Direito do Trabalho

[Modelo] de Mandado de Segurança | Cancelamento de Bloqueio de Valores por Fraude Societária

Resumo com Inteligência Artificial

Impetrante solicita mandado de segurança para cancelar bloqueio de valores em execução trabalhista, alegando que sua inclusão como sócia foi fraudulenta e que não é parte legítima na ação. Requer liminar e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, respeitosamente, comparece perante Vossa Excelência, através de seus advogados e procuradores infra assinados, para impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido LIMINAR, contra Ato Judicial do Excelentíssimo Senhor Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE, Dr. Informação Omitida, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988; Lei n.º 12.016/09; Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, pelos fatos e fundamentos de direito doravante articulados:

PRELIMINARMENTE

1. COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Requer que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), apresentando desde logo o endereço de seu escritório à Endereço do Advogado.

INTRÓITO

A Impetrante foi admitida pelas empresas Razão Social e Razão Social em data de 02/01/2003, para o fim de exercer a função de SUPERVISORA ADMINISTRATIVA.

 

Após a rescisão do contrato de trabalho, a Impetrante ajuizou Reclamatória Trabalhista distribuída junto a MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE, sob n.º Número do Processo, pleiteando direitos trabalhistas que lhe foram suprimidos por referidas empresas.

 

Insta salientar que, durante apontado vínculo contratual, mais especificamente em data de 28/07/2008, por determinação dos efetivos sócios e com a promessa de que se tratava de uma formalidade transitória, a Impetrante foi ficticiamente chamada a integrar o quadro acionário da empresa Razão Social com a quantia de 1 (uma) ação ordinária no valor de R$ 1,00 (um real), sob o argumento da necessidade de uma transferência temporária das ações ordinárias em nome dos acionistas retirantes, Informação Omitida e Informação Omitida, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária em anexo.

 

Como restou comprovado pelos elementos de prova dos autos da RT n.º Número do Processo, as empresas apontadas fraudaram o ordenamento jurídico-trabalhista pátrio, posto que mantiveram a Impetrante trabalhando por um lapso temporal sob a condição de Sócia, todavia, com os mesmos requisitos de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, característicos da “relação empregatícia”.

 

Ocorre que, em razão de ter figurado ficticiamente como sócia da empresa Razão Social, a Impetrante suporta atualmente constrição patrimonial em virtude de execução trabalhista dos autos de RT n.º Número do Processo, em que as empresas Razão Social e Razão Social são Rés, conforme documentação em anexo, respondendo a Impetrante, por conseguinte, com seu patrimônio, dívida trabalhista que sequer lhe pode ser imposta.

 

Em razão do exposto, a Impetrante apresentou Execução de Pré-executividade junto aos autos de RT n.º Número do Processo, a fim de informar ao MM. Juízo da ___ Vara do Trabalho de CIDADE de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo de referida execução trabalhista.

 

Não obstante o apontado, bem como r. decisão já transitada em julgada da MM. 1ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, proferida nos autos de RT n.º Informação Omitida, que declarou a nulidade do vínculo societário havido entre a Impetrante e a empresa Razão Social e a impossibilidade da mesma de ser responsabilizada por eventuais débitos da Pessoa Jurídica, entendeu por bem o Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE, manter a constrição patrimonial que recaí sobre a Impetrante junto às penhoras judiciais efetuadas nos autos de RT n.º Número do Processo, com cópia em anexo.

 

Acontece Vossas Excelências, que o Exmo. Juiz Monocrático do Trabalho, Autoridade Coatora nos autos da RT n.º Número do Processo, data venia, inobservando qualquer guarida legal e/ou constitucional não declarou a ilegitimidade passiva da Impetrante para figurar nos autos de Execução Trabalhista, infringindo, desta forma, vários dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, violando e desconsiderando os princípios que regem a matéria, ferindo por completo direito líquido e certo da Impetrante, mediante ato ilegal e abusivo, sem precedentes nos Tribunais Pretorianos.

 

MANDADO DE SEGURANÇA – REMÉDIO PROCESSUAL ADEQUADO - artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988; Lei n.º 1.533/51; Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:

 

Face a ausência de previsão recursal para sanar decisões interlocutórias, o Mandado de Segurança se apresenta como o remédio processual próprio à tutela do direito invocado pela Impetrante no particular, o qual possui previsão legal no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e Lei n.º 12.016/09.

 

Portanto, em observância ao fato de que a Impetrante apresentou Exceção de pré-executividade, e a Autoridade Coatora negou-lhe provimento, e constata a natureza interlocutória da decisão que impede a sua recorribilidade de imediato, não resta outra medida à Impetrante que não seja a de fazer uso do presente “writ”, a qual pugna pelo seu conhecimento e provimento.

