $[parte_reu_razao_social] em $[geral_informacao_generica].
Dito isto, merece relevo o fato que o Reclamante durante todo o lapso temporal em que prestou serviço de vigilante junto ao Banco supracitado, jamais gozou o período de descanso intervalar para almoço, ou seja, o Obreiro laborou por mais de 11(onze) anos sem desfrutar do direito a hora intervalar, fato que restará comprovado pela prova testemunhal, bem como, indubitavelmente pode ser deduzido simplesmente pelo fato de que não havia quem o substituísse. 2º período – Ainda nesta vereda, acerca das horas extras, faz-se necessário tecer algumas ponderações acerca do segundo posto de trabalho junto à $[parte_reu_razao_social], donde o Obreiro laborava no Regime de 12h/36h, regime este com algumas particularidades já reconhecidas pelos nossos tribunais superiores.
Tendo em vista o regime de compensação de jornada adotado, jornada esta já reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de 12h/36h, especialmente em estabelecimentos hospitalares e no ramo da Vigilância, é firme o entendimento da jurisprudência pátria em alcançar como hora-extra ao Obreiro o intervalo intrajornada. Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007). As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (DSR) (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
Conforme já referido anteriormente, o Reclamante faz jus às horas extraordinárias laboradas e não-pagas, nos termos exatos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do Reclamante, em uma hora extra por dia de trabalho, durante toda a contratualidade, respeitado o quinquênio prescricional, por óbvio. É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Súm. 264 do TST.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário, contrariando o disposto no Enunciado nº. 291, da Súmula do TST, em contrapartida, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2. DO ADICIONAL NOTURNO – CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Relativo ao 2º período - É consabido que o obreiro que presta serviço durante o período noturno, tem direito a receber adicional noturno, bem como, determina o § 5º do art. 73 da CLT que às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as determinações do capítulo II, “Da duração do trabalho”.
Nesta senda, é indelével que se traga o entendimento do TST, cujo enunciado da Súmula 60, II, entende que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno. Desta forma, resta evidenciado que o Empregado Submetido à jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 05 (cinco) horas da manhã (OJ 388 da SBDI-1 do TST).
As Reclamadas devem ser condenadas a pagar todas as diferenças de horas noturnas, durante todo o lapso contratual, inferente ao 2º período, junto ao posto de trabalho à $[parte_reu_razao_social], com o Reclamante, na média de 02 (duas) horas e 15 (quinze) minutos por dia, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
As diferenças no adicional noturno de 02 horas e 15 minutos por dia de trabalho, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
3. DA HORA INTRAJORNADA – CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Como já se falou alhures, o Reclamante prestava serviço de vigilância junto ás Reclamadas, tendo num primeiro momento/período, laborado das 08 (oito) horas às 16 (dezesseis) horas junto à Unidade da $[parte_reu_razao_social], e após trocar seu local de prestação de serviços para a 2ª reclamada, passou a laborar no regime especial de 12h/36h, no período das 19 (dezenove) horas de um dia às 07 (sete) horas da manhã do outro dia.
Neste 1º período, o Obreiro laborava durante 08 (oito) horas diárias sem intervalo junto à Unidade da $[parte_reu_razao_social], fazendo jus, portanto, como consubstanciado na CLT em seu art. 71, a um intervalo mínimo de 01(uma) hora para repouso e alimentação, pois qualquer trabalho contínuo que exceda a 06 (seis) horas é obrigatório a concessão da hora intervalar em sua integralidade. Desta forma, aduz o Reclamante nunca ter sido respeitado tal determinação, tendo o mesmo sempre laborado durante mais de 08 (oito) horas, sem nunca ter gozado a hora intervalar, sendo-lhe permitido ausentar-se de 10 a 15 minutos somente para um lanche rápido e nada mais.
Em relação ao 2º período, o Reclamante afirma que durante seu turno, nunca lhe foi garantido o direito de gozar a hora intervalar, tendo sempre trabalhada durante 12 (doze) horas ininterruptas tendo de se alimentar durante o trabalho de vigilância, “beliscando” alguma coisa de tempos em tempos. É consabido que o Trabalhador tem o direito a um intervalo mínimo para realizar suas necessidades fisiológicas e de alimentação, bem como para sua própria recuperação psicossomática, finalidade maior do intervalo intrajornada, algo que nunca foi respeitado, devendo assim ser alcançado os valores relativos à hora intervalar como hora trabalhada e com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) na forma indenizada ao trabalhador.
ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, AS RECLAMADAS DEVEM PAGAR AO RECLAMANTE, ESTA DIFERENÇA COM O ADICIONAL DE 50%, E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho. (art. 71 da CLT).
As Reclamadas devem ser condenadas a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
4. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Desde já, requer o Reclamante o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na audiência inaugural.
5. DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS
Tendo em vista a configuração de rescisão por despedida sem justa causa, fez jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta …