Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face das reclamadas $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], com número de CNPJ desconhecido pela autora, com Departamento Judicial estabelecido na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Cumpre esclarecer que o último local de prestação de serviços pela reclamante foi no SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) – base $[geral_informacao_generica], com endereço na $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e artigo 71, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, considerando que a reclamante laborou para a segunda reclamada no SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU), situada na $[geral_informacao_generica].
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 09/01/2012, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de Vigilante Patrimonial, mediante salário último de R$ 1.446,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, quarenta centavos) + Adicional de Periculosidade, por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, inclusive em feriados, das 07:00 às 19:00 horas, em escala de 12 x 36, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Considerando o horário supra mencionado, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo legal para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 87:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60%, conforme Convenções Coletivas de trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Observa-se que no TRCT há ressalva do representante do sindicato que homologou o referido termo, de que a reclamada não pagava feriados.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer ainda, que o adicional de periculosidade sirva de base de cálculo das horas extras pagas e diferenças pleiteadas, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST, e consequentemente, nova integração nos DSR, e de ambos, na remuneração da obreira, para efeito de pagamento dos 13º salários, das férias + 1/3, do F.G.T.S. + 40% e do aviso prévio.
Dos Depósitos Fundiários
4 -Consoante documento em anexo, a primeira reclamada não efetuou depósitos fundiários, durante o período de julho de a outubro de 2014, bem como não fora quitado a multa 40% sobre os valores soerguidos.
Razão pela qual, requer sejam as reclamadas condenadas a efetuar os depósitos fundiários do período acima apontado, com o pagamento diretamente à reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Requer ainda multa fundiária sobre os valores soerguidos.
Das Férias + 1/3
5 -Conforme a CLT, artigo 142, “caput”, as férias devem ser pagas quando da sua concessão, com base na média remuneratória dos dozes meses que precedem à concessão das férias, bem como o artigo 145 da CLT prevê que o pagamento das férias deve ser quitado em até dois dias antes do início do respectivo período.
Entretanto, a reclamante recebeu as férias referente ao período aquisitivo de 2013/2014, porém não as gozou, contrariando disposição legal. Assim deverão as reclamadas serem condenadas ao pagamento da dobra das férias, e acrescidas do terço Constitucional.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial
6 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial, devidamente corrigidos.
Do Vale Refeição
7 -Prevêem as cláusulas 17ª, das Convenções …