 

A própria jurisprudência do Egrégio Regional afasta a possibilidade do agravo de petição no caso em tela: 

 

TRT-PR-06-10-2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA - Constata-se a natureza interlocutória da decisão que negou provimento a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, o que inviabiliza a sua recorribilidade de imediato, a teor do art. 893, § 1.º, da CLT; da Súmula nº 214, caput, do C. TST e da OJ EX SE nº 74, segundo a qual "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. A rejeição de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, afeta a incidente da execução, não comportando, portanto, recurso imediato.". Agravo de instrumento da executada ao qual se nega provimento. TRT-PR-00271-2004-663-09-01-2-ACO-33681-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DJPR em 06-10-2009

TRT-PR-25-03-2008 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz na execução, mas restrito apenas às hipóteses de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato no processo do trabalho. A rejeição de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, afeta a incidente da execução, não comportando, portanto, recurso imediato. Aplicação da OJ EX SE n.º 74. TRT-PR-01273-2000-669-09-01-3-ACO-08112-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DJPR em 25-03-2008

DO MÉRITO:

1. DECISÃO ATACADA – INOBSERVÂCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI FEDERAL - NULIDADE:

A Impetrante inconformada com a r. decisão interlocutória proferida nos autos de RT n.º 01882-1996-657-09-00-02, que manteve a constrição patrimonial da Impetrante junto às penhoras judiciais originadas nos autos supra, bem como, manteve a mesma como parte legítima para integrar o polo passivo de referida demanda,  pugna seja a mesma cassada.

A r. decisão, no que tange a Execução de Pré-executividade, assim dispõe:

“Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Nome Completo, juntada às fls. 1936/1949.

Contudo, os argumentos trazidos na peça impugnatória à decisão que incluiu a excipiente no pólo passivo da execução não admitem o conhecimento mediante Exceção de Pré-executividade, destinada unicamente ao debate sobre matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, quando presentes nulidades absolutas ou violados preceitos de ordem pública, desde que passível de ser conhecidos de imediato os vícios apontados, conforme construção doutrinária e jurisprudencial predominante.

Não é este o caso aduzido na Exceção, pois a insurgência exige dilação probatória, inclusive porque a questão atinente à irregular inclusão da excipiente no quadro societário da empresa Razão Social. encontra-se sub judice.

ISTO POSTO, não conheço da Exceção de Pré-executividade.

Intime-se o exequente e a excipiente.

Prossiga-se a execução, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.

Nada mais”

 

Da decisão acima colacionada, foram opostos Embargos Declaratórios com o intuito de sanar contrariedade apontada, da qual manifestou o MM. Juízo da forma que segue:

 

“Recebo a manifestação de fls. 2019/2021 como simples petição, vez que evidente que os fatos ali aduzidos não autorizam a propositura de Embargos de Declaração.

Uma vez que a simulação denunciada nos autos do processo Informação Omitida (em que a 5ª executada figura como reclamante em face das duas primeiras executadas nestes autos) não surte efeitos em relação a terceiros de boa-fé, face o disposto no art. 167, §2º, do Código Civil Brasileiro, bem como que a decisão proferida naqueles autos não prejudica direitos daquele que não participou da relação processual, conforme o art. 472 do Código de Processo Civil, prossiga-se a execução em face da sócia Nome Completo.

A fim evitar a ilícita transferência de bens das duas primeiras executadas, ou de seus sócios, à 5ª executada, determino a penhora de créditos da executada Nome Completo no rosto dos autos do processo nº Informação Omitida, até o limite da dívida executada neste processo.

Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Informação Omitida solicitando a penhora do crédito por termo e averbação no rosto dos autos, informando o valor atualizado da dívida.

Efetivada a penhora, voltem os autos conclusos.”

 

Entretanto, a decisão como posta merece ser cassada, visto a patente violação de direito líquido e certo da Impetrante, posto que não é parte legítima para integrar a lide em que sofre constrição patrimonial, sendo, inclusive, que sequer foi chamada para exercer seu direito de ampla defesa nos autos de RT n.º Número do Processo e, jamais foi validamente Sócia das empresas acima mencionadas.

DA ILEGALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DA IMPETRANTE

Neste escopo, em virtude da fraude perpetrada pelas empresas, devidamente reconhecida em r. decisão junto à MM. 1ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, a Impetrante, atualmente, é alvo de cobrança judicial de título executivo gerado na RT n.º Informação Omitida, que se encontra em fase de execução, sendo o valor aproximado da penhora o montante de R$ 645.641,72 (seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).

 

Atente-se ao que dispõe a r. decisão proposta na RT n.º Informação Omitida junto à MM. 1ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, já transitada em julgado, no particular:

 

“Acolho os pedidos da inicial …

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