Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ___VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF.
Nome Completo, nacionalidade, Inserir CTPS, PIS nº Informação Omitida, portador do Inserir RG, regularmente inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, através de seus procuradores, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas para propor:
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, e que faz pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, por meio das Adins 2.139-7 e 2.160-5, declarou Inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a vida Judiciária.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a esse Conspícuo Juízo, o deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº. 1060/50 ora em vigor, tendo em vista que o Autor é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e demais cominações de lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes.
Requer, pois, o DEFERIMENTO do aludido.
DOS FATOS
O reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 02/07/2019, exercendo a função de servente. O reclamante laborava de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre as 07:00h as 17:00, gozando de intervalo para descanso e alimentação de 01h (uma hora), percebendo para tanto a importância média de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente a R$80,00 (oitenta reais) por dia, sendo que seu contrato foi rescindido na data de 16/09/2019, com a projeção do aviso prévio de 30 dias até 16/10/2019, por rescisão indireta a ser decretada por este D. Juízo.
Excelência o reclamante foi dispensado da reclamada e esta não pagou qualquer valor a titulo de verbas rescisórias ao trabalhador, o que deixou o reclamante sobejamente prejudicado no condizente aos seus direitos, tais como FGTS, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, dentre as demais verbas, sendo que o autor JAMAIS recebeu suas férias e nunca recebeu 13º salário.
Saliente-se ainda que a reclamada não efetuou a anotação de baixa na CTPS do autor, bem como, como dito acima, não pagou o acerto rescisório deste, o que deixa a reclamada em uma situação de pagar ao autor a multa prevista no artigo 477 da CLT, em função do atraso na quitação das verbas rescisórias.
Ademais, seu FGTS não está depositado, o que lhe causa um imenso prejuízo caso necessite em algum momento efetuar o levantamento de tais valores. O não recolhimento dos depósitos do FGTS, consoante o entendimento majoritário do c. TST é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), dado que o recolhimento do FGTS configura obrigação de caráter social e transcendendo os limites do mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador que, ao deixar de recolher tempestivamente as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador - credor do direito da obrigação de natureza trabalhista; o Estado - também credor da obrigação por sua natureza parafiscal; e, em última análise, toda a sociedade - beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos do FGTS (com destaque para aqueles de natureza habitacional).
Fazendo jus ao seu direito constitucional, vem o reclamante solicitar que este D. Juízo intervenha no caso para solucionar tais problemas.
DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamante requer o pagamento do saldo de salário, que deverá ser calculado com base na média salarial, proveniente dos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro de 2019 a disposição da reclamada, perfazendo a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser paga em audiência inaugural, sob pena de multa do artigo 467, da CLT.
DO AVISO PRÉVIO
O reclamante requer o pagamento do aviso prévio (30 dias), com a projeção até 16/10/2019, que deverá ser calculado com base na média salarial, totalizando o valor que é R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser paga em audiência inaugural, sob pena de multa do artigo 467, …