Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Reclamante conforme consubstanciado nas anotações em sua CTPS iniciou a laborar na empresa $[parte_reu_razao_social], primeira Reclamada, em 01 de outubro de 2005, sob o registro nº 00112 – no cargo de AGENTE DE PORTARIA – com salário à época de aproximadamente R$ 425,92 (quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) e carga horária no sistema de 12h/36H (doze horas por trinta e seis) trabalha doze e folgava trinta e seis horas.
Preliminarmente, deve-se salientar que a Empresa Reclamada contratante dos serviços do Obreiro; no ato de sua contratação designou que o mesmo prestaria serviços de vigilância e portaria junto ao prédio donde funciona o $[parte_reu_razao_social], no período compreendido entre às 19 horas de um dia e às 07 horas do outro. Apenas por apego a debate, deve-se salientar que a empresa $[parte_reu_razao_social] é a mesma Empresa responsável pelo monitoramento e segurança do prédio do $[parte_reu_razao_social] até os dias de hoje, tendo alterado a fantasia para $[parte_reu_razao_social] e posteriormente realizado uma fusão com a empresa $[parte_reu_razao_social], segunda Reclamada, pertencente ao filho do proprietário da primeira Reclamada.
Cumpre salientar, que a empresa efetuou a rescisão do reclamante na data de 07 de maio de 2008, vindo a recontratá-lo em 01 de julho de 2009 e novamente rescindindo contrato com o Reclamante em 04 de fevereiro de 2011; continuando a ciranda de contratações e despedidas, as empresas Rés novamente recontrataram o Obreiro em 02 de maio de 2012, situação que perdura até os dias de hoje, lotando o Reclamante durante todo o lapso temporal dos reiterados contratos trabalhistas no complexo da $[parte_reu_razao_social].
Ocorre que, como já frisado, o Reclamante sempre cumpriu sua jornada no período noturno, trabalhando junto à portaria do complexo de ensino $[geral_informacao_generica] nesta cidade, motivo que lhe causou sempre desconforto, apesar de inúmeras vezes ter requerido para a reclamada que gostaria de passar a laborar no horário diurno, uma vez que, já era funcionário antigo da empresa em detrimento de alguns mais novos que usufruíam deste benefício. Ainda assim, nas ultimas duas contratualidades foi-lhe assegurado pela administração das Reclamadas, que conseguiriam deslocá-lo para o turno do dia, que era só laborar algumas semanas no período noturno que logo conseguiriam uma vaga para ele no diurno, algo que nunca fora cumprido pelas reclamadas.
Neste diapasão, restou motivado às rescisões efetivadas entre as partes, pois, de forma escorreita as empregadoras ludibriaram o reclamante acerca do próprio contrato de prestação de serviço verbalmente tratado num primeiro momento, não obstante, ainda descumpriram direitos básicos do Reclamante, motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta por parte deste juízo.
No que concerne aos direitos básicos, não obstante a descumprir o acordado com o Reclamante, ainda descumpriam normas e direitos basilares do Obreiro, uma vez que, desrespeitavam o entendimento pacificado acerca da jornada de trabalho que se estende após as 5h da manhã, ser considerada como prolongamento do trabalho noturno, logo deve ser remunerado com adicional noturno as horas seguintes às 05 horas da manha.
Não obstante, ainda merece relevo o fato de que o cálculo da hora extra alcançada ao Reclamante merece ser revisto durante todo o lapso temporal contratual, pois, é consabido que o regime de revezamento de 12h/36h, a referência deve ser calculado sobre 180 horas conforme jurisprudência do TRT:
REGIME DE TRABALHO 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA. Previsto convencionalmente e respeitado, o regime 12 x 36 é benéfico ao empregado, que acaba, ao final, tendo uma jornada mensal de apenas 180 horas, com mais tempo para o convívio familiar. A ausência do intervalo intrajornada, embora não desnature o regime, nos termos do art. 71, "caput", da CLT, não pode ser suprimido nem reduzido, pois trata-se de norma de ordem pública, direcionada à higidez do trabalho do empregado, conforme já definiu o C. TST, por meio da OJ 342 da SBDI I. No caso, a própria cláusula normativa alude à obrigatoriedade na concessão de intervalo intrajornada, computada como jornada normal. (TRT-PR-01370-2007-322-09-00-1-ACO-42382-2008 – 1ª Turma; Relator: Janete do Amarante; DJPR 02.12.2008)
Dito isto, fica evidenciado o desleixo da reclamada em alcançar ao Reclamante o que lhe é garantido por lei, restando assim indubitavelmente ferido o direito do Trabalhador, bem como, caracteriza descumprimento de contrato trabalhista, dando ensejo a requisição do Reclamante, para que seja decretado o instituto da rescisão indireta por culpa do empregador.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
1. DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
1.1 - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Desde já, requer o Reclamante o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na audiência inaugural.
1.2 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de rescisão indireta, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras em todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao trabalhador.
1.3 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista o regime de compensação de jornada adotado, jornada esta já reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de 12h/36h especialmente em estabelecimentos hospitalares e no ramo da Vigilância; é firme o entendimento da jurisprudência pátria em alcançar como hora-extra ao Obreiro o intervalo intrajornada. Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007). As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Sum. 24 do TST), 13º salário (Sum. 45 TST) FGTS (Sum. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Sum. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
Conforme já referido anteriormente, o Reclamante faz jus às horas extraordinárias laboradas e não pagas, nos termos exatos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do Reclamante, em uma hora extra por dia de trabalho, durante toda a contratualidade, respeitado o quinquênio prescricional por óbvio. É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Sum. 264 do TST.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
1.4 – DO ADICIONAL NOTURNO
É consabido que o obreiro que presta serviço durante o período noturno, tem direito a receber adicional noturno, bem como, determina o § 5º do art. 73 da CLT que às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as determinações do capítulo II, “Da duração do trabalho”. Nesta senda, é indelével que se traga o entendimento do TST, cujo enunciado da Súmula 60, II, entende que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno.
Desta forma, resta evidenciado que o Empregado Submetido à …