Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA RELAÇÃO DE TRABALHO
O Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social iniciou a laborar para a empresa Ré em 09 de julho de 2013, na função de VIGILANTE, com remuneração à época de R$ 914,55 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), tendo laborado junto a mesma até 30 de abril do presente ano.
É consabido que a Reclamada atua no ramo de segurança privada, dentre outras áreas afins, sempre firmando contratos com outras empresas tanto públicas como privadas para vigiar bens patrimoniais fixos ou transportar bens móveis que devam ser salvaguardados em segurança. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário.
Neste diapasão, deve-se salientar que o Obreiro fora contratado para laborar junto à Reclamada que, como de costume, direciona seus empregados para a prestação de serviços de segurança e vigilância junto às empresas que firmam contrato com a EPAVI, tendo sido designado o Reclamante à época para trabalhar junto ao Banco $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica], donde permaneceu até final de abril do corrente ano.
No tocante à Jornada de laboro desenvolvida pelo Obreiro, cumpre informar conforme asseveram os contracheques anexados à presente peça vestibular, que este iniciava a laborar às 10 horas, laborando até às 11 horas, donde realizava um intervalo próximo de uma hora; e retornava ao trabalho saindo apenas próximo das 19 horas. Cumpre salientar, que apesar de desenvolver as atividades de segurança junto à Instituição Financeira Pública, nos moldes na Cláusula Terceira da convenção coletiva em anexo, o Obreiro sempre recebeu valores a menor dos que os digressionados em acordo; não tendo tampouco recebido as horas intrajornadas que teria direito por laborar mais de 06 (seis) horas em sequência, sem gozar o intervalo garantido por Lei.
Tendo procurado o Sindicato da categoria à época, o Reclamante foi orientado a perquirir o porquê estava percebendo remuneração a menor, questionou a Reclamada, que sempre dizia que o pagamento estava sendo feito dentro daquilo que era o combinado, e que se o Reclamante não estivesse feliz que procurasse seus direitos.
Tendo a Reclamada, descumprido claramente o contrato de trabalho e as convenções coletivas da categoria, o Reclamante resolveu por pedir para sair e ingressar assim com um processo judicial em face de sua Empregadora, pleiteando as diferenças remuneratórias, bem como, para intentar converter seu pedido de demissão em rescisão indireta por descumprimento contratual da Reclamada.
Por tal motivo e por toda a matéria até aqui exposta, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS TRABALHISTAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: 09/07/2013 até a data de 02/06/2014 – devendo ser considerada a projeção do aviso prévio no tempo. Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS SOCIAIS
1.1 DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO FGTS
Tendo em vista as interações e reflexos das horas intrajornadas, que devem ser pagas como extras, para efeitos de cálculos para depósitos do FGTS, bem como, das diferenças inferentes à remuneração pagas a menor pela Reclamada; devem ser recalculados todos os valores inferentes a esta rubrica, em consonância com todos os reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
Conforme se extrai das convenções coletivas da categoria, Cláusula Terceira – PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS, ora anexadas à presente lide, deveria o Reclamante perceber a remuneração correspondente ao SALÁRIO MENSAL PLENO DE VIGILANTE, qual seja: R$1.119,80 (um mil cento e dezenove reais e oitenta centavos), e mais 30% (trinta inteiros por cento) de adicional de periculosidade.
No entanto, Excelência, com base nos contracheques juntados à peça vestibular, observa-se que em claro descumprimento à convenção coletiva da categoria, o Reclamante auferia apenas R$ 914,55 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), e naturalmente 30% (trinta inteiros por cento) sobre esta rubrica.
Dito isto, urge a necessidade do Poder Judiciário corrigir a situação supraexplanada, devendo, assim, ser alcançada as diferenças inferentes aos valores salariais e todos seus reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS (11,20%), DSR’s e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST elencados.
2.2 DA HORA INTRAJORNADA – CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Como já se falou alhures, o Reclamante prestava serviço de vigilância junto à RECLAMADA, tendo durante todo o lapso temporal, laborado por mais de seis horas consecutivas sem que permitissem o intervalo de uma hora para descanso como consubstanciado em lei. O Obreiro apenas para elucidação do caso concreto, após voltar do seu descanso, pouco antes do meio dia, laborava sempre até próximo às 19 horas, perfazendo um laboro ininterrupto de quase 07 (sete) horas em sequência, em clara desobediência ao texto de lei consubstanciado na CLT em seu art. 71.
É consabido que o Trabalhador tem o direito a um intervalo mínimo para realizar suas necessidades fisiológicas e de alimentação, bem como para sua própria recuperação psicossomática, finalidade maior do intervalo intrajornada, algo que nunca foi respeitado, devendo assim ser alcançado os valores relativos à hora intervalar como hora trabalhada e com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) na forma indenizada ao trabalhador.
ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR AO RECLAMANTE, ESTA DIFERENÇA COM O ADICIONAL DE 50%, E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho. (art. 71 da CLT).
A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
2.3 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Desde já, requer o Reclamante o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, em conformidade com seus parágrafos §6º e §8º, que assim estabelecem. Merece relevo, digno de nota que foi cancelada a OJ/SDI-I 351 do TST, que afastava o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT nas hipóteses de fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou.
Nesse sentido, o atual entendimento do TST, inclusive por sua Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, assim passou a entender.
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o entendimento desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, é de que somente não será devida a referida multa quando ficar comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, o que não é a hipótese. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 28900-30.2008.5.03.0090, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013) (grifos nossos)
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. …