Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito:
DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/03/2005 para trabalhar no cargo de Porteiro, no Residencial $[geral_informacao_generica], nesta cidade, com jornada laboral sob o regime de compensação 12X36. Em 30/07/2009 houve a rescisão sem justa causa do contrato, percebendo como último salário o valor de R$ 542,77.
O horário de trabalho do Autor durante todo contrato sempre se estendeu das 7h às 19h, sem a correta pausa intervalar para descanso e alimentação, fazendo pequenos lanches entre suas atividades, em média por 15 minutos, sem deixar o local de trabalho. Contudo, nenhum pagamento lhe foi feito pelo trabalho extraordinário desenvolvido além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, tampouco pelo horário de intervalo intrajornada não gozado.
DO DIREITO
Em que pese as normas coletivas em anexo autorizem o regime de compensação adotado na contratualidade, é clara a irregularidade do regime 12x36, uma vez que o artigo 7º, inc. XIII da CF/88 c/c art. 59 da CLT é expresso em autorizar a prorrogação da jornada até o máximo de 10 horas por dia para fins compensatórios.
Neste viés, é inaplicável a previsão da cláusula quadragésima primeira das convenções coletivas, na qual é previsto como trabalho extraordinário somente o excedente a 372 horas bimestrais ou 186 horas ao mês, posto que a garantia constitucional de eficácia à negociação coletiva não pode amparar a violação a preceito legal de caráter cogente sobre matéria trabalhista específica, como é o caso do art. 59 da CLT.
Como pode ser observado nas cópias dos contracheques anexos, a Reclamada jamais pagou qualquer valor a título de horas extras, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento das horas excedentes à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com o adicional de 50% do salário-hora nas duas primeiras e adicional de 100% do salário-hora nas demais, consoante cláusula décima primeira das convenções coletivas.
Em face da habitualidade das horas extras acima postuladas, com integração nos repousos semanais remunerados e, após, reflexos no aviso prévio, férias anuais e proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40% e recolhimento previdenciário.
Ainda quanto à jornada laboral, ao Reclamante não foi concedido o intervalo para descanso e alimentação, legalmente assegurado pelo artigo 71 da CLT. As cópias de alguns registros de horário, em anexo, deixam clara a inexistência de concessão de intervalo, não constando sequer a prévia assinalação do período para tanto destinado, em evidente lesão ao determinado pelo § 2º do art. 74 da CLT. Por sua vez, as cópias dos contracheques evidenciam o descumprimento da norma legal, uma vez que não apresentam apontamento de …